Apelação Cível Nº 5007011-84.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: ZILDA RODRIGUES DA VEIGA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
ZILDA RODRIGUES DA VEIGA ajuizou ação ordinária, em 21/08/2019, objetivando a concessão de benefício por incapacidade desde o requerimento administrativo em 22/06/2019 (
dos autos do Agravo de Instrumento nº 5048895-88.2019.4.04.0000). Asseverou que a sua incapacidade decorre de doenças ortopédicas.Sobreveio sentença de improcedência, fundamentada na ausência de incapacidade laboral (
).A parte autora apelou e em suas razões recursais (
), apontou a nulidade da sentença, impondo-se a reabertura da instrução probatória para que nova perícia fosse realizada com médico especialista no quadro clínico indicado na peça inicial. Em sede alternativa, sustentou fazer jus ao benefício postulado na inicial em face dos documentos médicos que instruem o feito, comprobatórios da incapacidade laboral.Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
2. Mérito
Benefícios por incapacidade
São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
A parte autora nasceu em 14/11/1965 e possui atualmente 58 anos de idade e seu histórico laboral, conforme informações prestadas por ocasião da perícia médica, indica o trabalho como serviços gerais (faxineira) -
.A análise do Quadro de Resumo Previdenciário (
) correlaciona à parte autora os seguintes benefícios por incapacidade:BENEFÍCIO | DER | DIB | DCB | INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO |
644.419.722-1 | 04/07/2023 | 23/06/2023 | 20/09/2023 | não se aplica |
643.202.172-7 | 03/04/2023 | 08/03/2023 | 31/05/2023 | não se aplica |
626.327.894-7 | 11/01/2019 | 10/01/2019 | 01/04/2019 | não se aplica |
622.653.453-6 | 09/04/2018 | 05/04/2018 | 31/07/2018 | não se aplica |
619.362.315-2 | 17/07/2017 | 06/07/2017 | 25/10/2017 | não se aplica |
612.351.111-8 | 29/10/2015 | 26/10/2015 | 26/01/2016 | não se aplica |
628.480.056-1 | 22/06/2019 | não se aplica | não se aplica | 28/06/2019 |
A sentença examinou a questão (
), concluindo que a parte autora não apresentava incapacidade laboral:No caso em análise, o laudo pericial concluiu que "não apresenta incapacidade laborativa atual, assim como não existia por ocasião da DER (22/06/2019), pela análise retrospectiva documental" (evento 77).
Ademais, os documentos juntados pela parte autora não são suficientes para demonstrar eventual equívoco da perícia médica realizada em Juízo.
Assim, não demonstrada nos autos a incapacidade laboral da parte autora, não faz ela jus aos benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente e, tampouco, de aposentadoria por invalidez.
Tendo a sentença se alicerçado no laudo pericial, dele extraio as seguintes informações (
):Trata-se de pericianda com 54 anos de idade, que compareceu desacompanhada a perícia médica judicial previamente agendada.
Informou na anamnese (entrevista clínica), que trabalhava como serviços gerais (faxineira), autônoma, contribuindo como “individual”.
Sua queixa clínica atual refere-se a dor e limitação funcional sobre a coluna lombar, com irradiação para os membros inferiores, após ter sido submetida a retirada cirúrgica de um lipoma (tumor benigno do tecido celular subcutâneo, localizado na região glútea direita), em julho de 2017.
Acrescentou que apresentou comprometimento funcional patológico sobre os punhos, tendo ocorrido diagnóstico de síndrome do túnel do carpo (lesão compressiva do nervo mediano sobre o punho de etiologia - origem multifatorial), para a qual foi submetida a cirurgia ortopédica na face palmar do punho direito, em 2015.
Negou a presença atual ou pretérita de doenças como hipertensão arterial sistêmica, alterações da tireoide ou doenças psiquiátricas.
Faz uso de hipoglicemiantes orais para controle do diabetes não insulinodependente, há vários anos.
De outros antecedentes cirúrgicos, mencionou colecistectomia (retirada cirúrgica da vesícula biliar), pelo método de videolaparoscopia, em data que não se recordava.
Foi submetida também a ooferectomia (retirada cirúrgica do ovário) direita, há vários anos.
De antecedentes obstétricos, teve 3 gestações, sendo todas de partos normais.
A DER é de 22/06/2019, conforme página 25 dos autos.
Em termos de exame físico, a biometria referida foi de 85 Kg e estatura de 1,50 m, com IMC (índice de massa corpórea) de 38, classificado como obesidade grau II.
A medida da pressão arterial foi de 120 x 80 mmHg, normal, assim como os demais sinais vitais.
As manobras semiológicas (de exame físico), estáticas e dinâmicas, sobre os segmentos anatômicos onde a suplicante apontava suas queixas álgicas (coluna lombo sacral), não revelaram a presença de dados positivos, ou seja, dentro da normalidade.
A marcha é sem vícios.
A manobra clássica de LASEGUE, que objetiva a detecção da presença de radiculopatias ou compressão de raízes nervosas no segmento lombo-sacral da coluna vertebral, demonstrada em diagrama a seguir, foi negativa, bilateralmente.
[...]
A força muscular sobre os membros superiores e membros inferiores está preservada, assim como os reflexos tendíneos.
Pelo anteriormente arrazoado, sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), considerando-se a história clínica, exame físico geral e segmentar e pela verificação do contido nas 168 dos autos, esse perito conclui que não apresenta incapacidade laborativa atual, assim como não existia por ocasião da DER (22/06/2019), pela análise retrospectiva documental.
Depreende-se, do exposto, e das respostas oferecidas pelo perito aos quesitos apresentados pelas partes, que o exame pericial foi cuidadoso, analisou a doença reportada pela parte autora e apresentou conclusões objetivas a partir dos exames físicos realizados, conduzidos em caráter complementar com os documentos apresentados pela recorrente. Não há, em razão disso, qualquer vício capaz de mitigar as observações periciais.
É cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
Embora não esteja vinculado à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com maior credibilidade.
Assim, a desconsideração do laudo técnico somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por documentos médicos que fossem seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que colocassem efetivamente em dúvida a conclusão do perito do juízo.
Outrossim, quanto à desnecessidade de realização de perícia médica com especialista, este TRF4 já decidiu que não há qualquer nulidade da prova realizada, já que se trata de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Neste sentido, leia-se:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. 1. O entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há qualquer nulidade da prova, já que se trata de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso e, caso entenda não ter condições para avaliar alguma questão específica, deverá indicar avaliação por médico especialista. 2. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio). 3. Não comprovada a incapacidade laborativa do autor é indevido o benefício por incapacidade pleiteado. (TRF4, AC 5008834-59.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 30/11/2022)
Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões do perito do juízo, que decorreu da anamnese e de criterioso exame físico e documental.
A divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Caso os documentos emitidos por médicos assistentes, especialistas ou não na área da moléstia em questão, fossem suficientes para a comprovação de incapacidade laborativa, não haveria necessidade de judicialização de casos em que se discute o direito aos benefícios por incapacidade.
Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.Registre-se, ainda, que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.
Observo que os documentos apresentados pela parte autora, que supostamente indicariam o estado incapacitante, ainda que contemporâneos ao requerimento administrativo e mesmo fazendo menção para afastamento das atividades habituais, não se prestam para afirmar a existência de incapacidade laborativa diante das conclusões do(a) perito(a) judicial, que os tomou em consideração quando da elaboração do laudo.
Diante desse cenário, mostra-se indevida a concessão do benefício pretendido.
Ônus da sucumbência
Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Honorários periciais
Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Custas processuais
Sucumbente, a parte autora responde pelas custas e despesas processuais.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no §3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da benesse.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5007011-84.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: ZILDA RODRIGUES DA VEIGA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. incapacidade não demonstrada.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de junho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024
Apelação Cível Nº 5007011-84.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: ZILDA RODRIGUES DA VEIGA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ROMAO SEVERINO (OAB SC031197)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 306, disponibilizada no DE de 12/06/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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