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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. TRF4. 5008672-98.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 09/07/2024, 07:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. 2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a). (TRF4, AC 5008672-98.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 01/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008672-98.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: JESSICA LUIZA DALPIAS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

JESSICA LUIZA DALPIAS ajuizou ação ordinária, em 09/05/2016, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade desde a cessação administrativa em 11/04/2016 - NB 605.102.993-5. Asseverou que a sua incapacidade decorre de complicações politraumáticas de acidente de trânsito.

Sobreveio sentença de improcedência, fundamentada na ausência de incapacidade laboral (evento 90, OUT1).

A parte autora apelou e em suas razões recursais (evento 96, APELAÇÃO1), sustentou fazer jus ao benefício postulado na inicial em face dos documentos médicos que instruem o feito, comprobatórios da incapacidade laboral.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Mérito

Benefícios por incapacidade

São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

A concessão do auxílio-acidente, por sua vez, previsto no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia] requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

A parte autora nasceu em 06/03/1989 e possui atualmente 35 anos; trabalhava, segundo informou à perita, como professora de educação física e como preparadora física (de janeiro de 2013 a agosto de 2019) e apresenta a(s) seguinte(s) doença(s), segundo o(a) expert (​evento 77, OUT1): "Artrodese lombar (T12-L1) Z98.1, esplenectomia e intestino curto Z98.8".

A análise do Quadro de Resumo Previdenciário (evento 108, INF3) correlaciona à parte autora os seguintes benefícios por incapacidade:

(1) NB 605.102.993-5 - DER: 16/01/2014; DIB: 12/01/2014; DCB: 11/04/2016.

(2) NB 604.765.293-3 - DER: 16/01/2014; indeferido em 12/02/2014.

A sentença examinou a questão (evento 90, OUT1), concluindo que a parte autora, na ocasião da perícia, não apresentava incapacidade laboral:

Com efeito, realizada a perícia médica foi concluído que:

"Baseado nos documentos médicos acostados nos autos e apresentados na perícia e no exame físico pericial, pode-se afirmar que a autora foi vítima de acidente de trânsito com politrauma que gerou de incapacidade total temporária de dezembro de 2013 a abril de 2016 para convalescença das lesões. No momento não porta a autora de incapacidade para a profissão declarada.

Resposta aos quesitos do Juiz:

a) Qual a queixa da parte periciada apresentada por ela na data da perícia? R: No ato da perícia, a autora não se queixa de incapacidade laborativa.

b) Qual a doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia? Qual o CID? R: Artrodese lombar (T12-L1) Z98.1, esplenectomia e intestino curto Z98.8.

c) Qual a causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade? R: Politrauma por acidente de trânsito.

d) As doenças, moléstias ou lesões decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de riso ou agente nocivo causador. R: Não.

e) As doenças, moléstias ou lesões decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica ou hospitalar. R: Não.

f) As doenças, moléstias ou lesões tornam a parte periciada incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Não no momento. Gerou incapacidade total temporária de 2013 a 2016."

Como se vê, a perita atestou de forma categórica que a autora não apresenta incapacidade laboral, afirmando que possui plena capacidade de exercer as suas atividades habituais.

Importante frisar, que a existência de determinada patologia não implica necessariamente no reconhecimento da incapacidade laboral, mormente se o nível de gravidade daquela não impede o exercício das atividades laborativas habituais da pessoa examinada.

Ademais, de fato, o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Todavia, no caso em análise a autora não logrou comprovar por outros meios a sua incapacidade após a cessação administrativa do benefício.

Como se pode perceber dos extratos previdenciários juntados ao feito pela parte ré, a autora laborou de 05/07/2013 a janeiro de 2014 e de abril a junho de 2016 e informou na perícia que se encontra trabalhando atualmente como personal trainer e consultora online o que corrobora as conclusões periciais da autarquia ré e da perita nomeada em juízo de que a autora tem condições plenas de exercer atividades laborais, não havendo motivos para o deferimento de benefício em razão de incapacidade laboral.

Portanto, e amparado em todas as provas realizadas pelas partes no feito e pela conclusão pericial, até porque não comprovado qualquer vício que a macule, é de se concluir que no atual estágio da doença, não há incapacidade laborativa ou redução da capacidade suficiente para a concessão de benefício previdenciário, razão pela qual a autora não faz jus ao benefício pleiteado.

Tendo a sentença se alicerçado no laudo pericial, dele extraio as seguintes informações (evento 77, OUT1):

A autora relata que no dia 28 de dezembro de 2013 foi vitima de acidente de trânsito na região de Soledade - RS. Com politrauma (ruptura de órgão na região abdominal e fratura da coluna toraco lombar), foi submetida a tratamento cirúrgico (artrodese T12-L1, esplenectomia, hepatorrafia complexa, colecistectomia, íleocolectomia direita, rafia do sigmoide, enterectomia com enterorrafia e enteroanatomose), com alta hospitalar em 16 de janeiro de 2014. Realizou fisioterapia e permaneceu afastada do trabalho até 2016. Com alta do INSS abril de 2016, retornou ao trabalho e segue trabalhando na mesma atividade de preparadora física até o momento. Atualmente sem tratamento, relata que o ritmo intestinal está estável a dieta (três a quatro evacuações dia) e que faz reforço muscular para a coluna.

A autora 30 anos, peso 57 quilos, altura 1.63m. Bom estado geral. Destra. Marcha normal. Tronco: presença de cicatriz cirúrgica longitudinal na linha média na região toraco lombar de quatorze centímetros. Movimento ativo de flexão anterior do tronco preservados. Abdômen: presença de cicatriz cirúrgica longitudinal ampla xifopúbica na linha média. Plano, sem de visceromegalias palpáveis. Membros superiores: simétricos, sem atrofia muscular. Movimentos passivos e ativos preservados. Força mantida.

Baseado nos documentos médicos acostados nos autos e apresentados na perícia e no exame físico pericial, pode-se afirmar que a autora foi vítima de acidente de trânsito com politrauma que gerou de incapacidade total temporária de dezembro de 2013 a abril de 2016 para convalescença das lesões. No momento não porta a autora de incapacidade para a profissão declarada.

Assim, não foi detectado quadro incapacitante para a concessão de benefícios por incapacidade temporária ou permanente; do mesmo modo, não resta verificado quadro de redução da capacidade laboral que possibilite a concessão de auxílio-acidente.

É cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

Embora não esteja vinculado à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com maior credibilidade.

Assim, a desconsideração do laudo técnico somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por documentos médicos que fossem seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que colocassem efetivamente em dúvida a conclusão do perito do juízo.

Outrossim, quanto à desnecessidade de realização de perícia médica com especialista, este TRF4 já decidiu que não há qualquer nulidade da prova realizada, já que se trata de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Neste sentido, leia-se:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. 1. O entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há qualquer nulidade da prova, já que se trata de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso e, caso entenda não ter condições para avaliar alguma questão específica, deverá indicar avaliação por médico especialista. 2. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio). 3. Não comprovada a incapacidade laborativa do autor é indevido o benefício por incapacidade pleiteado. (TRF4, AC 5008834-59.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 30/11/2022)

Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões do perito do juízo, que decorreu da anamnese e de criterioso exame físico e documental.

A divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Caso os documentos emitidos por médicos assistentes, especialistas ou não na área da moléstia em questão, fossem suficientes para a comprovação de incapacidade laborativa, não haveria necessidade de judicialização de casos em que se discute o direito aos benefícios por incapacidade.

Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.Registre-se, ainda, que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.

Observo que os documentos apresentados pela parte autora, que supostamente indicariam o estado incapacitante, ainda que contemporâneos ao requerimento administrativo e mesmo fazendo menção para afastamento das atividades habituais, não se prestam para afirmar a existência de incapacidade laborativa diante das conclusões do(a) perito(a) judicial, que os tomou em consideração quando da elaboração do laudo.

Importante referir, ainda, no mesmo sentido das conclusões alcançadas pela sentença recorrida, que o CNIS aponta vínculo laboral da parte autora na empresa Academia Cia do Movimento Ltda. entre 05/07/2013 e 31/07/2019 e, também, junto ao município de Xaxim/SC (03/02/2020 a 18/12/2020; 15/02/2021 a 04/05/2022; 04/05/2022 a 22/12/2022; 01/02/2023 a 21/12/2023 e, em aberto, desde 05/02/2024) - evento 108, CNIS4.

Essas informações confirmam o que disse a parte autora quando da realização da perícia ("Segundo autora trabalhou como babá informal aos treze anos de idade, vendedora ambulante por dois anos, babá por um ano, atendente de bar por um ano, estagiaria na faculdade por um ano, técnica em pedagogia e professora de educação física por dois anos e como preparador físico de janeiro de 2013 a agosto de 2019" evento 77, OUT1) e, em síntese, sugerem, como a sentença recorrida reconheceu, "que a autora tem condições plenas de exercer atividades laborais, não havendo motivos para o deferimento de benefício em razão de incapacidade laboral" (evento 90, OUT1).

Diante desse cenário, mostra-se indevida a concessão do benefício pretendido.

Ônus da sucumbência

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Honorários periciais

Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Custas processuais

Sucumbente, a parte autora responde pelas custas e despesas processuais.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no §3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004472516v5 e do código CRC 07b1e871.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 24/4/2024, às 16:26:39


5008672-98.2021.4.04.9999
40004472516.V5


Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008672-98.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: JESSICA LUIZA DALPIAS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. incapacidade não demonstrada.

1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.

2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004472517v3 e do código CRC b3472820.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 29/6/2024, às 22:59:54


5008672-98.2021.4.04.9999
40004472517 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024

Apelação Cível Nº 5008672-98.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: JESSICA LUIZA DALPIAS

ADVOGADO(A): LUCIANA BRUNETTO (OAB SC033830)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 342, disponibilizada no DE de 12/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:01:19.

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