Apelação Cível Nº 5003106-08.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: GELSON ALTAIR FEIOCK
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
GELSON ALTAIR FEIOCK ajuizou ação ordinária, em 03/03/2017, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade ou, sucessivamente, a concessão de auxílio-acidente, desde a cessação administrativa, em 10/08/2005 (NB 514.239.667-3). Asseverou que a sua incapacidade decorre de moléstia ortopédica.
Sobreveio sentença de improcedência, alicerçada nos seguintes fundamentos (
):[...]
verifico que a existência do principal requisito para a concessão da prestação previdenciária, consistente na enfermidade ou sequela geradora de incapacidade parcial ou total, decorrente ou não de acidente do trabalho, restou refutada pelo perito de confiança deste juízo.
Notadamente, o expert, após proceder aos exames cabíveis na espécie, concluiu que a parte ativa encontra-se apta ao exercício de suas atividades laborativas e, portanto, não precisa da tutela estatal para sua subsistência, por ter condições de prover o seu sustento de forma autônoma ou com apoio familiar.
[...]
A parte autora, nas razões de seu apelo, sustentou, em síntese, fazer jus ao benefício postulado na inicial. Questionou as conclusões do laudo pericial e afirmou que o seu quadro clínico revela a incapacidade laboral, evidenciando, ainda, a redução da capacidade laboral (
).Sem contrarrazões (
), subiram os autos a esta Corte.É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
2. Mérito
São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
A concessão do auxílio-acidente, por sua vez, benefício previsto no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia] requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Importa ressaltar, que a concessão do referido benefício não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. Tal entendimento encontra-se sedimentado na jurisprudência deste Tribunal: AC 5008821-65.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/05/2020; TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021; e TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/06/2021.
Ressalte-se, por oportuno, que em face do julgamento do Tema 862 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 09/06/2021, restou firmada a seguinte tese:
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
A parte autora, que nasceu em 13/05/1970, possui atualmente 53 anos, trabalhava como agricultor e pedreiro e está acometida de problemas ortopédicos.
Conforme dados do CNIS (
), a parte autora recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária no seguinte interregno: de 10/05/2005 a 10/08/2005 (NB 514.239.667-3 - benefício controvertido nos autos).A sentença examinou a questão nos seguintes termos (
):Sobre o tema, o Tribunal Federal da 4ª Região orienta que “quatro são os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença)” (TRF4, AC 200471000110344, Ricardo Teixeira do Vale Pereira, 26.03.2008).
Aplicando tal entendimento ao caso concreto, verifico que a existência do principal requisito para a concessão da prestação previdenciária, consistente na enfermidade ou sequela geradora de incapacidade parcial ou total, decorrente ou não de acidente do trabalho, restou refutada pelo perito de confiança deste juízo.
Notadamente, o expert, após proceder aos exames cabíveis na espécie, concluiu que a parte ativa encontra-se apta ao exercício de suas atividades laborativas e, portanto, não precisa da tutela estatal para sua subsistência, por ter condições de prover o seu sustento de forma autônoma ou com apoio familiar.
Aliás, o experto judicial foi categórico em afirmar que o autor "não possui lesão incapacitante total e não apresenta lesão definitiva enquadrada no Decreto n. 3.048 de 06 de outubro de 199, quadro 6, alínea "g" (redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou tíbio-társica) ou quadro 8, alínea c (redução da força e/ou da capacidade funcional do pé, da perna ou de todo o membro inferior em grau sofrível ou inferior)" (fl. 317), requisitos esses que, em tese, autorizam a concessão do auxílio-acidente.
Assim, em que pese no laudo pericial o perito constatar que o autor apresenta redução de capacidade laboral mínima, cerca de 10% (dez por cento), também mencionou que ele atualmente executa atividades na agricultura e como pedreiro (fl. 326) e "não apresenta incapacidade laboral e/ou funcional total" (resposta ao quesito "k" de fl. 319).
Nesses casos, muito embora o autor apresente uma diminuição do membro inferior em 2,5cm (fl. 316), o auxílio-acidente seja devido somente quando provada a redução da capacidade laboral do segurado para o labor habitualmente exercido, de forma consolidada e sem a possibilidade de reversão, decorrente de acidente de qualquer natureza – laboral ou não –, devendo a redução do potencial laborativo guardar nexo causal com as lesões, nos termos radicados no art. 86, caput, e parágrafo seguintes, da Lei n. 8.213/91.
Nesse trilhar, ao condicionar o recebimento do indigitado benefício à redução da capacidade para o trabalho habitual, denota-se que não rendem ensejo à concessão da indenização as lesões que não repercutirem negativamente no atual ofício do segurado, da mesma forma quando o empregador do obreiro puder possibilitar, mediante reabilitação e preventivamente, a mudança de função dele, nos termos do § 4º do art. 104 do Decreto n. 3.048/99
[...]
Cônscio de que o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 do CPC), infiro que, na hipótese sub judice, muito embora o autor apresente certa limitação (de grau leve e mínima), verifica-se que ele foi continua desempenhando suas atividades laborativas habituais (agricultura).
Tal condição, portanto, não dá direito à concessão de qualquer benesse incapacitante (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez), e muito menos de auxílio-acidente à parte autora.
Diante desse cenário, é inviável a concessão de qualquer dos benefícios previdenciários por incapacidade à parte autora.
Aliás, a ausência de exames médicos atuais e posteriores à realização da perícia em juízo, apenas corrobora a plausibilidade e propriedade do resultado pericial alcançado, não sendo, portanto, o caso de dúvida em favor do segurado – in dubio pro misero – uma vez que não exsurgem dos autos elementos que coloquemem xeque a conclusão pericial.
O laudo pericial, por sua vez, embora tenha reconhecido a lesão decorrente do atropelamento sofrido pelo autor, expressamente indicou que ele "não apresenta incapacidade laboral e/ou funcional total" (
). Além disso, esclareceu que foram realizados tratamentos após o acidente sofrido ( ), bem como que o afastamento se deu para possibilitar a realização de tratamentos ortopédicos corretivos ( ).É cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
Embora não esteja vinculado à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com maior credibilidade.
Assim, a desconsideração do laudo técnico somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por documentos médicos que fossem seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que colocassem efetivamente em dúvida a conclusão do perito do juízo.
Outrossim, quanto à desnecessidade de realização de perícia médica com especialista, este TRF4 já decidiu que não há qualquer nulidade da prova realizada, já que se trata de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Neste sentido, leia-se:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. 1. O entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há qualquer nulidade da prova, já que se trata de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso e, caso entenda não ter condições para avaliar alguma questão específica, deverá indicar avaliação por médico especialista. 2. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio). 3. Não comprovada a incapacidade laborativa do autor é indevido o benefício por incapacidade pleiteado. (TRF4, AC 5008834-59.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 30/11/2022)
Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões do perito do juízo, que decorreu da anamnese e de criterioso exame físico e documental.
A divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Caso os documentos emitidos por médicos assistentes, especialistas ou não na área da moléstia em questão, fossem suficientes para a comprovação de incapacidade laborativa, não haveria necessidade de judicialização de casos em que se discute o direito aos benefícios por incapacidade.
Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora. Registre-se, ainda, que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.
Observo que os documentos de cunho médico, anexados pela parte autora aos autos, e que instruíram a petição inicial, comprovam o acidente sofrido (atropelamento), bem como as lesões, mas não indicam que após a respectiva consolidação tenham elas gerado quadro incapacitante. Ainda que contemporâneos ao requerimento administrativo e mesmo fazendo menção para afastamento das atividades habituais, não se prestam para afirmar a existência de incapacidade laborativa diante das conclusões do(a) perito(a) judicial, que foram levados em conta quando da elaboração do laudo.
Diante desse cenário, mostra-se indevida a concessão do benefício pretendido.
Remanesce para análise a questão atinente à possível concessão do benefício de auxílio-acidente.
Com relação ao auxílio-acidente, o benefício exige a ocorrência de acidente de qualquer natureza que acarrete redução da capacidade laboral, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91.
Essa condição restou evidenciada no laudo pericial (
): "Apresentou [o autor] acidente de trânsito (atropelamento) em 08 de agosto de 2014. Apresentou traumatismo crânio encefálico com tratamentos neurológicos conservadores e fratura em fêmur direito, tíbia direita e fíbula direita (ossos de membro inferior direito), realizou tratamentos ortopédicos cirúrgicos". O perito igualmente apontou que o acidente gerou a redução da capacidade laborativa em grau mínimo ( ). Essa limitação foi estimada pelo perito "em torno de 10%" ( ).Também no laudo pericial, a partir de informações prestadas pela própria parte autora, restou consignado que ela "executa atividades agrícolas e de pedreiro" (
) e no histórico laboral apurado pelo expert consta a realização de trabalhos em capinas, corte de lenha e como pedreiro ( ).Essa descrição resta corroborada pelo CNIS, que aponta que o autor trabalhou como empregado de 01/03/1993 a 01/02/1994, de 01/09/1998 a 02/03/1999 e de 01/06/2012 a 30/06/2012, ao passo que nos demais períodos contribuiu como segurado facultativo (03/2011 a 02/2014) ou como contribuinte individual (03/2014 a 02/2016 e 08/2023 a 10/2023).
Quando do acidente sofrido (agosto de 2014), a parte autora verteu contribuições como contribuinte individual, sendo inequívoco que "O segurado que efetua recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual, mesmo na hipótese de ser constatada a redução da sua capacidade laborativa, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente" (TRF4, AC 5007861-41.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 23/05/2023).
Isso porque, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, o benefício é devido tão somente a quatro categorias de segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
Considerando que a legislação previdenciária deixou intencionalmente de incluir o contribuinte individual no rol dos segurados com direito a beneficiar-se do auxílio-acidente, o segurado que efetua recolhimentos previdenciários em tal condição - caso em que se enquadra o autor -, mesmo que constatada a redução da sua capacidade laborativa, não faz jus ao benefício.
Neste sentido, há entendimento consolidado pela Turma Regional Suplementar de Santa Catarina:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. DECORRENTE DE LEI. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ARTIGO 18, § 1º, DA LEI Nº 8.213/1991. INDEVIDO. 1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Quem postula a concessão de um benefício previdenciário deve comprovar o preenchimento dos requisitos específicos relativos ao benefício que pretende obter. 3. Essa comprovação independe da ausência de manifestação da autarquia previdenciária acerca de tais requisitos, que decorrem de lei. 4. A época do acidente sofrido, a parte autora vertia contribuições ao RGPS como contribuinte individual, não possuía, portanto, a qualidade de segurado beneficiário do auxílio-acidente, nos termos do § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213/1991, na medida em que o benefício somente é devido ao empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. (TRF4, AC 5015357-24.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCABIMENTO 1. O auxílio-acidente é prestação previdenciária destinada aos segurados empregado, doméstico, avulso e especial (art. 18, §1º, da Lei n. 8.213). 2. Não é devido auxílio-acidente a quem, na condição de contribuinte individual, na data do infortúnio, experimenta redução da capacidade para o seu trabalho habitual. (TRF4, AC 5070832-04.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 09/10/2020). (TRF4, AC 5023724-08.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/03/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CATEGORIA QUE NÃO TEM DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. O contribuinte individual não integra o rol dos contribuintes que podem habilitar-se à concessão do auxílio-acidente. (Lei n. 8.213/91, artigo 18, § 1º). (TRF4, AC 5004229-75.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CATEGORIA EXCLUÍDA DO ROL ESTABELECIDO NO ART. 18, §1º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. BENEFÍCIO NEGADO. PRECEDENTES. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados. 3. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 4. Nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº. 8.213/91, o benefício é devido a quatro categorias de segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. 5. O segurado que efetua recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual, mesmo que constatada a redução da sua capacidade laborativa, pela consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente. Precedentes do STJ e deste Tribunal. (TRF4, AC 5017803-05.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 22/08/2018)
A posição do Superior Tribunal de Justiça igualmente é firme no sentido de que o benefício ora postulado não é devido ao contribuinte individual:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO AO TRABALHADOR AUTÔNOMO. PROVIMENTO NEGADO.1. Nos termos do art. 18, I, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela LC n. 150/2015, "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta lei", ou seja, o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, não figurando nesse rol o trabalhador autônomo, atualmente classificado como contribuinte individual pela Lei n. 9.876/1999. 2. Os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem contribuições para custear o acidente de trabalho, não fazem jus ao auxílio-acidente. Precedente da Terceira Seção. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1171779/SP, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 25-11-2015)(grifou-se)
Não há respaldo, portanto, na legislação previdenciária e tampouco na jurisprudência para concessão de auxílio-acidente para contribuinte individual.
Ônus da sucumbência
Na hipótese da a sentença não ter fixado honorários, como ocorre in casu, havendo apenas recurso voluntário da parte sucumbente, mostra-se indevida a fixação de honorários advocatícios, sob pena de “reformatio in pejus”.
Honorários periciais
Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Custas processuais
Sucumbente, a parte autora responde pelas custas e despesas processuais.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no §3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da benesse.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004290320v18 e do código CRC fe2e5c48.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003106-08.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
APELANTE: GELSON ALTAIR FEIOCK
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. incapacidade não demonstrada. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO É DEVIDO A CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).
3. O segurado que efetua recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual, mesmo na hipótese de ser constatada a redução da sua capacidade laborativa, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004290321v6 e do código CRC b6472104.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2024 A 09/02/2024
Apelação Cível Nº 5003106-08.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: GELSON ALTAIR FEIOCK
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CALGARO (OAB SC012375)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/02/2024, às 00:00, a 09/02/2024, às 16:00, na sequência 272, disponibilizada no DE de 23/01/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2024 04:00:57.