Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APRESENTAÇÃO DE ATEST...

Data da publicação: 07/03/2023, 07:17:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS OU EXAMES MÉDICOS CONTEMPORÂNEOS. DESNECESSIDADE. 1. Em se tratando de de restabelecimento de benefício, não cabe a exigência da juntada de exames ou atestados médicos contemporâneos à data da cessação, até mesmo porque o prévio requerimento administrativo é desnecessário nesses casos, conforme já decidiu o STF no RE 631.240. 2. O fato de o apelante não possuir atestado médico atualizado, demonstrando a sua alegada incapacidade, não o impede de postular judicialmente o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. (TRF4, AC 5006446-23.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 27/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006446-23.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ENEDIR SGUISSARDI DO PRADO

ADVOGADO(A): GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

ENEDIR SGUISSARDI DO PRADO ajuizou ação ordinária em 5/8/2019, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade desde a cessação, ocorrida em 7/5/2018 (NB 622.235.967-5)

A sentença (evento 105, SENT1) extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir com base nos seguintes fundamentos:

Ao não apresentar os exames, não saber explicar os remédios que estavam tomando e não retornar com as diligências como pretendido, foi a parte autora quem inviabilizou a análise administrativa pelo INSS. Importante ressaltar que a manutenção do benefício neste caso pressuporia a análise de novos fatos, pois a cirurgia ocorreu cerca de nove anos antes do novo pedido, não sendo sequer razoável exigir que o INSS analise a incapacidade com documentos antigos, sendo que a autora tinha novos documentos e não os apresentou.

Assim, evidente a falta de interesse de agir, pois não há como se presumir nem mesmo a negativa tácita do INSS quanto a este benefício, pois sequer lhe foi conferida a chance de analisar a pretensão administrativamente. O que houve foi ato da própria parte que prejudicou a análise da incapacidade pelo INSS, o que leva à extinção do feito sem análise do mérito.

A parte autora, em suas razões (evento 109, PET1), pede a anulação da sentença . Sustenta fazer jus ao benefício postulado na inicial.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Mérito

O fundamento extinção do processo sem resolução do mérito foi o fato de que o apelante haveria inviabilizado a análise administrativa do benefício ao não apresentar os exames, não saber explicar os remédios que estavam (sic) tomando e não retornar com as diligências como pretendido.

Todavia, conforme se observa do laudo médico administrativo realizado em 21/2/2019 (evento 56, OUT4 , p. 6), embora não tenha levado ao INSS exames complementares, apresentou atestado contemporâneo. Consta o seguinte:

Apresenta atestado de Leandro Marques Mourão - 31250/PR, datado de 06.02.2019, com cid M17, sugerindo afastamento/repouso por tempo indeterminado; o qual não foi anexado ao concessório conforme Memorando-Circular Conjunto nº 17 / DIRBEN / DIRSAT / DIRAT / INSS DE 22/04/2014.

Não sabe os medicamentos que usa e não comprova por prescrições recentes.

Não apresenta exames complementares.

Ocorre que, em se tratando de restabelecimento de benefício, não cabe a exigência da juntada de exames ou atestados médicos contemporâneos à data da cessação, até mesmo porque o prévio requerimento administrativo é desnecessário nesses casos, conforme já decidiu o STF no RE 631.240:

Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo [...]

De qualquer forma, ainda que o apelante não tenha apresentado exames médicos ou não saber explicar os remédios que estava tomando não pode ser impeditivo para análise judicial do direito ao restabelecimento do benefício, ainda mais quando há anexados atestados médicos apontando a necessidade de afastamento do trabalho.

Nesse sentido, leia-se o que já decidiu este TRF4:

'O fato de o autor não possuir atestado médico atualizado, demonstrando a sua alegada incapacidade, não o impede de postular judicialmente o restabelecimento do benefício de auxílio-doença' (TRF4, AG 0002018-20.2015.404.0000, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 12-8-2015).

Conclusão

Anulada a sentença para que seja reaberta a instrução e, consequentemente, seja proferida nova decisão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003686456v12 e do código CRC c5b8ebbb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 27/2/2023, às 10:30:16


5006446-23.2021.4.04.9999
40003686456.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:17:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006446-23.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ENEDIR SGUISSARDI DO PRADO

ADVOGADO(A): GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. interesse de agir. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. apresentação de atestados ou exames médicos contemporâneos. desnecessidade.

1. Em se tratando de de restabelecimento de benefício, não cabe a exigência da juntada de exames ou atestados médicos contemporâneos à data da cessação, até mesmo porque o prévio requerimento administrativo é desnecessário nesses casos, conforme já decidiu o STF no RE 631.240.

2. O fato de o apelante não possuir atestado médico atualizado, demonstrando a sua alegada incapacidade, não o impede de postular judicialmente o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003686457v6 e do código CRC 8d9d7af9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 27/2/2023, às 10:30:16


5006446-23.2021.4.04.9999
40003686457 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:17:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5006446-23.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ENEDIR SGUISSARDI DO PRADO

ADVOGADO(A): GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:17:11.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora