Apelação Cível Nº 5061473-30.2017.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: REJANE FATIMA FORCELIUS DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (ago/17) que revogou a liminar e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, sob o fundamento da ausência de interesse processual, condenando a parte autora em honorários de 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da AJG.
A parte autora apela defendendo o interesse de agir, pois o benefício foi suspenso e reimplantado por força de tutela concedida nos autos. Requer seja anulada a sentença para que seja apreciado o mérito.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Interesse processual
No caso, a autora ingressou com a ação em 02/06/14, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença cessado em 06/02/14.
Em 07/08/14, foi deferida antecipação da tutela para determinar o restabelecimento do benefício (despadec11).
Em contestação, o INSS junta extrato de 28/08/14, aduzindo que o benefício estava ativo e, por isso, inexistia interesse processual. Antes da sentença, cumprindo decisão do Juiz, juntou extrato do benefício, onde não constava informação de cessação do mesmo (pet28), o que embasou a sentença extintiva.
Todavia, conforme consulta histórico de benefícios (CNIS), o auxílio-doença 6038835362, concedido em 20/10/13, foi cessado em 06/02/14. Veja-se:
1198361910 | 31/01/2001 | 30/05/2001 | 2 - CESSADO | 80 - AUXILIO SALARIO MATERNIDADE |
6038835362 | 20/10/2013 | 06/02/2014 | 2 - CESSADO | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO |
6216673002 | 22/01/2018 | 31/01/2018 | 2 - CESSADO | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO |
1865078392 | 12/06/2018 | 10/08/2018 | 2 - CESSADO | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO |
1812568352 | 20/12/2018 | 17/02/2019 | 2 - CESSADO | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO |
Ademais, após a interposição de recurso, o INSS informa que o benefício em questão encontrava-se cessado em 06/02/14 (pet32), evidenciado, portanto, o interesse processual da autora no manejo da demanda.
Mérito
Encontrando-se o feito pronto para julgamento, adentro no mérito.
Benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.
Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária (art. 42, §2º e art. 59, §1º).
Caso concreto
Incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.
No caso, a autora, agricultora, nascida em 13/05/76, recebeu auxílio-doença de 20/10/03 a 06/02/14, em razão de depressão (F33).
Em 25/07/16, foi realizada perícia por médico psiquiatra, que atestou ser a autora portadora de episódio depressivo leve, sem incapacidade laborativa.
Da perícia, extrai-se:
Anamnese: A pericianda referiu episódios de choro e "crises nervosas”. Disse que em alguns dias se sente bem e em outros “se ataca dos nervos”. Não soube relatar desencadeantes para tais oscilações de humor. Contou que em deterninadas semanas tem disposição e em outras “fica ruim”, quer se manter isolada. Relatou que tais sintomas de humor iniciaram há cerca de três anos. Associou ao fato de sentir dores de cabeça na região posterior e dores Iombares. Negou histórico de tentativas de suicídio ou ideação suicida. Informou realizar tratamento com médico clínico geral de uma UBS (Unidade básica de saúde) de Caibaté. Consulta uma vez por mês. Disse fazer uso regular das seguintes medicações para o tratamento do quadro depressivo: fluoxetina 20mg 1 comp. de 12/12 horas, imipramina 25mg 1 comp. a noite e bromazepam 3mg 1 comp. a noite. Também informou usar musculare 5mg 1 comp. ao dia, propranolol 40mg 1 comp. de 12/12 horas, omeprazol 20mg 1 comp. de 12/12 horas, Iabirin 16mg 1 comp. ao dia e ibuprofeno 600mg 1 comp. duas vezes ao dia se dor.
Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito.
Assim, não tendo sido comprovada incapacidade atual para o exercício de atividades laborais, não há direito ao benefício postulado.
Nada obsta a que, agravado o quadro, a parte autora formule novo pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Honorários
Não é caso da majoração de honorários prevista no §11, do art. 85, do CPC, porquanto já arbitrados no percentual máximo de 20%.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e, adentrando no mérito, julgar improcedente o pedido.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001395079v11 e do código CRC 1af19582.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5061473-30.2017.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: REJANE FATIMA FORCELIUS DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Demonstrado que houve a cessação do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa, evidenciado o interesse processual da parte autora. Sentença anulada.
2. Estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se adentrar no mérito.
3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
4. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e, adentrando no mérito, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001395080v5 e do código CRC 7df8c119.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 30/10/2019
Apelação Cível Nº 5061473-30.2017.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: REJANE FATIMA FORCELIUS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS MARQUES BRASIL (OAB RS036362)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/10/2019, às , na sequência 163, disponibilizada no DE de 14/10/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E, ADENTRANDO NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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