APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004483-72.2016.4.04.7115/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | JOCELINE SCHMITT HENDGES |
ADVOGADO | : | WILLIAM SCHMITT WERLE |
: | DULCE MARIA FAVERO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE.
A ausência de intimação do Ministério Público em primeira intância em feito versando sobre interesse de incapaz, implica anulação da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem; prejudicado o exame do apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9157935v8 e, se solicitado, do código CRC 8F30940C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 18/10/2017 21:00 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004483-72.2016.4.04.7115/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | JOCELINE SCHMITT HENDGES |
ADVOGADO | : | WILLIAM SCHMITT WERLE |
: | DULCE MARIA FAVERO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, proferida em 04/07/2017, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, inclusive com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) de que trata o artigo 45, da Lei n.º 8.213/91.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora não restaram acolhidos.
A apelante, em suas razões, sustenta, preliminarmente, urgência no julgamento do recurso em vista da necessidade de custear seu tratamento. No mérito assevera fazer jus ao benefício pretendido. Requer, ao final, o prequestionamento dos dispositivos legais declinados.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Determinada a intimação do Ministério Público Federal, voltaram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Ministério Público manifestou-se nas seguintes letras (evento 14):
Em 1ª instância, o Ministério Público Federal não foi intimado a intervir.
Nesta, abriu-se vista para a manifestação.
II. ANÁLISE MINISTERIAL
A sentença, no entender do Ministério Público Federal, deve ser anulada, pelas razões seguintes.
Atestou o perito judicial que a apelada é pessoa acometida de "epilepsia de difícil controle e retardo mental" e "apresenta doença ou moléstia que a incapacita parcialmente para a vida independente" (evento 18 dos autos originários, LAUDO1, quesito 'a', fl. 1).
Essa situação dá à apelada a condição de "pessoa com deficiência" (art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/2015). Conquanto não se possa, desde a edição do referido Estatuto, qualificar juridicamente a autora como incapaz sem um processo de interdição (art. 84, caput e §1º), a condição atestada pelo perito judicial configura o que se pode denominar de "pessoa em situação de curatela" (art. 87, Lei 13.146/2015), ou, na terminologia da doutrina, uma "incapacidade de fato", suficiente a justificar a intervenção ministerial, nos termos do art. 178, II, CPC. Nesse sentido, a segura doutrina de NELSON NERY JR E ROSA MARIA NERY:
"Quando houver suspeita de que a parte ou interessado é incapaz, deverá intervir o MP, ainda que a incapacidade seja de fato, sob pena de nulidade"
A despeito desse quadro fático-processual, da disciplina legal referida e do expresso requerimento constante da petição inicial (evento1 - INIC1, pedido "j") não se providenciou a intervenção ministerial.
A falta de intervenção ministerial contribuiu para o prejuízo da autora experimentado com a improcedência da ação, notadamente se considerada a tese de deficiência probatória sustentada na apelação (item 4, 7 e 9, dentre outros) e o pedido alternativo de anulação para produção de nova prova (novo laudo/laudo complementar). Por expressa disposição legal (art. 179, II, CPC), também o Ministério Público poderia ter requerido provas ou outras medidas processuais pertinentes ao processo.
A propósito, vale destacar que a situação fática exposta nos autos autoriza supor que possivelmente a autora faça jus ao benefício assistencial previsto nos arts. 203, V, CF e 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), sendo bastante deficiente a prova nesse sentido. Ainda que não haja pedido expresso desse benefício na inicial, a fungibilidade entre os benefícios previdenciário e assistencial que se tem reconhecido na jurisprudência autorizaria a realização de prova tendo por escopo apurar o cabimento da concessão do benefício. De se observar, no ponto, que na apelação esse pedido foi deduzido de forma sucessiva.
A falta de intimação do Ministério Público em feito no qual deveria intervir, somada à presença de prejuízo, impõe a nulidade do processo, nos termos do art. 279 do CPC:
"Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§1°. Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2°. A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo."
[...]
Para reforçar a necessidade de anulação da sentença, vale destacar que, além da ausência de intervenção do Ministério Público Federal e do prejuízo gerado à autora por situação que se poderia ter alterado com uma instrução mais completa, a própria autora-apelante requerera a produção de nova prova (evento 25, REPLICA1), mais especificamente uma perícia complementar para tais fins:
"Manifeste-se novamente o senhor perito acerca da data de início de incapacidade. Considerando que a Autora é portadora de epilepsia, o perito deve informar, com base nesta doença, se é possível afirmar que a parte autora conseguiu desenvolver atividade rural em algum momento de sua vida, levando em conta tudo aqui referido, bem como as provas constantes nestes autos.
Manifeste-se o senhor perito novamente sobre o agravamento da doença, pois, afinal, está suficientemente comprovado nos autos que a Autora trabalhou desde muito cedo e seguiu trabalhando até, pelo menos, 2016.
Manifeste-se o senhor perito expressamente sobre a data de início de incapacidade fixada pelos peritos do INSS (19/05/2008)."
Esse pedido, feito na réplica do evento 25, não foi apreciado pelo juízo a quo, que proferiu sentença (evento 27) logo na sequência sem enfrentá-lo.
De se destacar, nesse contexto, que a sentença de improcedência foi proferida com base em deficiência da prova:
"(...) a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento comprovativo do referido agravamento da doença; pelo contrário, o único documento que aportou aos autos e que menciona eventual início da incapacidade foi anexado pela demandante à inicial (evento 1, LAUDO10, p. 01) e refere, do mesmo modo, tratar-se de doença congênita, não referindo qualquer aspecto atinente a eventual progressividade da patologia".
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, no intuito de assegurar a regularidade processual desta ação e de proteger os direitos e interesses da autora, pessoa incapaz, requer o Ministério Público Federal seja declarada a nulidade da sentença (evento 27), com base no art. 279, § 2º do CPC/2015, determinando-se desde logo a produção da prova requerida pelo apelante no evento 25 (complementação do laudo pericial), bem como das provas pertinentes à possível concessão de benefício assistencial do art. 20 da LOAS.
O parecer ministerial merece ser acolhido na íntegra.
Cumpre ressaltar que a manifestação do Ministério Público nesta Corte não supre a ausência da intervenção em primeira instância. Ademais, a intimação ministerial mostra-se obrigatória não somente para possibilitar que recorra da sentença, mas, principalmente, para que zele pelo interesse processual dos incapazes, ainda que assistidos.
Nesse sentido a jurisprudência deste Regional:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA. 1. A não-intervenção do Ministério Público no primeiro grau acarreta, na hipótese de demandante civilmente incapaz em virtude de deficiência mental, a nulidade da sentença, pois trata-se de caso de intervenção obrigatória do custos legis, nos termos do art. 31 da LOAS e do art. 5º da Lei 7.853-89, mormente tendo em vista tratar-se de decisão desfavorável ao interesse da parte autora. 2. Sentença anulada. (TRF4, AC 5050152-32.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CAPACIDADE CIVIL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTERESSE DE INCAPAZ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. FUNGIBILIDADE PRÓPRIA ÀS AÇÕES ENVOLVENDO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. 1. Deve haver a demonstração da incapacidade para os atos da vida civil, não sendo suficiente a mera alegação da parte autora. 2. Necessidade de regularização da representação processual, devendo o mandato ser outorgado pelo autor, pessoalmente ou, caso demonstrada sua incapacidade civil, por seu representante legal. 3. Tratando-se de ação envolvendo interesse de incapaz, indispensável a intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição. 4. Havendo discussão acerca da qualidade de segurado especial do autor, e existindo dúvida a respeito da incapacidade laborativa decorrente de moléstia psiquiátrica, é de ser reaberta a instrução para produção de prova testemunhal e pericial, esta a cargo de médico especialista. 5. Considerando a fungibilidade própria às ações envolvendo a concessão de benefício por incapacidade, antevendo-se a possibilidade de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência a que alude a Lei 8.742/93, possível é a determinação de perícia socioeconômica, a fim de se verificar a presença, ou não, do requisito atinente à situação de risco social. 6. Sentença anulada. (TRF4, AC 5043642-37.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/02/2017)
Destarte, impõe-se a anulação da sentença a fim de que seja oportunizada a intervenção do Ministério Público na primeira instância. Determina-se, outrossim, a complementação da perícia requerida pela parte autora no evento 25 (RÉPLICA1), bem como a produção de provas concernentes à eventual concessão de benefício assistencial (art. 20 da LOAS).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem; prejudicado o exame do apelo.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9157934v5 e, se solicitado, do código CRC 2BBFC025. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 18/10/2017 21:00 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004483-72.2016.4.04.7115/RS
ORIGEM: RS 50044837220164047115
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Altair Antonio Gregorio |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | presencial - DR. William Schmitt Werle |
APELANTE | : | JOCELINE SCHMITT HENDGES |
ADVOGADO | : | WILLIAM SCHMITT WERLE |
: | DULCE MARIA FAVERO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 454, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM; PREJUDICADO O EXAME DO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9205427v1 e, se solicitado, do código CRC 7CDEE3C4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 10/10/2017 20:53 |
