
Apelação Cível Nº 5032486-47.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE: TIAGO VIEIRA AZZOLIN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (
) que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador do réu, estes fixados em R$ 800,00, cuja exigibilidade restou suspensa, em virtude da gratuidade da justiça.Apelou a parte autora (
) alegando que o processo n.º 034/1.13.0000533-1 trata do benefício previdenciário n.º 31/537.400.258-5 (DER em 18/09/2009), enquanto a presente ação diz respeito ao processo administrativo referente ao NB 31/541.012.767-2, (DER em 20/05/2010), razão pela qual não há falar em litispendência e/ou coisa julgada.Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Litispendência
Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). De regra, a segunda ação deve ser extinta sem julgamento do mérito.
O autor ajuizou a presente ação, em 02/03/2018, perante a Comarca de Santo Augusto/RS. Na inicial, afirmou que requereu diversas vezes o auxílio-doença junto ao requerido, que recebeu os nº 537.400.258-5 e 541.012.767-2, bem como que "o benefício foi cessado/suspenso/bloqueado/indeferido". Requereu a concessão da tutela antecipada, para determinar que o INSS conceda/restabeleça/mantenha imediatamente o auxílio-doença, até decisão final de mérito, sob pena de multa diária, e ao final, a procedência do pedido, com a ratificação da liminar e declaração de que tem direito ao auxílio-doença até a cessação da moléstia, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, caso constatada a incapacidade definitiva, a contar do requerimento administrativo (
).Verifica-se, contudo, que o autor já havia ajuizado ação em face do INSS, na data de 20/02/2013, na Comarca de São Luiz Gonzaga/RS, com os mesmos argumentos (evento 3 - embdecl9 - p. 09/10). Na petição inicial daquela ação o autor também mencionou que "requereu vários benefícios de auxílio-doença junto ao requerido que receberam o nº 537.400.258-5; 541.012.767-2", que o benefício foi indeferido, tendo requerido a concessão de tutela antecipada para determinar que o INSS conceda/restabeleça/mantenha imediatamente o auxílio-doença, até final decisão de mérito, sob pena de multa diária, e ao final, a procedência do pedido, com a ratificação da liminar e declaração de que tem direito ao auxílio-doença até a cessação da doença, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, caso constatada a incapacidade definitiva, a contar do requerimento administrativo.
Além disso, embora na apelação o autor tenha mencionado que o processo n.º 034/1.13.0000533-1 trata do benefício previdenciário n.º 31/537.400.258-5 (DER em 18/09/2009), enquanto a presente ação diz respeito ao processo administrativo referente ao NB 31/541.012.767-2, (DER em 20/05/2010), razão pela qual não haveria falar em litispendência e/ou coisa julgada, isso não fica claro da leitura das petições iniciais dos processos, que fazem referência aos dois benefícios, sem esfecificar a qual deles se refere.
Como bem decidiu o magistrado de origem (
):"Vistos.
TIAGO VIEIRA AZZOLIN, qualificado na inicial, ajuizou ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, igualmente qualificado. Narrou que sofre de doenças psiquiátricas importantes, com crise de automutilação, fazendo o uso de medicação, sendo que em razão da enfermidade não pode executar suas tarefas habituais. lnformou que requereu diversas vezes o benefício de auxílio-doença ao réu e que recebeu os nºs 537.400.258-5 e 541.012.767-2. Alegou que faz jus ao benefício de auxílio-doença em razão de sua incapacidade laborativa. Requereu, em sede de tutela antecipada, a concessão do benefício e, ao final, a procedência da ação para que seja concedida a aposentadoria por invalidez, sendo que em caso de capacidade temporária, a concessão do benefício de auxílio-doença e, ainda, em caso de incapacidade parcial, o beneficio de auxílio-acidente. Requereu a gratuidade judiciária. Juntou documentos (f. 08-14 e 19-34).
A inicial foi recebida, a gratuidade judiciária foi concedida e o pedido de tutela antecipada foi deferido (f. 35-36).
O autor juntou aos autos cópia do processo administrativo (f. 39-67).
Citado (f. 38-v), o INSS apresentou embargos de declaração, alegando omissão na decisão que deferiu a tutela de urgência, sob os fundamentos de que não haviam provas de interesse processual diante da ausência de comprovação da negativa administrativa e da ausência de prova da residência alegada na inicial. Ao final, ainda, requereu a extinção do feito, por litispendência, em razão de haver outro processo idêntico tramitando na Comarca de São Luiz Gonzaga. Juntou documentos (f. 71-100).
Face ao efeito infringente dos embargos de declaração, foi oportunizada manifestação ao autor, o qual requereu o não provimento dos embargos (f. 104).
Houve requerimentos de intimação do requerido, formulado pelo autor, para que reativasse o beneficio concedido em liminar pelo juízo (f. 107 e 113).
O autor foi intimado para apresentar comprovante de residência no Município de Santo Augusto e para se manifestar acerca da litispendência ao processo nº 034/1.13.0000533-1 (f. 117).
Sobreveio manifestação do autor rebatendo a arguição de litispendência formulada pelo INSS, com a juntada de comprovante de residência e pedido de deferimento de tutela de urgência (f. 119-120).
É o relatório.
Passo a análise dos embargos declaratórios.
Da litispendência:
É caso de extinção, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil.
A documentação trazida pelo INSS (f. 71-100) comprova a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre as demandas, sendo que a distribuição da ação nº 034/1.13.0000533-1 ocorreu em 20.02.2013, enquanto a do presente feito ocorreu em 02.03.2018.
As partes, a causa de pedir e o pedido deste feito foram objeto daquele processo. Em consulta ao Sistema Themis, verifica-se que consta expressamente no relatório que analisou a liminar pleiteada pelo autor no processo nº 034/l.13.0000533-1, que a pretensão daquele feito era o restabelecimento de benefício auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Nos despachos constantes no referido processo, fica evidente a duplicidade das demandas, porque foram exarados os mesmos provimentos postulados nesta ação.
Além disso, a ação nº 034/1.13.0000533-1, tramitando na Comarca de São Luiz Gonzada, distribuída em momento anterior à presente lide, encontra-se em fase final de instrução, aguardando a entrega do laudo pericial elaborado pelo perito, tendo sido o último despacho confeccionado em 14.09.2018.
Nessa senda, ainda, cumpre salientar que não merece respaldo a alegação do autor, de que não há litispendência em virtude de se tratarem de demandas com pedidos administrativos diversos, pois, conforme antes mencionado, resta comprovado que os elementos identificadores da ação destes autos são os mesmos da ação proposta na Comarca de Sao Luiz Gonzaga.
Assim, havendo duas ações idênticas, caracteriza-sea litispendência (§ 32 do art. 337 do CPC), que leva à extinção deste feito, distribuído depois, nos termos do art. 485, V, do CPC.
A esse respeito, cito:
'PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇAO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir,e havendo o ajuizamento de uma ação no curso de outra que já foi julgada improcedente em razão de incapacidade preexistente, mas que ainda não transitou em julgado, é de ser reformada a sentença para extinguir 0 processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de litispendência. (TRF4 5028679- 24.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOAO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/09/2016)'
As demais alegações levantadas pelo INSS nos embargos de declaração, restam prejudicadas, tendo em vista o acolhimento da alegação de litispendência.
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios, e diante do reconhecimento da ocorrência de litispendência, 1, nos termos do art. 485, inc. V, CPC, com a revogação da liminar concedida às fls. 35-36.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador do réu, que vão fixados em R$ 800,00, atualizados pelo IGP-M desta data, com fulcro no art. 85, §29 do CPC. Suspendo, no entanto, a exigibilidade das verbas compreendidas pela gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa.
Santo Augusto, 08/10/2018."
Cabe destacar que, conforme consulta ao sistema Plenus/INSS, o autor está recebendo o benefício de auxílio-doença (NB 31/5374002585), com DIB 18/09/2009.
Impõe-se, com isso, a manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão de litispendência, conforme o art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios
Negado provimento ao recurso da parte autora, deve ser observada a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.
Resta mantida, contudo, a suspensão da exigibilidade da mencionada verba, em virtude da gratuidade de justiça concedida.
Conclusão
Apelo da parte autora não provido.
Honorários advocatícios majorados, na forma do art. 85, §11, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5032486-47.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE: TIAGO VIEIRA AZZOLIN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA SEGUNDA AÇÃO.
1. Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). De regra, a segunda ação deve ser extinta sem julgamento do mérito.
2. Estando em andamento ação idêntica (mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, ainda que mais remota) à anteriormente ajuizada, impõe-se a manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão de litispendência, conforme o art. 485, V, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002006429v4 e do código CRC 831d8bd6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 10/11/2021
Apelação Cível Nº 5032486-47.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: TIAGO VIEIRA AZZOLIN
ADVOGADO: TAIARA DE MATTOS DOS SANTOS (OAB RS115485)
ADVOGADO: SANDRO WELTER DA SILVA (OAB RS094223)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/11/2021, na sequência 476, disponibilizada no DE de 27/10/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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