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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. ATUAÇÃO ANTERIOR COMO MÉDICO PARTICULAR. IMPEDIMENTO DO PERITO....

Data da publicação: 07/07/2020, 22:58:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. ATUAÇÃO ANTERIOR COMO MÉDICO PARTICULAR. IMPEDIMENTO DO PERITO. NULIDADE DA INSTRUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O médico particular da parte não pode atuar como perito judicial, pois ausente a imparcialidade necessária à realização do laudo pericial. 2. As hipóteses de impedimento previstas no art. 134 do Código de Processo Civil possuem natureza objetiva e tratam de matéria de ordem pública, sendo insuscetíveis de preclusão. 3. Reconhecido o impedimento do perito, deve o feito ser anulado desde a realização da perícia, devendo ser reaberta a instrução da demanda, de modo a que seja realizada por profissional diverso, sem a contaminação da prova produzida. (TRF4, AC 5044549-41.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 22/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044549-41.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MIGUEL DORVAL

ADVOGADO: GILBERTO JAKIMIU

ADVOGADO: ROSELILCE FRANCELI CAMPANA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez ajuizada por MIGUEL DORVAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Instruído o feito, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a ação, para condenar o réu a conceder o auxílio-doença ao autor, a contar da data em que cessado este benefício administrativamente (30-4-2009), bem como a pagar os valores em atraso, corrigidos monetariamente desde quando devidos. Considerando a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais pro rata, na proporção de 50% para cada uma, e, ainda, reciprocamente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. Foi deferida a antecipação de tutela e determinada a imediata implantação do benefício.

O autor apela, pugnando pela alteração da DIB para a data da primeira cessação do auxílio-doença, ocorrida no ano de 2005. Caso seja mantido o termo inicial do benefício nos termos da sentença, entende que sua sucumbência é mínima, não havendo falar em sua condenação no pagamento das custas e dos honorários advocatícios.

O INSS, não se conformando, também apela.

Preliminarmente, alega que a sentença está embasada em laudo do perito Dr. André Luiz Coitinho, que, conforme os atestados anexos à exordial e complementação de perícia do evento 26, se trata de médico assistente do autor desde o ano de 2009. Diante disso, observado o impedimento do perito judicial para atuar neste feito, requer seja declarada a nulidade da sentença e da perícia realizada, bem como seja designada nova perícia a ser realizada por expert com imparcialidade. Pugna pela suspensão da decisão que antecipou os efeitos da tutela no corpo da sentença. No mérito, sustenta que não há prova legítima do requisito da incapacidade, pois atestada por perito imparcial. Caso seja considerada válida a prova pericial realizada, requer seja fixada a DIB na data da juntada aos autos do laudo pericial, tendo em vista que não soube precisar o experto a data exata do início da incapacidade da parte autora.

Apresentadas contrarrazões a ambos os recursos, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000680936v5 e do código CRC e95cc5f9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 21/11/2018, às 18:21:10


5044549-41.2017.4.04.9999
40000680936 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044549-41.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MIGUEL DORVAL

ADVOGADO: GILBERTO JAKIMIU

ADVOGADO: ROSELILCE FRANCELI CAMPANA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA

Compulsando os autos, verifica-se que o perito judicial, Dr. André Luiz Coutinho, que realizou a perícia médica no autor, em abril de 2015, é o mesmo médico que o examinou em data bem anterior, atestando diagnóstico de descolamento de retina total do olho esquerdo(evento 1 OUT4, fl. 17).

Nestas condições, deve-se considerar que a perícia judicial foi efetuada pelo médico particular do autor. Com efeito, mesmo que as conclusões do Juízo não estivessem embasadas unicamente na referida prova, esta encontra-se totalmente comprometida e, com ela, a sentença proferida.

Colaciono jurisprudência desta Corte que entende que as regras relativas ao impedimento de magistrados se aplicam aos peritos:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. IMPEDIMENTO DO PERITO. NULIDADE DA PERÍCIA.

1. Por força do inciso III do art. 138 do CPC, os motivos de impedimento e de suspeição previstos nos artigos 134 e 135 aplicam-se também aos peritos.

2. Hipótese em que o médico perito atendeu como paciente a parte autora.

3. Anulação do processo a partir da perícia.

(AC nº 0015908-75.2010.404.9999; Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 17/12/2010)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE PERITO. ATENDIMENTO PRETÉRITO À AUTORA. IMPEDIMENTO.

O fato de a perita nomeada ter atendido a parte autora antes da realização da perícia, analisando tecnicamente a questão discutida nos autos, impede a mesma profissional de elaborar o laudo técnico de forma imparcial".

(AC nº 2009.04.00.036642-3/RS; Relator Juiz Federal Eduardo Tonetto Picarelli; DJ de 08/01/2010)

Vale destacar que o Código de Processo Civil vigente não alterou a hipótese de impedimento de que se trata, antes descrita no art. 134, inc. II, do CPC/73, e hoje constante do art. 144, inc. II, da novel legislação. Entretanto, a nulidade dos atos decisórios praticados após a situação de impedimento é expressa na novel legislação, e consta do art. 146, §7º, in verbis:

§7º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo do impedimento ou de suspeição.

Outrossim, há de explicitar a nulidade dos atos do perito realizados em impedimento.

Dessa forma, deve o feito ser anulado desde a realização da perícia, devendo ser reaberta a instrução da demanda, de modo a que seja realizada por profissional diverso, sem a contaminação da prova produzida.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA PERÍCIA. IMPEDIMENTO DO PERITO. I. Os motivos de impedimento e de suspeição aplicam-se também aos peritos. II. Evidenciado que o perito foi médico particular da Autora, acolhe-se a alegação de cerceamento de defesa por nulidade da perícia em função do impedimento do perito, anulando-se o feito a partir da prova técnica e determinando-se a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5006047-04.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, juntado aos autos em 21/05/2015)

Ainda, por fim, trata-se de matéria a ser conhecida de ofício, constituindo-se em pressuposto processual negativo, na forma do art. 485, §3º, do CPC vigente. Neste sentido, transcrevo o seguinte aresto:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. ATUAÇÃO ANTERIOR COMO MÉDICO PARTICULAR. IMPEDIMENTO DO PERITO. 1. Inexistindo dúvidas de que o perito é, ou ao menos foi, médico da parte, deve ser reconhecido o seu impedimento, pois, nesse caso, a imparcialidade necessária à realização do laudo pericial em juízo resta mitigada, tendo em vista a anterior atuação do profissional na condição de médico particular. 2. As hipóteses de impedimento previstas no art. 134 do Código de Processo Civil possuem natureza objetiva e tratam de matéria de ordem pública, sendo insuscetíveis de preclusão. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001982-12.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 12/08/2014, PUBLICAÇÃO EM 13/08/2014)

CONCLUSÃO

Portanto, acolho a apelação do INSS, para anular os atos processuais realizados desde a realização da perícia, determinando seja reaberta a instrução com a nomeação de perito diverso dos médicos particulares do autor. Prejudicado o recurso de apelação do autor.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicado a apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000680937v6 e do código CRC 348bd1ac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 21/11/2018, às 18:21:10


5044549-41.2017.4.04.9999
40000680937 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044549-41.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MIGUEL DORVAL

ADVOGADO: GILBERTO JAKIMIU

ADVOGADO: ROSELILCE FRANCELI CAMPANA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. ATUAÇÃO ANTERIOR COMO MÉDICO PARTICULAR. IMPEDIMENTO DO PERITO. NULIDADE DA INSTRUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.

1. O médico particular da parte não pode atuar como perito judicial, pois ausente a imparcialidade necessária à realização do laudo pericial.

2. As hipóteses de impedimento previstas no art. 134 do Código de Processo Civil possuem natureza objetiva e tratam de matéria de ordem pública, sendo insuscetíveis de preclusão.

3. Reconhecido o impedimento do perito, deve o feito ser anulado desde a realização da perícia, devendo ser reaberta a instrução da demanda, de modo a que seja realizada por profissional diverso, sem a contaminação da prova produzida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicado a apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 20 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000680938v4 e do código CRC fb08f769.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/11/2018, às 18:21:10


5044549-41.2017.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/11/2018

Apelação Cível Nº 5044549-41.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MIGUEL DORVAL

ADVOGADO: GILBERTO JAKIMIU

ADVOGADO: ROSELILCE FRANCELI CAMPANA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/11/2018, na sequência 341, disponibilizada no DE de 31/10/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E JULGAR PREJUDICADO A APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:12.

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