APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044817-95.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ARLETE LORENA FERNANDEZ SEWALD |
ADVOGADO | : | FÁBIO GUSTAVO KENSY |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO.
1. Não há perda de objeto quando não concedida à parte autora a totalidade dos pedidos formulados na inicial.
2. A perícia judicial é imprescindível, no caso de benefício por incapacidade, para aferição da mesma e, em caso positivo, dentre outras coisas, sua causa, extensão e marco inicial, até mesmo para fins de verificação do preenchimento dos requisitos qualidade de segurado e carência à época em que efetivamente constatada a falta de capacidade laboral.
3. Inexistindo prova pericial, impõe-se anular a sentença para reabertura da instrução processual e realização de perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9382643v20 e, se solicitado, do código CRC 6A57397D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044817-95.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ARLETE LORENA FERNANDEZ SEWALD |
ADVOGADO | : | FÁBIO GUSTAVO KENSY |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ARLETE LORENA FERNANDEZ SEWALD, em 24/02/2015, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a cessação em 30/04/2014.
Não se realizou perícia médica judicial.
O magistrado de origem, em sentença publicada em 16/05/2017 (SENT22, evento 3), julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da AJG.
A parte autora apela (APELAÇÃO23, evento 3), sustentando que: (a) por determinação do juízo, após o ajuizamento da demanda, protocolou novo pedido administrativo de benefício por incapacidade, tendo percebido o benefício de auxílio-doença no interregno de 13/03/2017 a 10/06/2017, não havendo que se falar em perda do objeto da ação, uma vez que não recebeu o benefício no período de 30/04/2014 (data do cancelamento administrativo) a 13/03/2017, persistindo seu direito em relação às parcelas em atraso, bem como não foi analisado o pedido de aposentadoria por invalidez; (b) está acometida por inúmeros problemas de saúde de ordem ortopédica, o que lhe ocasiona incapacidade laborativa, e (c) é necessária a realização de perícia médica judicial para que seja analisado o seu estado incapacitante, devendo ser anulada a sentença com o retorno dos autos à origem para regular processamento, de modo que sejam analisados os pedidos formulados na inicial.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
A parte autora pretende o restabelecimento do benefício de auxílio-doença percebido até 30/04/2014, bem como a concessão de aposentadoria por invalidez.
O magistrado de origem julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC (SENT22, evento 3):
Vistos etc.
Diante da informação de concessão do benefício previdenciário pela via administrativa, tenho que o presente feito perdeu seu objeto.
Sinalo que não há como analisar período pretérito de incapacidade, isso porque esta foi averiguada pela via administrativa, restando futura perícia prejudicada.
No mais, não restou no presente feito demonstrada a pretensão resistida, haja vista que a pretensão autoral provocada diretamente perante a autarquia foi concedida.
Portanto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, Vl, do CPC.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade suspendo, em face da AJG anteriormente concedida.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em suas razões de apelação, a demandante afirma que protocolou novo pedido administrativo por determinação do juízo, tendo sido concedido o benefício de auxílio-doença no período de 13/03/2017 a 10/06/2017.
Dessa forma, sustenta que não há que se falar em perda de objeto, porquanto não foi analisado o seu direito ao auxílio-doença desde o cancelamento do auxílio-doença, bem como à aposentadoria por invalidez.
Assiste razão à parte autora. Não há perda de objeto, tendo em vista que não foi concedida à demandante a totalidade dos pedidos formulados na inicial.
Ademais, a realização de prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Nesse sentido, é o entendimento das turmas especializadas desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS PRESENTES. (...) 2. A perícia judicial é imprescindível no caso de benefício por incapacidade, para aferição da mesma e, em caso positivo, dentre outras coisas, sua causa, extensão e marco inicial, até mesmo para fins de verificação do preenchimento dos requisitos qualidade de segurado e carência à época em que efetivamente constatada a falta de capacidade laboral. 3. Inexistindo prova pericial, impõe-se anular a sentença para reabertura da instrução processual e realização de perícia. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062901-47.2017.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/04/2018) grifou-se
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO ANALISADOS NA SENTENÇA. INCAPACIDADE. QUESTÃO CONTROVERSA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. Não oportunizada a realização da prova técnica indispensável à aferição da incapacidade no caso concreto, e deixando o juízo de origem de apreciar a qualidade de segurado e a carência mínima -requisitos igualmente necessários à concessão do benefício requerido-, a sentença deve ser anulada para que outra seja prolatada, com a apreciação de todas as questões fáticas arguidas, as quais não podem ser apreciadas por esta Corte, sob pena de supressão de instância. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012376-95.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/05/2017) grifou-se
Deste modo, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem a fim de ser regularmente processada e julgada a ação, com realização da prova por perito de confiança do juízo.
- Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Sentença anulada para que seja possibilitada a produção de perícia médica por profissional de confiança do juízo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044817-95.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00004628920158210124
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | ARLETE LORENA FERNANDEZ SEWALD |
ADVOGADO | : | FÁBIO GUSTAVO KENSY |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 368, disponibilizada no DE de 12/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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