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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO ...

Data da publicação: 07/03/2023, 07:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REFORMA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. A apelante foi devidamente intimada para comparecer à perícia judicial designada e não houve justificativa fundamentada que comprovasse os motivos da respectiva ausência. 2. A produção de prova pericial é imprescindível para averiguar a necessidade de concessão de benefício por incapacidade. Como a parte não produziu a prova, nem comprovou os reais motivos relacionados à sua ausência no exame pericial agendado, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. (TRF4, AC 5011036-43.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 27/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011036-43.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MARIA JUREMA FERNANDES

ADVOGADO(A): KATIUCIA RECH (OAB RS058219)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

MARIA JUREMA FERNANDES ajuizou ação ordinária em 05/11/2018, objetivando a concessão do benefício por incapacidade, inclusive em sede de tutela de urgência, desde o requerimento administrativo formulado em 04/09/2018 (NB 624.982.959-1). Assevera que a sua incapacidade decorre de moléstia ortopédica.

Indeferida a tutela provisória pleiteada na inicial (evento 5, INIC2, p. 5).

A sentença (evento 18, SENT1) julgou improcedente o pedido em razão do não comparecimento da parte autora à perícia judicial agendada.

A parte autora recorre (evento 22, PET1) e alega estar incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa. Pede a concessão do benefício.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Preliminares

Extinção do processo sem resolução do mérito

Observo que a apelante foi devidamente intimada para comparecer à perícia judicial designada e que não houve justificativa fundamentada que comprovasse os motivos da respectiva ausência.

Saliente-se que a produção de prova pericial é imprescindível para averiguar a necessidade de concessão de benefício por incapacidade. Como a parte não produziu a prova, nem comprovou os reais motivos relacionados à sua ausência no exame pericial agendado, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.

Nesse sentido, já decidiu este TRF4:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica judicial, em se tratando de demanda visando à concessão de benefício por incapacidade, não enseja o julgamento de improcedência do pedido, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Precedentes. (TRF4, AC 5014034-18.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 14/12/2022)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Se o segurado deixa de comparecer na perícia médica judicial, sem justificativas plausíveis, não se desincumbiu da prova do alegado direito ao benefício por incapacidade, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. (TRF4, AC 5006985-52.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 14/12/2022)

Em conclusão, tendo em vista que a parte autora não compareceu ao exame médico pericial designado, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.

Ônus da sucumbência

Observados os limites do recurso, é o caso de não provimento do recurso.

Portanto, sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Negado provimento à apelação da parte autora e, de ofício, reformada a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003707708v7 e do código CRC 19a1b6c7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 27/2/2023, às 10:48:19


5011036-43.2021.4.04.9999
40003707708.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011036-43.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MARIA JUREMA FERNANDES

ADVOGADO(A): KATIUCIA RECH (OAB RS058219)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. perícia médica judicial. não comparecimento. ausência de justificativa. extinção do processo sem resolução do mérito. reforma sentença de improcedência.

1. A apelante foi devidamente intimada para comparecer à perícia judicial designada e não houve justificativa fundamentada que comprovasse os motivos da respectiva ausência.

2. A produção de prova pericial é imprescindível para averiguar a necessidade de concessão de benefício por incapacidade. Como a parte não produziu a prova, nem comprovou os reais motivos relacionados à sua ausência no exame pericial agendado, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003707709v4 e do código CRC 456c32fd.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/2/2023, às 10:48:19


5011036-43.2021.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5011036-43.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARIA JUREMA FERNANDES

ADVOGADO(A): KATIUCIA RECH (OAB RS058219)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:01:25.

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