Apelação Cível Nº 5011036-43.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: MARIA JUREMA FERNANDES
ADVOGADO(A): KATIUCIA RECH (OAB RS058219)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
MARIA JUREMA FERNANDES ajuizou ação ordinária em 05/11/2018, objetivando a concessão do benefício por incapacidade, inclusive em sede de tutela de urgência, desde o requerimento administrativo formulado em 04/09/2018 (NB 624.982.959-1). Assevera que a sua incapacidade decorre de moléstia ortopédica.
Indeferida a tutela provisória pleiteada na inicial (
, p. 5).A sentença (
) julgou improcedente o pedido em razão do não comparecimento da parte autora à perícia judicial agendada.A parte autora recorre (
) e alega estar incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa. Pede a concessão do benefício.Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
2. Preliminares
Extinção do processo sem resolução do mérito
Observo que a apelante foi devidamente intimada para comparecer à perícia judicial designada e que não houve justificativa fundamentada que comprovasse os motivos da respectiva ausência.
Saliente-se que a produção de prova pericial é imprescindível para averiguar a necessidade de concessão de benefício por incapacidade. Como a parte não produziu a prova, nem comprovou os reais motivos relacionados à sua ausência no exame pericial agendado, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Nesse sentido, já decidiu este TRF4:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica judicial, em se tratando de demanda visando à concessão de benefício por incapacidade, não enseja o julgamento de improcedência do pedido, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Precedentes. (TRF4, AC 5014034-18.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 14/12/2022)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Se o segurado deixa de comparecer na perícia médica judicial, sem justificativas plausíveis, não se desincumbiu da prova do alegado direito ao benefício por incapacidade, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. (TRF4, AC 5006985-52.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 14/12/2022)
Em conclusão, tendo em vista que a parte autora não compareceu ao exame médico pericial designado, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Ônus da sucumbência
Observados os limites do recurso, é o caso de não provimento do recurso.
Portanto, sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Negado provimento à apelação da parte autora e, de ofício, reformada a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito.
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Apelação Cível Nº 5011036-43.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: MARIA JUREMA FERNANDES
ADVOGADO(A): KATIUCIA RECH (OAB RS058219)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. perícia médica judicial. não comparecimento. ausência de justificativa. extinção do processo sem resolução do mérito. reforma sentença de improcedência.
1. A apelante foi devidamente intimada para comparecer à perícia judicial designada e não houve justificativa fundamentada que comprovasse os motivos da respectiva ausência.
2. A produção de prova pericial é imprescindível para averiguar a necessidade de concessão de benefício por incapacidade. Como a parte não produziu a prova, nem comprovou os reais motivos relacionados à sua ausência no exame pericial agendado, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023
Apelação Cível Nº 5011036-43.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: MARIA JUREMA FERNANDES
ADVOGADO(A): KATIUCIA RECH (OAB RS058219)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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