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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. JUSTO MOTIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSO...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:41:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. JUSTO MOTIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Consoante as disposições do art. 485, III e §1º, do CPC, não tendo a parte autora comparecido à perícia médica, deve ser intimada pessoalmente para o cumprimento do ato, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 2. Na hipótese dos autos, tendo havido razoável justificativa da parte autora para o não comparecimento à perícia judicial, configurado o cerceamento de defesa, conforme precedentes desta Corte. 3. Sentença anulada para que se possibilite a realização de perícia médica, (TRF4, AC 5007781-43.2022.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007781-43.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JOSE FERNANDES COLACO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER).

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 14.03.2022, por meio da qual o Juízo a quo julgou extinto o pedido nos seguintes termos (ev. 136):

3. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, ante o evidente abandono de causa pelo autor.

Em suas razões recursais (ev. 140), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não pôde comparecer à perícia judicial por ter mudado de município, não podendo suportar os custos da viagem, razão pela qual requereu a designação de nova data, com expedição de Carta Precatório à Justiça Federal de Guarapuava/PR, pedido que foi indeferido pelo Juízo a quo. Nesse sentido, entende ter havido cerceamento de defesa, na medida em que foi tolhida do seu direito de fazer a prova da incapacidade laboral. Pede seja anulada a sentença.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Cerceamento de defesa

A parte autora ingressou em juízo, em 28.02.2018, pretendendo a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Na data de 18.05.2019, a parte autora submeteu-se à perícia judicial, não tendo havido, todavia, a entrega do laudo pericial (ev. 56), razão pela qual foi determinada nova perícia (ev. 71).

Sobreveio, em 29.04.2021, aos autos informação de que a parte autora não compareceu ao exame pericial (ev. 94). Tendo a parte autora peticionado nos seguintes termos:

A parte autora vem informar que atualmente está residindo no Município de Guarapuava e por conta disso não conseguiu comparecer à data designada para perícia médica, devido a distância e custo de viagem.

O atual endereço do autor é o que segue:

Rua Carlos Gomes, nº 194, bairro Vila Bela, na cidade de Guarapuava – Paraná.

Assim, tendo em vista que a prova pericial é imprescindível para o deslinde do feito, requer-se a expedição de Carta Precatória à Justiça Federal de Guarapuava/PR, a fim de que possa ser realizada a perícia médica judicial, e assim dar prosseguimento ao feito.

O Juízo a quo, no entanto, encerrou a instrução processual, sob o fundamento de que havia precluída a produção de prova pericial (ev. 102), vindo, ao depois, sentença de extinção do feito, por abondo de causa (ev. 136).

Quanto ao abando de causa, o Código de Processo Civil expressamente estabelece a intimação pessoal como pressuposto da extinção do feito:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

De modo que a ausência de intimação pessoal, no caso, obstaria à extinção do feito.

De feito, o julgamento de improcedência da demanda, sem prévia intimação pessoal da parte autora, configura cerceamento de defesa, na linha dos seguintes julgados deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigorismo processual. 2. Justificada a ausência na data designada, ainda que de maneira genérica, deve ser dada nova oportunidade para realização da perícia judicial antes da prolação da sentença. 3. Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito. (AC 0003733-73.2015.404.9999, 5ª Turma, Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 29-10-2015)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos casos de concessão de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio das perícias técnicas. Havendo dúvida quanto à incapacidade da parte autora, mostra-se necessária a realização da perícia médica. 2. Na hipótese dos autos, diante do não comparecimento da parte autora às perícias designadas, necessária se faz sua intimação pessoal, para se manifestar, inclusive, acerca de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito. 3. O julgamento de improcedência da demanda, sem prévia intimação pessoal da parte autora, configura cerceamento de defesa, conforme precedentes desta Corte. 4. Sentença anulada para que se possibilite a realização de perícia médica, obedecidas as formalidades legais. (AC 5022314-46.2018.4.04.9999, 6ª Turma, Relator Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 1-2-2019).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Consoante as disposições do art. 485, III e §1º, do CPC, não tendo a parte autora comparecido à perícia médica, deve ser intimada pessoalmente para o cumprimento do ato, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 2. Sob pena de cerceamento de defesa, cabe ser anulada a sentença e devolvido os autos à instrução processual quando verificado ser necessária a intimação pessoal da parte autora. (TRF4, AC 5003366-85.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 04/02/2021)

De mais a mais, conforme precedentes deste Tribunal, a ausência de condições financeiras é admitida como justificativa para o não comparecimento à perícia, que haveria de ser realizada em outro município:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. JUSTIFICATIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. Nos casos de requerimento de benefício assistencial, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio das perícias técnicas. A ausência da parte autora à perícia obsta uma apreciação plena da questão de fundo e, por esta razão, impede a apreciação do mérito da causa. 2. Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigor processual. 3. A alegada "ausência de condições financeiras" deve ser admitida como justificativa para o não comparecimento da autora à perícia, que seria realizada em outro município. 4. Impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução probatória. (TRF4, AC 5008475-46.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Consoante as disposições do art. 485, III e §1º, do CPC, não tendo a parte autora comparecido à perícia médica, deve ser intimada pessoalmente para o cumprimento do ato, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 2. Ainda que a ausência da parte autora seja justificada de forma genérica, nova oportunidade para realização de perícia médica deve ser deferida antes da prolação da sentença. 3. Sob pena de cerceamento de defesa, cabe ser anulada a sentença e devolvido os autos à instrução processual quando verificado ser necessária a intimação pessoal da parte autora. (TRF4, AC 5030175-49.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19/10/2020)

Nesse contexto, impõe-se a anulação da sentença para que seja oportunizada a realização de perícia médica, a fim de avaliar eventual incapacidade, bem como averiguar a presença dos requisitos à concessão do benefício pleiteado.

Conclusão

- apelação: provida para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, com a realização de perícia médica.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003286947v28 e do código CRC 20d68596.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/7/2022, às 11:27:55


5007781-43.2022.4.04.9999
40003286947.V28


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007781-43.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JOSE FERNANDES COLACO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. JUSTO MOTIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.

1. Consoante as disposições do art. 485, III e §1º, do CPC, não tendo a parte autora comparecido à perícia médica, deve ser intimada pessoalmente para o cumprimento do ato, sob pena de extinção e arquivamento do feito.

2. Na hipótese dos autos, tendo havido razoável justificativa da parte autora para o não comparecimento à perícia judicial, configurado o cerceamento de defesa, conforme precedentes desta Corte.

3. Sentença anulada para que se possibilite a realização de perícia médica,

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003286948v9 e do código CRC aae6c504.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/7/2022, às 11:27:55


5007781-43.2022.4.04.9999
40003286948 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/06/2022 A 05/07/2022

Apelação Cível Nº 5007781-43.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: JOSE FERNANDES COLACO

ADVOGADO: WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS (OAB PR030575)

ADVOGADO: DIEGO BALEM (OAB PR046441)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/06/2022, às 00:00, a 05/07/2022, às 16:00, na sequência 798, disponibilizada no DE de 17/06/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:26.

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