APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001755-39.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | OSVALDO BARBOSA |
ADVOGADO | : | MICHELI DE LIMA RODRIGUES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em casos de benefício por incapacidade ou de prestação continuada ao deficiente, em regra, o julgador firma a convicção sobre a incapacidade ou sobre os impedimentos de longo prazo por meio de prova técnica.
2. A falta de intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica caracteriza cerceamento de defesa. Anulação da sentença para produção de prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001755-39.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | OSVALDO BARBOSA |
ADVOGADO | : | MICHELI DE LIMA RODRIGUES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
OSVALDO BARBOSA, nascido em 20/07/1958, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 02/07/2009, postulando aposentadoria por invalidez desde a DER (19/11/2008), com antecipação de tutela, a qual foi deferida em 09/07/2009.
A sentença (EVENTO 1 - SENT6, p.1-5), datada de 24/08/2012, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, também ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 622,00, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da AJG. Foi revogada a tutela antecipatória.
Apelou a parte autora (EVENTO 1 - SENT6, p.12-16), alegando que não foi realizada sua intimação pessoal para comparecer na perícia, caracterizando cerceamento de defesa, devendo a sentença ser anulada para que seja realizada prova pericial.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
Inicialmente, vale destacar que no caso de benefícios por incapacidade ou de benefício assistencial ao deficiente, em regra, firma-se a convicção a respeito da incapacidade ou dos impedimentos de longo prazo por meio de prova técnica, necessária ao deslinde da controvérsia.
Do exame dos atos, verifica-se que houve informação acerca do não comparecimento do segurado à perícia, todavia não há qualquer elemento nos autos que demonstre que o demandante tenha sido intimado pessoalmente, o que caracteriza cerceamento de defesa. Nesse sentido, cito precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. No caso de benefícios como auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez a perícia médica oficial é necessária para comprovação da alegada incapacidade e/ou existência de sequelas permanentes que reduzam a capacidade laborativa; e, embora o julgador não esteja adstrito à sua literalidade, podendo firmar sua convicção a partir da ampla e livre valoração da prova, a realização da perícia é indispensável à correta instrução dos processos dessa natureza. 2. A falta de intimação pessoal da parte autora para comparecimento ao ato da perícia judicial implica cerceamento de defesa. (TRF4, AC 5029616-06.2012.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos casos de concessão de benefícios por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio das perícias técnicas. Havendo dúvida quanto à incapacidade da parte autora para a concessão do benefício postulado, mostra-se necessária a realização da perícia médica. 2. O julgamento de improcedência, sem prévia intimação pessoal da parte autora, configura cerceamento de defesa, conforme precedentes desta Corte. 3. Sentença anulada para que se possibilite a realização de nova perícia médica, obedecidas as formalidades legais. (TRF4, AC 0001681-12.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 15/12/2017)
Portanto, a partir do exame do contexto dos autos, deve-se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que realizada a perícia médica, após comprovada a regular intimação pessoal.
CONCLUSÃO
Provida a apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de perícia médica, precedida de intimação pessoal do segurado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001755-39.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005604120098160151
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | OSVALDO BARBOSA |
ADVOGADO | : | MICHELI DE LIMA RODRIGUES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 606, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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