Apelação Cível Nº 5017492-42.2018.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: AMARILDO DOS SANTOS RAMOS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Amarildo dos Santos Ramos interpôs apelação em face de sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios pois não angularizada a relação processual. A condenação ao pagamento das custas foi suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita (evento 15).
Sustentou que a sentença deve ser anulada para retorno à origem e apreciação do mérito, após realização de prova pericial, pois comprovantes de atendimento médico não são os documentos essenciais ao ajuizamento do feito, uma vez que o necessário é o requerimento administrativo e a sua apreciação, até porque a prova pericial será realizada por perito da confiança do juízo. Destacou que somente não foram anexados atestados atuais porque o autor não tem condições financeiras, assim como não tem qualquer familiar a lhe amparar, sendo que sua situação é muito triste e preocupante, motivo pelo qual o patrono firma a presente petição (evento 19).
VOTO
Com razão o apelante.
Diante das peculiaridades do caso concreto, bem como por não ser o atestado médico documento indispensável à propositura da ação em demandas nas quais se discute a incapacidade, a apelação merece provimento.
Com efeito, conforme consta da inicial e das razões da apelação, o que é corroborado pelos exames médicos realizados na esfera administrativa (evento 1 - LAUDO5), o autor vem buscando o benefício previdenciário desde o ano 2000, e o primeiro diagnóstico, em 06/08/2007, já era de Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - intoxicação aguda (F 190). Após isso, submeteu-se a exames médicos junto ao INSS em 26/03/2008, 30/04/2008, 23/05/2008, 02/06/2008, 25/06/2008, 14/08/2008 e 27/08/2008.
Nesse contexto, considerando as dificuldades financeiras e o desamparo noticiado nos autos, os documentos anexados à inicial são suficientes à finalidade de demonstrar a pretensão resistida e a existência da doença, cabendo agora instruir adequadamente o feito acerca da incapacidade.
Em caso análogo, o seguinte precedente desta Turma, deixando claro que atestados médicos não são necessariamente documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. 1. Entende-se por documentos indispensáveis à propositura da ação aqueles substanciais, exigidos por lei, bem como os que constituem fundamento da causa de pedir. 2. A juntada de atestados médicos que comprovem a incapacidade laborativa não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme extrai-se da leitura dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 0007137-30.2013.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 16/05/2014)
Por fim, cabe destacar que, embora o precedente refira-se aos dispositivos do Código de Processo Civil vigente à época, a matéria está disposta no mesmo sentido, ao que interessa, no diploma atual. Confira-se:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
[...]
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Analisando-se os documentos até agora juntados ao processo, percebe-se que são suficientes a provar as alegações do autor, conforme exigência do legislador acima destacada.
Assim, deve-se dar provimento à apelação, anulando-se a sentença para retorno à origem e regular instrução acerca da existência ou não da incapacidade, uma vez que atestados médicos ou exames que comprovem a incapacidade laboral não constituem requisito para aptidão da inicial.
Deve-se destacar, por fim, que, em se tratando de pedido para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial, sendo desnecessária a juntada dos documentos ora em discussão para fins de recebimento da inicial.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a regular instrução do feito, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5017492-42.2018.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: AMARILDO DOS SANTOS RAMOS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE ATESTADOS MÉDICOS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles essenciais, exigidos por lei, bem como os que constituem fundamento da causa de pedir, o que não se confunde com atestados médicos mesmo em se tratando de ação previdenciária que visa à concessão de benefício por incapacidade, bastando a parte comprovar a existência da doença, o que pode ser feito mediante a juntada de outros documentos.
2. Atestados médicos nos quais constem a incapacidade para o trabalho não constituem requisito para aptidão da inicial. Inteligência dos artigos 319, 320 e 434 do Código de Processo Civil.
3. Sentença de extinção anulada para retorno à origem e regular instrução do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a regular instrução do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de setembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 10/09/2019
Apelação Cível Nº 5017492-42.2018.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: AMARILDO DOS SANTOS RAMOS (AUTOR)
ADVOGADO: DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/09/2019, na sequência 227, disponibilizada no DE de 26/08/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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