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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE ATE...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:36:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE ATESTADOS MÉDICOS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles essenciais, exigidos por lei, bem como os que constituem fundamento da causa de pedir, o que não se confunde com atestados médicos mesmo em se tratando de ação previdenciária que visa à concessão de benefício por incapacidade, bastando a parte comprovar a existência da doença, o que pode ser feito mediante a juntada de outros documentos. 2. Atestados médicos nos quais constem a incapacidade para o trabalho não constituem requisito para aptidão da inicial. Inteligência dos artigos 319, 320 e 434 do Código de Processo Civil. 3. Sentença de extinção anulada para retorno à origem e regular instrução do feito. (TRF4, AC 5017492-42.2018.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017492-42.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: AMARILDO DOS SANTOS RAMOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Amarildo dos Santos Ramos interpôs apelação em face de sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios pois não angularizada a relação processual. A condenação ao pagamento das custas foi suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita (evento 15).

Sustentou que a sentença deve ser anulada para retorno à origem e apreciação do mérito, após realização de prova pericial, pois comprovantes de atendimento médico não são os documentos essenciais ao ajuizamento do feito, uma vez que o necessário é o requerimento administrativo e a sua apreciação, até porque a prova pericial será realizada por perito da confiança do juízo. Destacou que somente não foram anexados atestados atuais porque o autor não tem condições financeiras, assim como não tem qualquer familiar a lhe amparar, sendo que sua situação é muito triste e preocupante, motivo pelo qual o patrono firma a presente petição (evento 19).

VOTO

Com razão o apelante.

Diante das peculiaridades do caso concreto, bem como por não ser o atestado médico documento indispensável à propositura da ação em demandas nas quais se discute a incapacidade, a apelação merece provimento.

Com efeito, conforme consta da inicial e das razões da apelação, o que é corroborado pelos exames médicos realizados na esfera administrativa (evento 1 - LAUDO5), o autor vem buscando o benefício previdenciário desde o ano 2000, e o primeiro diagnóstico, em 06/08/2007, já era de Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - intoxicação aguda (F 190). Após isso, submeteu-se a exames médicos junto ao INSS em 26/03/2008, 30/04/2008, 23/05/2008, 02/06/2008, 25/06/2008, 14/08/2008 e 27/08/2008.

Nesse contexto, considerando as dificuldades financeiras e o desamparo noticiado nos autos, os documentos anexados à inicial são suficientes à finalidade de demonstrar a pretensão resistida e a existência da doença, cabendo agora instruir adequadamente o feito acerca da incapacidade.

Em caso análogo, o seguinte precedente desta Turma, deixando claro que atestados médicos não são necessariamente documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. 1. Entende-se por documentos indispensáveis à propositura da ação aqueles substanciais, exigidos por lei, bem como os que constituem fundamento da causa de pedir. 2. A juntada de atestados médicos que comprovem a incapacidade laborativa não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme extrai-se da leitura dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 0007137-30.2013.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 16/05/2014)

Por fim, cabe destacar que, embora o precedente refira-se aos dispositivos do Código de Processo Civil vigente à época, a matéria está disposta no mesmo sentido, ao que interessa, no diploma atual. Confira-se:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

[...]

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

Analisando-se os documentos até agora juntados ao processo, percebe-se que são suficientes a provar as alegações do autor, conforme exigência do legislador acima destacada.

Assim, deve-se dar provimento à apelação, anulando-se a sentença para retorno à origem e regular instrução acerca da existência ou não da incapacidade, uma vez que atestados médicos ou exames que comprovem a incapacidade laboral não constituem requisito para aptidão da inicial.

Deve-se destacar, por fim, que, em se tratando de pedido para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial, sendo desnecessária a juntada dos documentos ora em discussão para fins de recebimento da inicial.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a regular instrução do feito, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001291902v7 e do código CRC 97d10467.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 15/9/2019, às 15:59:25


5017492-42.2018.4.04.7112
40001291902.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:36:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017492-42.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: AMARILDO DOS SANTOS RAMOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE ATESTADOS MÉDICOS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. Documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles essenciais, exigidos por lei, bem como os que constituem fundamento da causa de pedir, o que não se confunde com atestados médicos mesmo em se tratando de ação previdenciária que visa à concessão de benefício por incapacidade, bastando a parte comprovar a existência da doença, o que pode ser feito mediante a juntada de outros documentos.

2. Atestados médicos nos quais constem a incapacidade para o trabalho não constituem requisito para aptidão da inicial. Inteligência dos artigos 319, 320 e 434 do Código de Processo Civil.

3. Sentença de extinção anulada para retorno à origem e regular instrução do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a regular instrução do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001291903v4 e do código CRC 7dee22f3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 15/9/2019, às 15:59:25


5017492-42.2018.4.04.7112
40001291903 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:36:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 10/09/2019

Apelação Cível Nº 5017492-42.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: AMARILDO DOS SANTOS RAMOS (AUTOR)

ADVOGADO: DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/09/2019, na sequência 227, disponibilizada no DE de 26/08/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:36:25.

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