Apelação Cível Nº 5007610-29.2017.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: SERGIO ISAIAS SANTOS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUANA FLORES DE LIMA (OAB RS088293)
ADVOGADO(A): JANE DE SOUZA DA SILVA (OAB RS087367)
RELATÓRIO
SERGIO ISAIAS SANTOS DA SILVA ajuizou ação ordinária em 6/2/2017, objetivando a concessão do benefício por incapacidade, inclusive em sede de tutela de urgência, desde o requerimento administrativo, formulado em 22/1/2009 (NB 31/533.997.590-4). Assevera que a sua incapacidade decorre de moléstia cardíaca.
Indeferida a tutela provisória pleiteada na inicial (
).A sentença (
) julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 2/1/2009 (NB 31/533.997.590-4).Os embargos de declaração (
) opostos pela Autarquia foram parcialmente acolhidos apenas para analisar ponto em que a sentença restou omissa e reconhecer, de ofício, erro material no dispositivo ( ).O INSS recorre (
) e pede a improcedência do pedido. Impugna o laudo pericial judicial no que se refere à constatação da incapacidade e a respectiva data da início. Alega a ausência da qualidade de segurado em razão da impossibilidade de extensão do período de graça. Requer seja aplicado o INPC como índice de correção monetária. Pede a reversão dos honorários advocatícios ou, então, a fixação de honorários advocatícios em razão da atuação recursal. Sustenta que, como a sentença foi de parcial procedência, seria necessária a distribuição do ônus de sucumbência sem compensação.Comprovado o cumprimento da sentença com a implantação do benefício (
).Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
2. Mérito
Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Quanto à qualidade de segurado o art. 15 da Lei nº. 8.213/91 dispõe que:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Sentença impugnada
A sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade deve ser mantida na integralidade e por seus próprios fundamentos.
A sentença avaliou a questão nos seguintes termos:
O autor alegou sofrer de doença de cunho cardiológico, que o incapacita, de forma total e definitiva, para o trabalho.
De posse do laudo pericial (Evento 5, LAUDO8), verifico que o autor é portador de cardiopatia isquêmica (I25.9) e de insuficiência cardíaca (I50), que o incapacitam de forma total e permanente para o exercício da sua atividade habitual de auxiliar de serviços gerais, bem como de quaisquer outras. Conforme relatado pelo vistor judicial, a DII remonta a 2008 e não há possibilidade de recuperação em dois anos mediante tratamento adequado. Por fim, salientou que o desempenho de atividades laborativas pela parte autora, inclusive a reabilitação profissional, não pode ser um instrumento de auxílio ao seu tratamento.
A documentação trazida pelo demandante (Evento 1, PROCADM6, p. 14 - relatório médico) não altera as conclusões do experto, eis que apenas descreve a doença e o tratamento do autor, nada informando acerca do seu grau de capacidade laboral.
A propósito, devem ser prestigiadas as informações exaradas pelo perito judicial, uma vez que adequadamente embasadas e suficientemente fundamentadas, até porque o perito é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses de ambas as partes.
Por outro lado, como não foram indicados o dia e o mês do início da incapacidade no laudo pericial, compulsando-se os poucos documentos nos autos, tem-se que o atestado médico mais antigo, de 20/01/2009, somente refere o acompanhamento no ambulatório de insuficiência cardíaca do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (Evento 22, PROCADM1, p. 3). Já a perícia administrativa, de 29/01/2009, reconheceu a incapacidade desde 14/10/2008, quando da internação hospitalar do autor, que perdurou até 25/10/2008 (Evento 44, LAUDO2, p. 2).
Acerca da qualidade de segurado, também foi preenchido esse requisito.
Com efeito, nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/1991, é mantida a qualidade de segurado, sem qualquer contribuição, por doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou da cessação das contribuições (inciso II).
Segundo o § 1º do mencionado artigo, o prazo de doze meses será prorrogado para vinte e quatro meses se o segurado já tiver pagado mais de cento e vinte contribuições (10 anos) sem qualquer interrupção. Esses prazos também são aumentados em doze meses se o segurado estiver desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (art. 15, § 2°).
No presente caso, o autor possui mais de cento e vinte contribuições sem interrupção, conforme se observa no CNIS anexado no Evento 49, CNIS1 e no quadro abaixo:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | E G ESPINOLA | 01/02/1987 | 19/05/1987 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 19 dias | 4 |
2 | SUPERMERCADOS ZOTTIS | 04/11/1987 | 28/12/1987 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 25 dias | 2 |
3 | EMPRESA ATLAS | 01/03/1988 | 12/03/1990 | 1.00 | 2 anos, 0 meses e 12 dias | 25 |
4 | REFINAÇÕES DE MILHO | 14/03/1990 | 29/06/1991 | 1.00 | 1 anos, 3 meses e 16 dias | 15 |
5 | EMPRESA ATLAS | 15/10/1991 | 02/08/1993 | 1.00 | 1 anos, 9 meses e 18 dias | 23 |
6 | COMPANHIA ZAFFARI | 14/11/1994 | 01/06/1997 | 1.00 | 2 anos, 6 meses e 18 dias | 32 |
7 | COMPANHIA ZAFFARI | 05/02/1998 | 15/09/2000 | 1.00 | 2 anos, 7 meses e 11 dias | 32 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até 15/09/2000 (DER) | 10 anos, 8 meses e 29 dias | 133 | 32 anos, 6 meses e 22 dias | inaplicável |
Nesse aspecto, o requerente verteu contribuições ao RGPS de 01/02/1987 a 15/09/2000, em períodos intercalados, sem a perda da qualidade de segurado, pois no intervalo em que não há registro de contribuições previdenciárias por mais de um ano, de 08/1993 a 11/1994, esteve desempregado, segundo a prova oral e a ausência de qualquer indício de atividade econômica nesse lapso, conferindo direito à prorrogação do período de graça para vinte e quatro meses.
Na sequência, o demandante voltou a contribuir de 14/11/1994 até 15/09/2000, também em períodos intercalados, completando sequência superior a cento e vinte contribuições sem a perda da qualidade de segurado entre elas.
Posteriormente, não houve contribuições até o vínculo iniciado em 07/03/2003, configurando prazo inferior a trinta e seis meses, seguindo-se o emprego com a Tipo Comércio de Veículos Ltda., de 01/10/2003 a 02/05/2006.
Após a extinção do vínculo em 05/2006, o relatório do Ministério do Trabalho no Evento 56, OUT2, p. 2 comprova o recebimento do seguro-desemprego de junho a outubro de 2006, corroborando a ausência de registros de vínculos empregatícios na carteira de trabalho e no CNIS (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1360199/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/11/2015, DJe 11/11/2015).
Uma vez que o prazo de trinta e seis meses, contado desde 02/05/2006, não estava esgotado quando da DII, em 14/10/2008 (LBPS, art. 15, § 4º), havia qualidade de segurado naquele momento.
Quanto à carência, restou cumprida, porquanto fixado o início da incapacidade em 2008, momento no qual o autor já havia recolhido bem mais do que doze contribuições (Evento 49, CNIS1).
Ademais, o CNIS indica que o litigante trabalhou nos intervalos de 15/04/2010 a 04/10/2010 e de 01/04/2014 a 30/09/2014, quando estava definitivamente incapacitado de acordo com a perícia judicial. De qualquer forma, acompanho as jurisprudências do TRF da 4ª Região e da TNU dos JEFs de serem devidas as prestações do benefício no período em que o segurado auferiu renda pelo trabalho mas já não detinha capacidade laborativa, segundo apurado em perícia judicial (TNU, Súmula 72, DJ 13/03/2013 e TRF4, APELREEX 5005604-49.2013.404.7113, Sexta Turma, Relator (Auxílio Vânia) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 23/01/2015 e AC 0020407-63.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 21/01/2015).
Logo, o demandante tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez desde 22/01/2009 (DER do NB 31/533.997.590-4).
Deverá ser cancelado o benefício assistencial NB 87/702.567.311-1, atualmente recebido pelo demandante, por se inacumulável com a aposentadoria, e descontadas da condenação as parcelas já recebidas.
Não cabe o estabelecimento de data estimada para a cessação - DCB na aposentadoria por invalidez (art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991; art. 78, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999 e arts. 213 a 224 e 304, § 2º, da IN INSS/PRESI nº 77/2015).
Por outro lado, o autor deverá se submeter, se convocado a qualquer momento, sob pena de suspensão do benefício, a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos (arts. 43, § 4° e 101 da LBPS).
E, em sede de embargos de declaração, asssim ficou decidido:
Pois bem. O CNIS juntado no Evento 102, CNIS1, demonstra que o autor trabalhou após a DIB da aposentadoria por invalidez reconhecida pelo Juízo (em 22/01/2009) em duas oportunidades: como empregado de Adriana Wolf Wander (de 15/04/2010 a 04/10/2010) e como autônomo (de 01/04/2014 a 30/09/2014). Tais circunstâncias efetivamente não foram apreciadas na sentença do Evento 95, pelo que passo a deliberar ao final do item 2.1 da sentença embargada:
Por fim, verifico que o requerente continuou exercendo atividade laborativa mesmo no período em que constatada a incapacidade, conforme CNIS (Evento 102, CNIS1), tendo trabalhado para Adriana Wolf Wander (de 15/04/2010 a 04/10/2010) e como autônomo (de 01/04/2014 a 30/09/2014).
Em casos análogos, quando o segurado auferiu renda em período no qual já não detinha capacidade para o trabalho, segundo apurado em perícia judicial, a TNU e o TRF da 4ª Região decidiram serem devidas as prestações do benefício, pois houve o indeferimento administrativo pelo INSS e o segurado se viu obrigado a manter-se em atividade para a obtenção do sustento (TNU, Súmula 72, DJ 13/03/2013 e TRF4, AC 0020407-63.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 21/01/2015). Ou seja, admitiu-se a cumulação pelo segurado da prestação previdenciária por invalidez com a renda do trabalho.
Assim, não há qualquer desconto a ser feito na aposentadoria por invalidez do autor.
Impugnação ao laudo pericial
É cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
A desconsideração do laudo técnico somente se justificaria com base em robusto contexto probatório e que colocassem efetivamente em dúvida a conclusão do perito do juízo.
Assim, em face da ausência de elementos capazes de infirmar as conclusões do expert do juízo, resta comprovada a incapacidade da parte autora para o exercício da sua atividade habitual. Impõe-se, na hipótese, a manutenção da sentença que reconheceu o direito do demandante ao benefício por incapacidade.
Da percepção conjunta de rendas do trabalho e do benefício previdenciário concedido judicialmente
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1013), em acórdão transitado em julgado no dia 25/03/2021, firmou a seguinte tese:
No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
Afastada, portanto, a tese do Instituto Previdenciário no ponto.
Qualidade de segurado
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU já resolveu a questão (TEMA 255):
"O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido".
A TNU também firmou a tese de que a extensão do período de graça deve ser incorporada definitivamente ao patrimônio jurídico do segurado e que tal entendimento deve ser aplicado quando houver contribuições por mais de 120 (cento e vinte) meses sem interrupção que importe a perda da qualidade de segurado:
PEDILEF. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TURMA RECURSAL CONSIDEROU QUE HAVENDO PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR, MESMO SENDO RECUPERADA POSTERIORMENTE, NÃO HÁ QUE CONSIDERAR O PERÍODO ININTERRUPTO 120 CONTRIBUIÇÕES, ANTERIOR ÀQUELA PERDA, PARA O EFEITO DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. PERÍODO DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM PERDA DA QUALIDADE INCORPORA-SE AO PATRIMÔNIO DO(A) SEGURADO(A). APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0001377-02.2014.4.03.6303/SP, RELATOR: JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, 17/08/2018)
Em razão disso, quando há o acúmulo de 120 contribuições de maneira ininterrupta e que não acarrete perda da qualidade de segurado, a extensão do período de graça previsto no § 1º, do art. 15, da Lei 8.213/91 incorpora-se definitivamente ao patrimônio do segurado, devendo ser levada em conta mesmo que o segurado venha a perder tal qualidade.
Sobre tal possibilidade, extrai-se ainda da jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. ESPOSA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica entre os cônjuges é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. 3. A qualidade de segurado restou comprovada, porquanto o falecido havia vertido mais de 120 contribuições ao sistema, sem interrupção que importasse na perda da qualidade de segurado, podendo ser estendido o período de graça para 24 meses, nos termos do art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Desimporta que o extinto tenha posteriormente perdido e retomado a condição de segurado, o que não lhe retira o direito previsto, eis que o pagamento de mais de 120 contribuições, sem que tenha ocorrido neste meio tempo a perda da qualidade de segurado, lhe gerou direito adquirido. 4. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento. 5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. (TRF4, AC 5014110-81.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 07/12/2018)
Consta do CNIS (
) que a parte autora possui contribuições na qualidade de segurado no período de 1º/2/1987 a 15/9/2000, com interrupções que não acarretaram a perda da qualidade de segurado. Diante disto, e em razão dos entendimentos acima, é possível a extensão do período de graça por mais doze meses, conforme previsto no §1º do art. 15 da Lei n. 8.213/91.Também está comprovado o desemprego em razão do recebimento do seguro-desemprego (
, p. 2).A incapacidade foi fixada pelo perito judicial como tendo início no ano de 2008 (
). E administrativamente o marco inicial da incapacidade ficou estabelecido em 14/10/2008 ( , p. 2).A última contribuição vertida antes da data da incapacidade ocorreu em 2/5/2006 em razão do encerramento de vínculo empregatício.
Aplicando-se as disposições do art. 15 da Lei Lei n. 8.213/91, tem-se que a qualidade de segurado ficou mantida até 15/7/2009.
Logo, na data da incapacidade, a parte autora possuía a qualidade de segurado.
Consectários legais
Correção monetária e juros de mora
Requer o INSS que seja aplicado o INPC como índice de correção monetária. Com razão, neste ponto.
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).
Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Ônus da sucumbência
O INSS pede, ainda, a reversão dos honorários advocatícios ou, então, a fixação de honorários advocatícios em razão da atuação recursal. Sustenta que, como a sentença foi de parcial procedência, seria necessária a distribuição do ônus de sucumbência sem compensação.
Ainda que a sentença tenha não tenha acolhido a totalidade dos pedidos, tem-se que a procedência se deu em relação à maior parte daquilo que foi postulado na petição inicial. Isto porque foi concedido o benefício pretendido que é a aposentadoria por incapacidade permanente.
Nessas condições, deve ser afastada a sucumbência recíproca e reconhecida a sucumbência mínima da parte autora, devendo o INSS responder integralmente pelos ônus sucumbenciais (honorários, custas e despesas processuais).
Nesse sentido, leia-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...]. 3. Deve ser afastada a sucumbência recíproca, se o segurado logrou obter, em juízo, o principal bem da vida postulado em sua demanda judicial, qual seja, a concessão do benefício previdenciário que lhe foi indeferido na esfera administrativa. (TRF4, AC 5002350-95.2018.4.04.7209, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/12/2020) (grifei)
Honorários
Possibilidade majoração dos honorários
Como o INSS sucumbiu praticamente na integralidade, devem ser majorados os honorários. Até mesmo porque o provimento se dá tão-somente quanto aos consectários legais, que poderiam ser adequados, inclusive, de ofício.
O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, concluiu ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19.10.2017).
2. No caso, verifica-se omissão quanto à sua fixação na decisão monocrática, relativamente ao recurso da ré, razão pela qual, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios fixados na origem no importe de 10% (dez por cento) são majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
3. Embargos de declaração acolhidos.(EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES 1. A Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, concluiu ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19.10.2017). 2. No caso, verifica-se omissão quanto à sua fixação na decisão monocrática, razão pela qual, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios fixados na origem no importe de 13% (treze por cento) da condenação são majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no REsp 1709670/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018)
Mantida a procedência do pedido, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).
Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.
Honorários periciais
Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996).
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
No mérito, mantida a sentença de procedência.
Dá-se parcial provimento ao recurso do INSS tão-somente quanto aos consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003692663v9 e do código CRC f30b6e52.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 27/2/2023, às 10:34:48
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Apelação Cível Nº 5007610-29.2017.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: SERGIO ISAIAS SANTOS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUANA FLORES DE LIMA (OAB RS088293)
ADVOGADO(A): JANE DE SOUZA DA SILVA (OAB RS087367)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. incapacidade comprovada. QUALIDADE DE SEGURADO. prorrogação do período de graça. pagamento de mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. incorporação ao patrimônio jurídico do segurado. recebimento conjunto de rendas do trabalho e do benefício previdenciário. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Em face da ausência de elementos capazes de infirmar as conclusões do expert do juízo, resta comprovada a incapacidade da parte autora para o exercício da sua atividade habitual.
3. Quando há o acúmulo de 120 contribuições de maneira ininterrupta e que não acarrete perda da qualidade de segurado, a extensão do período de graça previsto no § 1º, do art. 15, da Lei 8.213/91 incorpora-se definitivamente ao patrimônio do segurado,
4. "O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido" (Tema 255 da TNU).
5. "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Tema 1.013 do STJ).
6. Quando a sucumbência da parte autora for mínima e a pretensão tiver sido alcançada, cabe ao INSS arcar com os ônus sucumbenciais.
7. Mantida a condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual fixado na sentença.
8. Tendo em vista o parcial provimento do apelo, não se trata de hipótese de majoração da verba honorária em sede recursal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003692664v6 e do código CRC ac8df213.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023
Apelação Cível Nº 5007610-29.2017.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: SERGIO ISAIAS SANTOS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUANA FLORES DE LIMA (OAB RS088293)
ADVOGADO(A): JANE DE SOUZA DA SILVA (OAB RS087367)
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:01:17.