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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. DESACOLHIMENTO. TRF4. 5010890-41.2017.4.04.9...

Data da publicação: 28/06/2020, 07:57:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. DESACOLHIMENTO. 1. Não comprovada a condição de segurado facultativo no período em que constatada a incapacidade temporária do autor, não restam preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício. 2. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5010890-41.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 15/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010890-41.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
NERI ALOISIO HUBNER
ADVOGADO
:
LIANE DALAROZA BARBACOVI
:
ÉDERSON LANZARINI MARAN
:
ANDERSON CARLOS DAL'AGNOL
:
ELIS REGINA CASAGRANDE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. DESACOLHIMENTO.
1. Não comprovada a condição de segurado facultativo no período em que constatada a incapacidade temporária do autor, não restam preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.
2. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9251115v5 e, se solicitado, do código CRC B6F0174B.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 13/12/2017 19:50




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010890-41.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
NERI ALOISIO HUBNER
ADVOGADO
:
LIANE DALAROZA BARBACOVI
:
ÉDERSON LANZARINI MARAN
:
ANDERSON CARLOS DAL'AGNOL
:
ELIS REGINA CASAGRANDE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando o demandante o reconhecimento de benefício por incapacidade, com os reflexos pecuniários respectivos.

Sentenciando, em 18-10-2016, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00, observada a AJG.

Apela o demandante, ponderando que se encontra incapacitado para o lavor e observando que a ausência da qualidade de segurado não foi levantada quando do indeferimento administrativo, tanto que lhe foi concedida a antecipação da tutela. Aduz que não pode arcar com as custas processuais, invoca a gratuidade da justiça e afirma restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, propugnando pela reforma da sentença.

Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO.
1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.
2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC nº 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 3. ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.

Do caso dos autos

Objetiva o autor, mecânico, atualmente desempregado, nascido em 09-06-1953, a concessão de benefício previdenciário, por sofrer de depressão e transtornos mentais e comportamentais, o que lhe retira a capacidade laboral.

Sobreveio sentença no seguinte sentido:

Não há questões preliminares que impeçam a análise do mérito da demanda.

Além disso, por tratar-se o feito de matéria que não demanda dilação probatória, o caso é de julgamento antecipado da lide.

O benefício da aposentadoria por invalidez encontra previsão no artigo 42 da lei em comento, cujo caput assim prescreve:

(...)

No caso dos autos, por mais que tenha sido determinado judicialmente a implantação do benefício do auxílio ao autor, há peculiaridades que não podem ser superadas.

Inicialmente, detida análise da documentação carreada aos autos pelo autor demonstra que este, apesar de contribuir mensalmente para a previdência, não contava com a carência mínima exigida para qualquer dos benefícios incapacitantes.

Explico. Como transcrito retro, a lei de exige que o autor do pedido demonstre, quando da formulação do pedido, o pagamento mínimo de 12 (doze) contribuições mensais à previdência social.

Além disso, o CNIS (cadastro nacional de informações sociais) juntado pelo próprio autor, bem como aquele juntado pela ré, demonstra que o autor perdeu a qualidade de segurado vez que permaneceu por prazo superior a 12 meses sem proceder a qualquer recolhimento previdenciário.

O art. 15 da lei 8.213/91 dispõe:

(...)

Vê-se, pois, que após o ano de 1981, o autor permaneceu sem atividade remunerada por inúmeros anos, só retornando às contribuições em 2011, desta vez como facultativo.

A despeito de iniciar suas contribuições como facultativo, assim permaneceu por apenas 5 meses, oportunidade em que, novamente, interrompeu suas contribuições.

Na qualidade de facultativo, o prazo máximo sem contribuição para a manutenção da qualidade de segurado é de 6 (seis) meses, o que não atende ao autor, visto que só retomou suas contribuições em 11/2014, ou seja, mais de 3 anos depois.

Isso não implica dizer que a contagem do prazo de carência deva ser contínua. O que se quer dizer é que o autor não pode perder a qualidade de segurado entre os intervalos sem contribuição. É esta a razão de ser do art. 15 da lei 8.213/91.

Não se poderia afirmar, ainda, que o autor satisfez o prazo mínimo de carência no curso da demanda, pois tal constatação constituiria rematada burla à previdência social, vez que o autor, sendo incapaz, contaria seu tempo como contribuinte mediante o recolhimento de contribuições por alguns meses para, ao cabo, ser agraciado com um benefício vitalício ou de longa duração.

Não há hipótese de satisfação de carência estando o autor em estado de incapacidade laboral. Ou o autor se enquadra no conceito de segurado, com a respectiva carência, e se torna incapaz, fazendo jus ao benefício previdenciário, ou então não faz jus ao benefício previdenciário almejado, mesmo que continue contribuindo no curso da ação previdenciária.

Quando da formulação do pleito administrativo (24/04/2015), o autor já não ostentava a condição de segurado, já que havia retomado o pagamento de suas contribuições há apenas 5 meses, após longo período sem qualquer contribuição. Mesmo superada a questão da capacidade ou não para o trabalho, o óbice da carência não restaria superado.

Assim, por mais que a perícia médica tenha entendido pela incapacidade total temporária do autor, não há que se lhe deferir o benefício previdenciário, ante a ausência de carência mínima de 12 contribuições quando da formulação do pleito, requisito essencial para o reconhecimento do direito.

Verifica-se que o autor foi periciado em 23-02-16, por médica especialista em medicina do trabalho, de cujo laudo consta que o mesmo apresenta depressão e transtornos mentais e comportamentais devido ao uso abusivo de álcool, com incapacidade total e temporária, a qual é suscetível de recuperação para o desempenho de suas funções habituais. Refere não ser possível determinar a data do início da doença, consignando que o início da incapacidade se deu em fevereiro de 2012, com quadro agravado a contar de abril de 2015.

Compulsando os autos verifica-se que, após o ano de 1981, o demandante não exerceu atividade remunerada, voltando a contribuir somente em 2011, como segurado facultativo, o que se prolongou por cinco meses, quando novamente interrompeu as contribuições, voltando a vertê-las somente em novembro/2014, ou seja, mais de três anos depois.

Não comprovou, portanto, sua condição de segurado no período correspondente, não se desincumbindo, desta forma, do ônus que lhe competia.

Assim, em que pese a situação pessoal do demandante, não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pretendido, descabe acolher os argumentos da apelação, mantendo-se integralmente a sentença de 1º grau.

Honorários recursais

Prevalece nesta Turma o entendimento de que a oposição de contrarrazões em feitos como o presente ensejam a majoração dos honorários recursais, por força do disposto no § 11 do art. 85 do CPC.

Ocorre que, na hipótese dos autos, a União limitou-se a pugnar genericamente pela manutenção da sentença, sem manifestação específica quanto ao objeto da lide (Evento 84). Dessarte, não faz jus à majoração.

Das despesas processuais

O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido pelo magistrado singular (Evento 10), estando suspenso o pagamento das custas processuais, restando despicienda a sua renovação.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9251114v6 e, se solicitado, do código CRC B14C6DE5.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010890-41.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00023030920158160141
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar de Jesus Villar
APELANTE
:
NERI ALOISIO HUBNER
ADVOGADO
:
LIANE DALAROZA BARBACOVI
:
ÉDERSON LANZARINI MARAN
:
ANDERSON CARLOS DAL'AGNOL
:
ELIS REGINA CASAGRANDE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 158, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 13/12/2017 17:15




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