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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REFAZIMENTO DA PROVA PERICIAL. TRF4. 5042779-13.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:36:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REFAZIMENTO DA PROVA PERICIAL. Considerando a juntada recente de farta documentação acerca do estado de saúde da parte autora, já passado bom tempo do exame médico judicial realizado nos autos, bem como, ainda, tendo em vista o princípio da economia processual e os valores sociais que permeiam a Previdência Social, anula-se a sentença para que seja refeita a prova pericial. (TRF4, AC 5042779-13.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 30/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042779-13.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
DAIANA THUMS
ADVOGADO
:
JAIME VALDUGA GABBARDO
:
FABIANO CESAR SIQUEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REFAZIMENTO DA PROVA PERICIAL.
Considerando a juntada recente de farta documentação acerca do estado de saúde da parte autora, já passado bom tempo do exame médico judicial realizado nos autos, bem como, ainda, tendo em vista o princípio da economia processual e os valores sociais que permeiam a Previdência Social, anula-se a sentença para que seja refeita a prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação, vencidas as Juízas Federais Gisele Lemke e Ana Paula de Bortoli, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9352318v5 e, se solicitado, do código CRC E22F4DDD.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042779-13.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
DAIANA THUMS
ADVOGADO
:
JAIME VALDUGA GABBARDO
:
FABIANO CESAR SIQUEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em abr/11 contra o Instituto Nacional do Seguro Social, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença desde a DCB em 08/10/10.
Foi proferida sentença em mar/17 julgando improcedente o pedido, condenando a parte autora em honorários de R$900,00, suspensa exigibilidade em face da AJG.
A parte autora apela sustentando o direito ao benefício, tendo em vista que a prova dos autos demonstra incapacidade e restrições incompatíveis com as atividades habituais.
Com contrarrazões, o feito subiu a este Tribunal.
É relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade ou redução da capacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) ou a redução permanente da capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou redução da capacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
Incapacidade laboral no caso concreto
A autora, auxiliar de produção, nascida em 01/02/87, recebeu auxílio-doença de 07/07/10 a 08/10/10.
Realizada perícia em 28/10/13, por médico ortopedista, concluiu:
...
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que a autora não apresenta diagnóstico de patologia incapacitante nos exames apresentados, assim como no exame fisico não ha' alterações que indiquem achados fisicos que denotem incapacidade. Apresenta em exame complementar sinais de discopatia degenerativa incipiente, com protusões discais associadas, mas sem comprometimento de raízes nervosas ou outra lesão incapacitante. Soma-se ainda que na literatura médica, 52% da população possui abaulamento discal e 27% possui protusão discal como achado casual, sem causar incapacidade funcional (Jensen, 1994). Os abaulamentos discais são achados casuais, inespecíƒicos, associado a processo degenerativo incipiente. O exame clínico atual também demonstra mobilidade articular preservada das articulações, sem atrofias, edemas, deformidades, comprometimento neurológico ou sinais de desuso que pudessem concluir pela incapacidade ou redução da capacidade funcional da autora. Lembra-se ainda a esse Juizo, que a autora realizou perícia médica para ƒins de renovação de Carteira de Habilitação de motorista, categoria B, em 14/10/2013, sendo considerada apta para dirigir, concluindo também pela ausência de incapacidade funcional da autora.
...
Impugnado o laudo, foi ratificado integralmente pelo perito que acrescentou, ainda, que os achados nos últimos exames de imagem da autora corroboram para a origem degenerativa das lesões, não havendo descrição de compressão de raízes nervosas (pet38).
O laudo foi impugando em nov/14 (pet 40), apresentados quesitos complementares e juntados documentos atestados e exames de 2010 e 2011).
Depois disso, intimado o INSS em mar/16.
A parte autora peticiona em abr/16, juntando atestados de 2016 que indicam impossibilidade de trabalhar e ressonância magnética realizada em mar/16 (pet 44)
O Juiz determinou fosse intimado o perito para responder os quesitos complementares da pet/40, o qual ratificou a perícia inicial (lauperi47).
Entretanto, considerando que a parte autora juntou (pet44) atestados médicos de 2016 (dois anos e meio após o exame físico judicial), firmados por três médicos diferentes, todos ortopedistas, e indicando inaptidão, por tempo indeterminado, da autora para o trabalho, tenho que deve ser refeita a perícia nesses autos.
Assim, considerando o princípio da economia processual e os valores sociais que permeiam a Previdência Social, anulo a sentença para que seja refeita a prova pericial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042779-13.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
DAIANA THUMS
ADVOGADO
:
JAIME VALDUGA GABBARDO
:
FABIANO CESAR SIQUEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao Relator para divergir.
Não há nenhuma razão para desconsideração do laudo, lavrado por perito médico ortopedista equidistante dos interesses das partes. Documentos médicos particulares, por si sós, não servem para infirmar a conclusão do laudo pericial regularmente elaborado e bastante bem fundamentado (ver evento 3, LAUPERI31), por médido especialista na área da alegada incapacidade, valendo anotar que, intimado o perito a falar sobre os documentos posteriormente apresentados pela parte, ele manteve sua conclusão.
Além disso, mesmo que assim não fosse, a documentação que a autora pretende ver considerada é datada de cerca de três anos após a realização do laudo, não sendo apta para espelhar a condição de saúde da parte na época do laudo ou do requerimento administrativo, que é a matéria em discussão nestes autos.
Poderá a parte, se assim entender, formular novo requerimento administrativo com base nos atestados referidos, alegando eventual agravamento da doença. Reitero que, caso assim seja, trata-se de alteração da condição de saúde ao longo do tempo, o que exige prévia postulação perante o INSS.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária para R$ 1.200,00, observada a concessão de AJG na origem.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Juíza Federal Gisele Lemke


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Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 24/04/2018 15:31




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042779-13.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009632220118210144
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Waldir Alves
APELANTE
:
DAIANA THUMS
ADVOGADO
:
JAIME VALDUGA GABBARDO
:
FABIANO CESAR SIQUEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 134, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO; O VOTO DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NEGANDO-LHE PROVIMENTO; E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 22-5-2018.
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 16/04/2018 10:53:28 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)

Comentário em 16/04/2018 18:28:23 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Peço vênia ao Relator para acompanhar a divergência.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9379038v1 e, se solicitado, do código CRC 32F14259.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042779-13.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009632220118210144
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
DAIANA THUMS
ADVOGADO
:
JAIME VALDUGA GABBARDO
:
FABIANO CESAR SIQUEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 810, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDAS AS JUÍZAS FEDERAIS GISELE LEMKE E ANA PAULA DE BORTOLI, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 17/04/2018 (ST5)
Relator: Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO; O VOTO DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NEGANDO-LHE PROVIMENTO; E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 22-5-2018.

Voto em 18/05/2018 12:21:38 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Com a vênia da divergência, acompanho o relator.
Comentário em 21/05/2018 15:58:35 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Acompanho o Relator, pedindo vênia à divergência


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9411292v1 e, se solicitado, do código CRC A394750D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 23/05/2018 16:00




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