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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:34:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Uma vez concedido administrativamente o benefício por incapacidade já com previsão de data para cessação (alta programada), cabe ao segurado protocolizar pedido para prorrogação, sob pena de ausência de pretensão resistida. 2. Nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213 e 71 da Lei nº 8.212, os benefícios por incapacidade têm caráter temporário. Além disso, é legítima a aplicação da alta programada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, já que a fixação de data de cessação do benefício (DCB) está prevista no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213. 3. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, ficando mantida a concessão da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5001986-90.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 19/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001986-90.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARINE RICHTER KUHN

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido nos seguintes termos (ev. 19):

Diante do acima exposto, julgo PROCEDENTE o pedido apresentado por CARINE RICHTER KUHN para o fim de CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar da indevida cessação administrativa (30/06/2017), impondo-se a correção monetária, a contar de cada vencimento, pelo IPCA e incidindo juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09), a contar da citação.

Sucumbente, arcará o INSS com as custas processuais, na forma do Ofício-circular nº 60/2015, e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes fixados em 13% sobre o valor da condenação, incluídas apenas as prestações vencidas, nos termos da Súmula 111/STJ, assim considerados o trabalho realizado e o tempo despendido para tanto, bem com o valor e a natureza da causa, em observância ao art. 85, §3º, inciso I do NCPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Argumentou, em preliminar, que não houve pedido administrativo para a prorrogação do auxílio-doença, motivo pelo qual deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 17, 330, III, 337, XI, 485, VI, todos do Código de Processo Civil, c/c art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Protestou, ainda, pelo prequestionamento expresso dos referidos dispositivos, inclusive do art. 240 do CPC, no que se refere à data de início do benefício. Alternativamente, requereu seja o termo inicial estabelecido na data da citação válida, com o reconhecimento da isenção em relação ao pagamento de honorários advocatícios, custas, e correção dos consectários legais (ev. 25).

Com contrarrazões, subiram os autos.

VOTO

Preliminar - necessidade de pedido de prorrogação para configurar a pretensão resistida

Em preliminar, alegou a autarquia, desde a contestação, que a parte autora nunca protocolizou pedido de prorrogação do auxílio-doença que lhe foi pago no período compreendido entre 23/12/2016 e 30/06/2017 (ev. 2 - VOL1, página 17).

Acerca do tema, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem entendendo que há necessidade da prova documental do requerimento administrativo de prorrogação para que se configure a pretensão resistida.

Com efeito, conforme constou da comunicação de decisão (ev. 2 - VOL1, página 17), em virtude da constatação da incapacidade laborativa, o benefício, que já havia sido concedido anteriormente, foi prorrogado a partir de 23/12/2016, já com previsão de cessação (alta programada) em 30/06/2017.

Logo, cabia à parte autora, na condição de interessada, realizar o mesmo procedimento e solicitar novamente a prorrogação, ao invés de ajuizar a presente ação, em 11/07/2017 (ev. 2 - VOL1, página 1), sem a necessária prova da pretensão resistida, que é uma das condições para o processamento da ação.

Como é de conhecimento geral, nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213 e 71 da Lei nº 8.212, os benefícios por incapacidade têm caráter temporário. Além disso, é legítima a aplicação da alta programada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, já que a fixação de data de cessação do benefício (DCB) está prevista no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213.

Especificamente sobre tal aspecto, cabe mencionar que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia se consolidado, num primeiro momento, no sentido da impossibilidade de fixação de data para a cessação do benefício de auxílio-doença (alta programada), seja pelo juiz seja pelo administrador, em virtude da inexistência de previsão legal autorizadora. Argumentava-se que, à luz da Lei nº 8.213, o benefício deveria ser concedido até que fosse constatada, mediante nova perícia, a recuperação da capacidade laborativa do segurado, até que o segurado fosse reabilitado para atividade diversa ou até a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez (nesse sentido: TRF4, AG 0007743-58.2013.404.0000, 6ª Turma, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 12/02/2014; TRF4, AC 0020483-87.2014.404.9999, 5ª Turma, rel. Luiz Antonio Bonat, D.E. 21/01/2016).

Ocorre que as Medidas Provisórias nº 739, de 07/07/2016, e nº 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei nº 13.457/2017), conferiram tratamento diverso à matéria, passando a oferecer amparo à alta programada. Em verdade, tais inovações normativas previram que o juiz ou a autarquia, ao conceder o auxílio-doença, devem, sempre que possível, fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a sua prorrogação, hipótese em que será mantido até a realização de nova perícia.

Confiram-se, nessa linha, os parágrafos incluídos no art. 60 da Lei nº 8.213:

O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

[...]

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

Assim, é ônus da parte autora solicitar a prorrogação de seu benefício, o que não aconteceu na presente caso, não havendo, portanto, pretensão resistida a respaldar o pedido. Nesse sentido, seguem os seguintes precedentes (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS. 1. Uma vez concedido o benefício por incapacidade na via administrativa já com previsão de data para cessação, cabe ao segurado protocolar pedido para prorrogação, sob pena de ausência de pretensão resistida. 2. Nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213/91 e 71 da Lei nº 8.212/9, os benefícios por incapacidade têm caráter temporário. Além disso, é legítima a aplicação da alta programada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, já que a fixação de data de cessação do benefício (DCB) está prevista no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91. 3. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC). (TRF4, AC 5020078-87.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. VINCULAÇÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS. CONTAGEM RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS DIVERSOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA. ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ART. 60, §9º, LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. Ainda que o início da incapacidade tenha ocorrido quando a parte autora estava ainda vinculada a regime próprio de previdência, este fato não lhe retira o direito a usufruir de auxílio-doença, se seguiu imediata filiação ao RGPS, pois, de acordo com o que está disposto no art. 201, §9º, da Constituição Federal, e do art. 94, §1°, da Lei n.° 8.213/91, é assegurada a contagem recíproca e haverá compensação financeira entre ambos os regimes. Hipótese em que não tem aplicação o art. 59, §1º, da Lei n. 8213. 3. De acordo com o que está disposto no art. 60, §9º, da Lei n.° 8.213/91, cabe ao segurado pedir a prorrogação do benefício no prazo estabelecido na comunicação administrativa da data da cessação do benefício (DCB), ocasião em que será designada nova perícia e, qualquer que seja a data do agendamento do exame, o benefício não poderá ser cessado ou suspenso até a realização do ato médico. 4. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91). (TRF4, AC 5000110-78.2019.4.04.7119, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/05/2020)

Logo, deve-se acolher a preliminar suscitada pelo INSS a fim de extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ficando prejudicados os demais pontos do recurso, assim como o pedido formulado pela parte autora diretamente a esta Corte em 29/11/2021 (ev. 48) para restabelecimento do benefício.

Inversão dos ônus sucumbenciais

Considerando o resultado do julgamento, invertem-se, em desfavor da parte autora, os ônus sucumbenciais, ficando condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do INSS, estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

A exigibilidade de tais verbas, no entanto, fica suspensa, pois litiga ao amparo da justiça gratuita.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação para acolher a preliminar de ausência de interesse de agir, invertendo os ônus sucumbenciais.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003369917v15 e do código CRC 2b11bbcc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 19/8/2022, às 18:55:52


5001986-90.2021.4.04.9999
40003369917.V15


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:34:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001986-90.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARINE RICHTER KUHN

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

1. Uma vez concedido administrativamente o benefício por incapacidade já com previsão de data para cessação (alta programada), cabe ao segurado protocolizar pedido para prorrogação, sob pena de ausência de pretensão resistida.

2. Nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213 e 71 da Lei nº 8.212, os benefícios por incapacidade têm caráter temporário. Além disso, é legítima a aplicação da alta programada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, já que a fixação de data de cessação do benefício (DCB) está prevista no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213.

3. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, ficando mantida a concessão da assistência judiciária gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para acolher a preliminar de ausência de interesse de agir, invertendo os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003369918v4 e do código CRC 5dd3b97e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 19/8/2022, às 18:55:52


5001986-90.2021.4.04.9999
40003369918 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:34:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 A 16/08/2022

Apelação Cível Nº 5001986-90.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARINE RICHTER KUHN

ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322)

ADVOGADO: REGIS LUIS WITCAK (OAB RS090014)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/08/2022, às 00:00, a 16/08/2022, às 16:00, na sequência 115, disponibilizada no DE de 28/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, INVERTENDO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:34:07.

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