Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. COISA JULGADA. RETARDO MENTAL. TR...

Data da publicação: 18/11/2020, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. COISA JULGADA. RETARDO MENTAL. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A coisa julgada é matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição (art. 485, § 3º do CPC), que se configura sempre que houver identidade de partes, pedido e causa de pedir. 3. Quando sentença anterior reconhece a incapacidade laboral como preexistente ao ingresso no RPGS, não é possível analisar em novo processo suposto agravamento posterior da doença. (TRF4, AC 5009091-89.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009091-89.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: OSCAR VARGAS DE LIMA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

APELANTE: ROBERTO GOULART DE LIMA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

APELANTE: BEATRIZ GOULART DE LIMA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Roberto Goulart de Lima (civilmente incapaz), representado por Oscar Vargas de Lima e Beatriz Goulart de Lima, interpôs apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, condenando-o ao pagamento das custas e honorários, arbitrados em R$ 350,00, cuja exigibilidade foi suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita (Evento 3 - SENT68). Foram opostos embargos de declaração (Evento 3 - EMBDECL69), não acolhidos pela magistrada (Evento 3 - DESPADEC72).

Preliminarmente, o apelante sustentou que a sentença é extra petita pois a fixação da data de início da incapacidade era ponto incontroverso do processo. Sustentou, ainda em sede de preliminar, que os laudos aparentemente contraditórios devem ser analisados da forma mais protetiva ao segurado. No mérito, argumentou que já possuía retardo mental leve na época da filiação, fato conhecido do réu, e sua incapacidade decorre de agravamento verificado no ano de 2011. Teceu comentários sobre a Teoria Geral do Estado, o seu lugar na sociedade e a condição de não-cidadão. Requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a inversão dos ônus sucumbenciais (Evento 3 - APELAÇÃO73).

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal se manifestou no sentido de rejeição da preliminar de violação aos limites do pedido. Sustentou que a preliminar de adoção de interpretação protetiva se confunde com o mérito do pedido. No mérito, defendeu a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (Evento 11 - PARECER_MPF1).

VOTO

Coisa julgada

A coisa julgada é matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição (art. 485, § 3º do CPC).

Não é possível decidir com base em fundamento a respeito do qual as partes não tenham tido oportunidade de se manifestar (art. 10 do CPC). Porém, no caso concreto, todas as partes já se manifestaram sobre a coisa julgada, motivo pelo qual são desnecessárias novas intimações.

Ao ser intimado para cumprir decisão de antecipação de tutela, o réu apontou a existência de litispendência entre o presente processo e a ação de número 5026115-44.2012.4.04.7100, ajuizada em 02/12/2008 e em trâmite naquele momento perante a 18ª Vara Federal da Comarca de Porto Alegre (Evento 3, PET28).

A parte autora, por sua vez, refutou a alegação de litispendência, sustentando, em síntese, que as causas de pedir eram diversas, pois houve agravamento do seu quadro, que gerou novo requerimento em 2012, sendo este o objeto da presente ação:

Qualquer modificação dos fatos constitutivos leva, invariavelmente, a modificação da causa de pedir, tendo em vista que a narrativa dos fatos constitutivos é imprescindível para a identificação da causa, inclusive para efeitos de coisa julgada.

Nesse sentido é que se pretende esclarecer que esta demanda não caracteriza litispendência com a ação citada pelo réu. Existe mudança do fato gerador, pois a negativa de direito aqui discutida foi o indeferimento de beneficio requerido em 2012, conforme fl.30 dos autos. Portanto, há mudança na causa de pedir, estabelecida por fato novo, o qual gerou a necessidade de novo pleito ao judiciário.(Evento 3, PET30)

Naquela oportunidade, a autora apresentou voto do Desembargador José Antonio Savaris admitindo, excepcionalmente, o afastamento da coisa julgada em matéria previdenciária (Evento 3, PET30, Páginas 8 a 13).

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito por litispendência (Evento 3, PARECER_MPF32):

Na ação reputada idêntica, verifica-se que a parte autora postulou, naqueles autos, perante a Justiça Federal, a reimplantação do beneficio auxílio doença/aposentadoria por invalidez, que foi cessado em 10/10/2008, em face de alta administrativa.

Ocorre que, a despeito da possibilidade de novo pleito, ante nova condição fática que redefina a relação jurídica, no caso, o agravamento da doença do autor, o fato é que não ocorreu trânsito em julgado da primeira ação, o que enseja 0 reconhecimento da litispendência.

O magistrado rejeitou a alegação de litispendência, acolhendo os argumentos do autor (Evento 3, DESPADEC33).

Em manifestação sobre o laudo pericial, o réu mencionou o mesmo processo anterior e sustentou a ocorrência de coisa julgada "pois houve julgamento da pre-existência, o que não se faz desaparecer com outro requerimento administrativo, a conclusão do presente processo é exatamente a mesma: PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE À INSCRIÇÃO DO AUTOR NO RGPS" (Evento 3, PET61, Página 1).

Em parecer final (Evento 3, PARECER_MPF67), o MPERS concordou com o réu:

A documentação acostada aos autos pelo perito do DMJ (fls. 214/215) não conduz a outro caminho senão o do reconhecimento da coisa julgada.

Isso porque o Perito Psiquiatra concluiu que Roberto nao possui qualquer condição de exercer atividades laborativas desde os seus primeiros anos de vida (fl. 215), o que vai ao encontro do que o Médico Psiquiatra da Justiça Federal dispôs às fls. 113/113v.

Assim, isso é suficiente para comprovar a alegaçao do demandado de que a parte autora ajuizou demanda idêntica a esta, em relação a qual já foi proferida a sentença cuja cópia foi juntada às fls. 114/116.

(...)

Por fim, convém ressaltar que embora o autor tenha arguido agravamento da moléstia preexistente, a perícia em nenhum momento confirmou tal afirmação.

A sentença (Evento 3, SENT68), por sua vez, afirmou, equivocadamente, ter se verificado preclusão:

Prefacialmente, consigno que a prefacial de litispendência, sustentada pela requerida. já restou afastada pelo juízo em decisão proferida à fl. 145, contra a qual as partes não apresentaram insurgência à Instância Superior, restando assim preclusa de forma lógica, temporal e consumativa.

A preclusão não atinge a coisa julgada enquanto matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição.

Cabe verificar, portanto, se há, de fato, identidade de pedido e causa de pedir entre as ações, sendo desnecessário tecer comentários acerca da identidade de partes, pois a demanda foi ajuizada pela mesma parte, ora autor/apelante, em face do INSS, ora réu/apelado, nos dois feitos.

Como bem mencionou o parecer do Ministério Público Federal (Evento 11), a superveniência da incapacidade após a filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) é um dos requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade como o de ambos os processos analisados. A fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) é essencial para a análise do mérito do pedido

O pedido da ação 5026115-44.2012.4.04.7100 era de restabelecimento de auxílio-doença cessado em 2008. O feito foi julgado improcedente pela constatação de incapacidade anterior ao ingresso no RGPS (Evento 3, PET28, Página 28):

No presente caso, o Autor ingressou no RGPS em janeiro de 1996, como contribuinte individual, permanecendo nesta condição até setembro de 2003. Após, teve contrato de trabalho, de setembro de 2003 a abril de 2007, sendo que trabalhou na empresa por apenas dois meses, pois entrou em auxílio-doença em novembro de 2003. O referido benefício foi cessado em 10/10/2008.

O perito judicial concluiu que: A rigor, nunca ocorreu capacidade laborativa plena. O Autor .somente realizou atividade laboral durante um curto período em condições especiais e ambiente protegido. Afirmou, ainda, que trata-se de um quadro de evidente deficiência mental e sempre teve limitações laborativas importantes.

Portanto, entendo que quando do início da incapacidade não possuía o Autor qualidade de segurado e carência para a concessão do benefício, restando frustrada a idéia de seguro. Ressalte-se que as contribuições feitas não podem ser consideradas para o fim de concessão do benefício postulado, pois quando efetuou os recolhimentos já possuía a doença incapacitante que ensejou a concessao do benefício.

Após análise dos documentos constantes nos autos, considerando os pedidos e o teor da sentença proferida na ação antecedente, conclui-se que há coisa julgada quanto à configuração de incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS.

Não é possível analisar o mérito do presente processo, ou seja, se houve agravamento incapacitante em 2011/2012, pois isso esbarraria na coisa julgada.

No momento do ingresso do autor no RGPS já havia incapacidade para o exercício de atividade que lhe permitisse o sustento, de acordo com a sentença anterior, transitada em julgado.

Sendo assim, deve-se reconhecer, de ofício, a existência de coisa julgada para extinguir o processo sem resolução do mérito.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de reconhecer, de ofício, a coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no no artigo 485, V, do CPC.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002051201v15 e do código CRC c9662e90.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 10/11/2020, às 17:41:37


5009091-89.2019.4.04.9999
40002051201.V15


Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2020 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009091-89.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: OSCAR VARGAS DE LIMA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

APELANTE: ROBERTO GOULART DE LIMA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

APELANTE: BEATRIZ GOULART DE LIMA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. requisitos. DOENÇA PREEXISTENTE. incapacidade preexistente. coisa julgada. retardo mental.

1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

2. A coisa julgada é matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição (art. 485, § 3º do CPC), que se configura sempre que houver identidade de partes, pedido e causa de pedir.

3. Quando sentença anterior reconhece a incapacidade laboral como preexistente ao ingresso no RPGS, não é possível analisar em novo processo suposto agravamento posterior da doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no no artigo 485, V, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002051202v3 e do código CRC 3d592771.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 10/11/2020, às 17:26:25


5009091-89.2019.4.04.9999
40002051202 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2020 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/10/2020 A 20/10/2020

Apelação Cível Nº 5009091-89.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: OSCAR VARGAS DE LIMA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

ADVOGADO: WILLIAM SCHMITT WERLE (OAB RS106012)

ADVOGADO: DULCE MARIA FAVERO (OAB RS044190)

APELANTE: ROBERTO GOULART DE LIMA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

ADVOGADO: WILLIAM SCHMITT WERLE (OAB RS106012)

ADVOGADO: DULCE MARIA FAVERO (OAB RS044190)

APELANTE: BEATRIZ GOULART DE LIMA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

ADVOGADO: WILLIAM SCHMITT WERLE (OAB RS106012)

ADVOGADO: DULCE MARIA FAVERO (OAB RS044190)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2020, às 00:00, a 20/10/2020, às 14:00, na sequência 471, disponibilizada no DE de 01/10/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER, DE OFÍCIO, A COISA JULGADA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO NO ARTIGO 485, V, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2020 04:01:07.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora