APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003988-71.2015.4.04.7112/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO ANILDO DE MACEDO |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, devendo ser interpretadas à luz da Constituição as normas dos arts. 115, II, da Lei 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8290076v3 e, se solicitado, do código CRC ACF40268. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003988-71.2015.4.04.7112/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO ANILDO DE MACEDO |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por João Anildo de Macedo, objetivando, liminarmente, a concessão da ordem para determinar que o INSS se abstivesse de efetuar qualquer desconto no benefício auxílio-acidente NB nº 083.425.373-9, atualmente recebido pelo segurado, desconto esse referente à cobrança de valores a maior pagos a título de auxílio-doença. Alegou sua boa-fé e o caráter alimentar das parcelas recebidas.
A liminar foi indeferida (evento 4).
Em sentença, o magistrado a quo julgou procedente o pedido, com fundamento no artigo 269, I, do CPC, concedendo a segurança para determinar que o INSS não procedesse à cobrança de valores pagos ao impetrante, a título de auxílio-doença, NB nº 120.562.044-0, abstendo-se de efetuar qualquer desconto, a este título, no benefício auxílio-acidente NB nº 083.425.373-9 recebido pelo segurado. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios (evento 20).
Em apelação, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alegou que nem mesmo o recebimento indevido de boa-fé isenta o beneficiário da devolução, sendo certo que, no caso de má-fé, esta devolução não pode ser parcelada. Solicitou seja determinada a possibilidade de cobrança do valor recebido a maior pelo impetrante (evento 31).
Por força da obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09) e com as contrarrazões (evento 34), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
O representante da Procuradoria Regional da República manifestou-se pela ausência de interesse público indisponível, individual ou coletivo, a justificar a sua intervenção (evento 5 nesta instância).
É o relatório.
VOTO
Analisando os presentes autos, tenho que a sentença de lavra do Juiz Federal Gerson Godinho da Costa deu adequada solução à lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, in verbis:
Mérito
O impetrante postula a concessão de ordem judicial para determinar que o impetrado se abstenha de proceder à cobrança de valores pagos a título de auxílio-doença. Alega a sua boa-fé e o caráter alimentar das parcelas recebidas.
De acordo com a jurisprudência, ainda que recebidos valores não devidos a título de benefício previdenciário, o segurado não precisa devolver as importâncias quando recebidas de boa-fé.
A única possibilidade de devolução reside na manifesta má-fé do segurado. A interpretação que o TRF da 4ª Região dá ao art. 115 da Lei n° 8.213/91 é no sentido de que "o INSS é competente para proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente ao segurado. Comprovada a má-fé do segurado com provas que superam a dúvida razoável, é devido ao INSS proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente" (TRF4 5000427-27.2010.404.7011, D.E. 14/04/2011).
Além disso, entendo que, para aplicação do art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, em que pese as alegações do INSS, é necessário que o beneficiário tenha concorrido para o pagamento a maior e/ou indevido feito pela Autarquia Previdenciária, sob pena de restar prejudicado o segurado sem ter dado causa ao evento.
O Egrégio TRF da 4ª Região já manifestou esse posicionamento:
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INACUMULABILIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. No caso dos autos, considerando que a boa-fé deve ser presumida e que não há indícios, de que o impetrante tenha agido de má-fé, entendo ser possível a suspensão da exigibilidade do débito descrito no ofício da folha 17. Ademais, o INSS, nas informações sequer alegou que o impetrante tenha agido maliciosamente, o que demonstra que, de fato, houve erro administrativo não imputável ao impetrante. (TRF/4ª Região, 6ª Turma; RE 5002078.85.2010.404.7208/SC; DE 12/07/2012; Relator Vivian Josete Pantaleão Caminha)
PREVIDENCIÁRIO. EXIGÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. É inviável a exigência de devolução, pelos segurados, de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública na concessão de benefício. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários. (TRF/4ª Região, Sexta Turma; APELREEX 5003197-05.2010.404.7104/RS; DE 12/07/2012; Relator João Batista Pinto Silveira)
No caso dos autos, presume-se a boa-fé do segurado, já que a má-fé deve ser comprovada e o conjunto probatório não demonstrou a intenção do beneficiário em fraudar a Previdência Social.
Portanto, deve ser concedida a ordem mandamental para o fim de determinar que o INSS não proceda à cobrança de valores pagos ao impetrante, a título de auxílio-doença, NB nº 120.562.044-0, abstendo-se de efetuar qualquer desconto, a este título, no benefício auxílio-acidente NB nº 083.425.373-9 atualmente recebido pelo segurado.
Antecipação de tutela
A antecipação dos efeitos da tutela, conforme a regra do artigo 273 do Código de Processo Civil, exige a comprovação de dois requisitos, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.
O segurado tem direito à não restituição das verbas recebidas a título de auxílio-doença.
O perigo de dano irreparável em caso de se postergar o pagamento do benefício é evidente, tendo em vista a idade avançada da parte, hoje com 53 anos, e as naturais necessidades decorrentes desta condição, sendo que o indeferimento desta medida significaria privar a parte de recursos necessários à sua subsistência e à manutenção de sua saúde.
Portanto, defiro o pedido liminar para o efeito de determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, deixe de proceder à cobrança de valores pagos ao impetrante, a título de auxílio-doença, NB nº 120.562.044-0, abstendo-se de efetuar qualquer desconto, a este título, no benefício auxílio-acidente NB nº 083.425.373-9 atualmente recebido pelo segurado.
No caso, depreende-se da documentação anexada aos autos principais do mandado de segurança, bem como pelos relatos da inicial, que ao impetrante foi concedida judicialmente (processo nº 014/1.08.0001883-2) a reativação do benefício de auxílio-acidente.
Em revisão administrativa procedida pelo INSS foi identificado houve irregularidade (valores em duplicidade) no pagamento do benefício de auxílio-doença anteriormente recebido pelo impetrante (NB nº 120.562.044-0).
Segundo o INSS, a duplicação ocorreu por erro no sistema e em decorrência dessa revisão, vem procedendo a Autarquia consignações mensais no benefício de auxílio-acidente (evento 1, INF11).
Não vejo motivo para alterar o posicionamento estabelecido na sentença.
Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos artigos 115, II, da Lei 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. O desconto dos valores pagos a maior pelo INSS em razão de erro administrativo nas parcelas pagas a título de benefício previdenciário se mostra ilegal quando recebidos de boa-fé, em vista a natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria vem desacolhendo a tese da possibilidade de devolução desses valores. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017852-39.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/03/2016, PUBLICAÇÃO EM 07/03/2016)
PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. 1. Indevida a manutenção do abono de permanência em serviço ante a utilização, no regime próprio, de tempo de serviço que embasou a concessão do referido abono. 2. Nos termos do art. 124, III, da Lei nº 8.213/91, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de benefício de aposentadoria e de abono de permanência em serviço. 3. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade. 2. Ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000255-39.2011.404.7015, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/04/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. DESCONTO MENSAL NO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA.
1. No período anterior à Lei 9.784/99 não existia prazo decadencial para a revisão dos atos administrativos, embora seja razoável examinar a possibilidade de revisão à luz do princípio da segurança jurídica.
2. Para a Autarquia rever seus próprios atos, deve seguir o procedimento administrativo de revisão da concessão dos benefícios previdenciários, regulado pelo artigo 69 da Lei 8.212/91. Observada tal sistemática legal assecuratória do devido processo legal, mediante o contraditório e a ampla defesa, mostra-se intocável o ato revisional.
3. Havendo percepção de valores de boa-fé, padece de sedimento a pretensão da Autarquia que visa à não repetição das quantias pagas, já que a regra do artigo 154, §3º do decreto 3.048/99, deve ceder diante do caráter alimentar dos benefícios, a cujas verbas, conforme é sabido, é ínsita a irrepetibilidade.
(AC n°2008.71.99.004091-7/RS, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma, D.E. 10/11/2008)
Assim, se o recebimento das parcelas de benefício foi decorrente de erro administrativo, se verifica a boa-fé (a qual se presume).
Nesta hipótese, as verbas auferidas são irrepetíveis, cabendo ao INSS fazer a prova em contrário. A alegação de erro administrativo, se não estiver acompanhada da prova de que o segurado agiu com o ânimo de fraudar o ente autárquico, é insuficiente para a aplicação do artigo 115 da Lei 8.213/91.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que determinou ao INSS que se abstenha de efetuar qualquer desconto, a este título, no benefício auxílio-acidente NB nº 083.425.373-9 recebido pelo segurado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003988-71.2015.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50039887120154047112
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO ANILDO DE MACEDO |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 870, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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