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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. TRF4. 5012804-31.2013.4.04.7009...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:40:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. É indevida a repetição de valores recebidos de boa-fé por segurado a título de benefício previdenciário, considerado o caráter alimentar dessas prestações, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99. (TRF4, APELREEX 5012804-31.2013.4.04.7009, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 21/05/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012804-31.2013.404.7009/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ARISTEU SANTOS SCHMIDT
ADVOGADO
:
RUBIA CARLA GOEDERT
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
É indevida a repetição de valores recebidos de boa-fé por segurado a título de benefício previdenciário, considerado o caráter alimentar dessas prestações, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7441170v3 e, se solicitado, do código CRC 62355492.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 20/05/2015 19:27




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012804-31.2013.404.7009/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ARISTEU SANTOS SCHMIDT
ADVOGADO
:
RUBIA CARLA GOEDERT
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra Aristeu Santos Schmidt, postulando a restituição de valores indevidamente recebidos por ele a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

Sentenciando, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 269, I e IV, do Código de Processo Civil. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Submeteu a sentença a reexame necessário.

Inconformado, o INSS interpôs apelação. Alega que a lei e a jurisprudência estabelecem que são repetíveis valores pagos indevidamente e que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário, na forma do art. 37, § 5º, da Constituição Federal. Requer, assim, a reforma da sentença.

Contra-arrazoado o recurso, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
De início, observo ser necessário identificar se os valores cujo ressarcimento é postulado nesta ação foram recebidos de boa-fé ou de má-fé pelo segurado Aristeu Santos Schmidt. Isso porque a repetibilidade de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário é condicionada, segundo orientação desta Corte, à má-fé do beneficiário. Assim, ainda que a prescrição seja questão prejudicial ao mérito, entendo que, na espécie, é necessário antes examinar se os valores cobrados são repetíveis. Com efeito, se entendido que o montante cobrado é irrepetível, torna-se impertinente qualquer discussão sobre prescrição.

Pois bem. Como frisado, esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.

Vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99. 2. Diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003390-72.2014.404.7009, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/10/2014)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. DESCONTO MENSAL NO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA.
1. No período anterior à Lei 9.784/99 não existia prazo decadencial para a revisão dos atos administrativos, embora seja razoável examinar a possibilidade de revisão à luz do princípio da segurança jurídica.
2. Para a Autarquia rever seus próprios atos, deve seguir o procedimento administrativo de revisão da concessão dos benefícios previdenciários, regulado pelo artigo 69 da Lei 8.212/91. Observada tal sistemática legal assecuratória do devido processo legal, mediante o contraditório e a ampla defesa, mostra-se intocável o ato revisional.
3. Havendo percepção de valores de boa-fé, padece de sedimento a pretensão da Autarquia que visa à não repetição das quantias pagas, já que a regra do artigo 154, §3º do decreto 3.048/99, deve ceder diante do caráter alimentar dos benefícios, a cujas verbas, conforme é sabido, é ínsita a irrepetibilidade.
(AC n°2008.71.99.004091-7/RS, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma, D.E. 10/11/2008)

AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA.
1. O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução.
2. Agravo de instrumento provido.
(AI 2008.04.00.036811-7, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Turma Suplementar, D.E. 08/01/2009)

No caso, é fato inequívoco que não houve comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do segurado no recebimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Nesse sentido, a própria autarquia previdenciária, na petição inicial, reconheceu: "Não tendo havido fraude ou má-fé por parte da beneficiária, não há que se falar em responsabilização penal".

No mesmo sentido, concluiu o juízo a quo:

Restou patente que o autor nada mais fez que requerer o benefício que acreditava titularizar e apresentar a documentação que lhe fora solicitada, que a Autarquia entendeu aptas e suficientes para a concessão dos benefícios posteriormente cassados. Ou seja, utilizou-se, pura e simplesmente - sem fazer uso de quaisquer subterfúgios reprováveis ou não admitidos legalmente -, de seu direito constitucional de petição.

Enfim, nesse quadro, deve ser mantida a improcedência do pedido formulado pelo INSS, considerando a irrepetibilidade dos valores que são objeto da cobrança.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS

Mantenho os honorários advocatícios conforme fixados na sentença.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Data e Hora: 20/05/2015 19:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012804-31.2013.404.7009/PR
ORIGEM: PR 50128043120134047009
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ARISTEU SANTOS SCHMIDT
ADVOGADO
:
RUBIA CARLA GOEDERT
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 572, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7564393v1 e, se solicitado, do código CRC 1950AF3C.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 20/05/2015 19:19




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