AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5069895-18.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | SAYDE JOSE MIGUEL (Sucessão) |
: | AVANI SILVA MIGUEL (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | IVAN CARLOS ROBERTO REIS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. REVISÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DO SEGURADO.
1. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado.
2. Fixada em assunção de competência que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5069895-18.2017.4.04.0000/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos ( Evento 91 - DESPADEC1, proc. orig):
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública em que o INSS foi condenado a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, aplicando os novos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, bem como a pagar as diferenças vencidas.
Intimado o INSS para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, bem como para, querendo, impugnar o cálculo da exequente, a autarquia previdenciária requereu a dilação do prazo em 10 (dez) dias para cumprimento da obrigação de fazer, não se manifestando com relação aos valores perseguidos pela parte autora.
Concedida a dilação de prazo, a executada apresentou documentos, ao evento 85, comprovando o cumprimento da obrigação de fazer.
Com relação às diferenças vencidas, no entanto, alegou o INSS que o benefício do autor é gerenciado por fundo de pensão conveniado à PREVI, a quem cabe a complementação do benefício de acordo com as suas normas, de modo que o exequente não teria sofrido qualquer prejuízo em sua renda mensal e que, portanto, não haveria valores atrasados a serem pagos. E que o convênio com a PREVI não teria sido alegado na inicial pela parte autora. Requereu a extinção da execução com o reconhecimento de que nada seria devido à autora.
Pleiteou, por fim, na hipótese de não ser extinta a execução na forma acima postulada, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que fosse efetuado cálculo das diferenças porventura devidas.
Intimada, a parte exequente alegou apenas que as questões trazidas pelo INSS seriam descabidas e intempestivas.
Decido.
Em que pese o debate das partes quanto ao interesse de agir da autora e o fato de ela receber previdência complementar da PREVI, entendo que a questão a ser analisada é uma só: a possibilidade de o juiz modificar decisão já transitada em julgado.
O art. 505 do novo CPC prevê:
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Ora, o caso em tela não se coaduna com nenhuma das exceções previstas em lei.
Ademais, é sabido que em execução de sentença, devem as partes se ater ao quanto decidido, não sendo possível a alteração dos limites do título judicial, em obediência à garantia constitucional da coisa julgada e em prestígio à segurança jurídica.
Assim, em se tratando de processo de execução, impõe-se verificar o que consta do título executivo judicial.
Portanto, in casu, não pode a parte executada deixar de cumprir a condenação que lhe foi imposta, qual seja, pagar ao exequente as diferenças que lhe são devidas em face da revisão do benefício a ele assegurada.
Com relação ao pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, indefiro-o, uma vez que o INSS deixou de impugnar os valores apresentados pela executada no prazo legal, com base em qualquer fundamento jurídico ou contábil que não o supra afastado, o que, de resto e por força do princípio da eventualidade, importa aceitação dos mesmos.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, expeçam-se as requisições de pagamento.
Sustenta a autarquia agravante que o benefício do autor é gerenciado por fundo de pensão conveniado à PREVI, a quem cabe a complementação do benefício de acordo com as suas normas, de modo que o exequente não teria sofrido qualquer prejuízo em sua renda mensal e que, portanto, não haveria valores atrasados a serem pagos. E que o convênio com a PREVI não teria sido alegado na inicial pela parte autora, devendo o processo ser declarado nulo, pela não formação de litisconsórcio passivo necessário. Requer, liminarmente, seja suspensa a execução e determinada a intimação do agravado informar se o valor recebido da previdência privada é suficiente a alcançar os valores recebidos da previdência provada a título de complemento, bem como seja reconhecida a inexigibilidade do títutlo.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Evento 3-DESPADEC1).
Sem contraminuta, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Com relação ao fato de o autor receber complementação ao seu benefício previdenciário da PREVI, a questão que se põe a debate é se o INSS deve pagar diferenças decorrentes da revisão.
Tenho que persiste o direito à execução.
Com efeito, a 3ª Seção desta Corte já firmou posicionamento no sentido de que há interesse do segurado na revisão, com pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complelemntado por entidade de previdência complementar:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO. REVISÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DO SEGURADO.
1. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado.
2. Fixada em assunção de competência que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.
(Incidente de Assunção de Competência, Processo: 5051417-59.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, data da decisão: 22/11/2017)
Transcrevo o seguinte trecho do acórdão:
"Sobre a questão de fundo, já defendi, em inúmeros votos que as relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas, não se confundindo. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. Assim, estará presente o interesse de agir da parte autora, consistente em receber os valores corretos da Autarquia Previdenciária. Se o autor possui direito a ter seu provento pago pelas entidades corretas (INSS e entidade complementadora), cada qual deverá arcar, na sua proporção, quanto aos valores devidos. Não cabe, porém, discutir a relação jurídica contratual, de índole privada, no âmbito do debate sobre a revisão do benefício previdenciário.
De fato, quanto aos valores atrasados, posiciono-me na linha de que a relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário. Nestes casos, entendo que a entidade de previdência - impossibilitada de buscar tais valores junto à Autarquia Previdenciária, pois com ela não tem vínculo jurídico - deve pleitear o ressarcimento diretamente do segurado, seja pela via administrativa, seja pela via judicial. Tal possibilidade - buscar os atrasados diretamente do segurado - não afasta o direito desse último de receber o que lhe é devido".
Assim, com a ressalva de minha posição pessoal em sentido diverso, não merece reparos a decisão agravada.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5069895-18.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50134972420134047200
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | IVAN CARLOS ROBERTO REIS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 438, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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