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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. REVISÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DO SEGURADO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. TRF4. 5002373-03.2...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:35:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. REVISÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DO SEGURADO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. Nos termos do decidido pela 3ª Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5051417-59.2017.4.04.0000, é possível a revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar. (TRF4, AG 5002373-03.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002373-03.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: NIVIO MENTGES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que determinou a juntada dos valores referentes à complementação da aposentadoria recebida de entidade privada, de todo o período a ser abrangido pelo cálculo de liquidação, nos seguintes termos ( Evento 66 - DESPADEC1, e Evento 71 - DESPADEC1, proc. orig):

Decisão Evento 66

"1. O INSS impugna a execução alegando que o autor não faz jus ao pagamento de atrasados, uma vez que recebe complemento de aposentadoria por fundo de pensão e, por isso, já recebeu o valor integral de tudo aquilo que lhe seria devido em razão de possível revisão.

Em princípio, havendo complementação dos proventos por Fundo de Previdência Pública ou Privada com a finalidade de equiparar a remuneração do aposentado ao pessoal da ativa, a revisão ora efetivada não alteraria o valor global efetivamente recebido pelo autor, que seguiria correspondendo à remuneração dos trabalhadores em atividade.

Nesse sentido, a posição do e. TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. NOVOS TETOS. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA PELA UNIÃO. SERVIDOR DA RFFSA. 1. A decisão do STF (RExt 564.354) é aplicável a benefício concedido a qualquer tempo, quando comprovado que houve limitação da renda mensal no momento da concessão. 2. A decadência do direito de revisão somente atinge os pedidos de revisão do ato de concessão do benefício, e não revisões posteriores a esse ato, como é o caso presente. A prescrição é qüinqüenal, contada do ajuizamento. 3. Havendo limitação do benefício ou do salário-de-benefício quando do cálculo da renda mensal inicial há, em tese, diferenças em favor do segurado, o que é de ser verificado em liquidação de sentença. 4. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS. 5. A determinação para a correta apuração das parcelas componentes da renda mensal, não pode resultar, pelo princípio da razoabilidade, em novo pagamento daquilo que o segurado já recebeu, ainda que à conta dos cofres da União. (TRF4, AC 5039658-89.2013.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 10/10/2014).

Contudo, poderá haver direito ao recebimento de eventuais diferenças pela revisão do benefício do RGPS se a renda revisada suplantar o valor recebido após a complementação.

Assim, a parte autora deverá juntar ao feito os valores referentes à complementação da aposentadoria em todo o período a ser abrangido pelo cálculo de liquidação, para possibilitar a elaboração da conta das diferenças devidas, se houver.

2. Intime-se a parte autora da presente decisão, bem como para juntar a documentação requerida no prazo de trinta (30) dias.

3. Isso feito, volte concluso."

Decisão Evento 71

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 69) alegando contradição da decisão proferida no evento 66, pois entendeu que o segurado receberia complementação de aposentadoria pela União, quando, na verdade, percebe de entidade privada, de forma que se deveria considerar os valores recebidos a título de complementação para elaborar a conta das diferenças devidas e fazer a devida compensação.

Alega, ainda, que a questão da complementação de aposentadoria por entidade privada foi objeto de Incidente de Assunção de Competência nº 5011027-49.2015.4.04.7200, sendo favorável ao segurado.

Requer, por fim, a reconsideração da decisão, mediante aplicação do referido incidente.

2. Da análise da decisão embargada, verifico que o embargante partiu de premissa equivocada para sua irresignação. Assim foi decidido no evento 66:

(...)

Em princípio, havendo complementação dos proventos por Fundo de Previdência Pública ou Privada com a finalidade de equiparar a remuneração do aposentado ao pessoal da ativa, a revisão ora efetivada não alteraria o valor global efetivamente recebido pelo autor, que seguiria correspondendo à remuneração dos trabalhadores em atividade.

Nesse sentido, a posição do e. TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. NOVOS TETOS. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA PELA UNIÃO. SERVIDOR DA RFFSA. 1. A decisão do STF (RExt 564.354) é aplicável a benefício concedido a qualquer tempo, quando comprovado que houve limitação da renda mensal no momento da concessão. 2. A decadência do direito de revisão somente atinge os pedidos de revisão do ato de concessão do benefício, e não revisões posteriores a esse ato, como é o caso presente. A prescrição é qüinqüenal, contada do ajuizamento. 3. Havendo limitação do benefício ou do salário-de-benefício quando do cálculo da renda mensal inicial há, em tese, diferenças em favor do segurado, o que é de ser verificado em liquidação de sentença. 4. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS. 5. A determinação para a correta apuração das parcelas componentes da renda mensal, não pode resultar, pelo princípio da razoabilidade, em novo pagamento daquilo que o segurado já recebeu, ainda que à conta dos cofres da União. (TRF4, AC 5039658-89.2013.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 10/10/2014).

Contudo, poderá haver direito ao recebimento de eventuais diferenças pela revisão do benefício do RGPS se a renda revisada suplantar o valor recebido após a complementação.

Assim, a parte autora deverá juntar ao feito os valores referentes à complementação da aposentadoria em todo o período a ser abrangido pelo cálculo de liquidação, para possibilitar a elaboração da conta das diferenças devidas, se houver.

Da simples leitura, verifica-se que em nenhum momento este Juízo disse que a complementação era pela União, tanto que faz referência a Fundo de Previdência Pública ou Privada, tendo sido destacado em jurisprudência do E. TRF-4 o entendimento de que eventual diferença não pode resultar em novo pagamento do que já foi percebido pelo segurado.

Assim, não merece acolhimento o pleito neste ponto.

3. Já com relação ao Incidente de Assunção de Competência nº 5011027-49.2015.4.04.7200, entendo que o autor deu interpretação diversa ao julgado. Restou decidido naquele incidente:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA FASE EXECUTIVA. DIFERENÇAS JÁ PAGAS EM COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Sendo o pagamento da aposentadoria, pela sua integralidade, garantido, via previdência complementar, o grande prejudicado pelo fato de o INSS não ter revisado adequadamente o benefício à época própria foi a entidade de previdência privada e não a segurada, já que quanto maior fosse o benefício, menor teria sido esta complementação. Daí não decorre que a segurada não pudesse buscar a revisão do valor de sua renda mensal na fase de conhecimento, já que mantém relações jurídicas distintas com o INSS e com a entidade de previdência privada. Eventual impossibilidade de tal entidade pagar a complementação não eximiria o INSS da obrigação de pagar corretamente (revisado) o benefício de aposentadoria nos limites previstos pelo Regime Geral. O que não se pode admitir, sob pena de enriquecimento sem causa, é que a segurada execute valores que de fato já recebeu. A questão é quem deveria ter pago, e deverá ser resolvida entre INSS e entidade de previdência complementar, diante do reconhecimento do direito à revisão do benefício. Embora se lhe reconheça o direito de ter o valor da renda mensal revisado, a segurada não tem interesse processual na execução de valores que já recebeu. Em se tratando de questão relevante e ainda controversa, no âmbito desta 5ª Turma, e em sendo o precedente da 3ª Seção sobre o tema originado de composição substancialmente diversa, justifica-se que a matéria seja afetada ao colegiado maior, pela via do Incidente de Assunção de Competência. (TRF4, AC 5011027-49.2015.4.04.7200, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/12/2016). (Grifei).

Assim, diferentemente do que postula o autor, de que não seria necessário verificar o que já foi recebido, o incidente determina o oposto, ou seja, que não se pode admitir que a segurada execute valores que de fato já recebeu. E complementa, conforme grifado acima, que "embora se lhe reconheça o direito de ter o valor da renda mensal revisado, a segurada não tem interesse processual na execução de valores que já recebeu".

Desta feita, desacolho os embargos de declaração interpostos, ante a inexistência da alegada contradição.

Sustenta o agravante, em síntese, que a relação existente entre o segurado e o INSS não se confunde com a relação jurídica existente entre o autor e a entidade de previdência complementar. Aduz que este Tribunal julgou a Assunção de Competência nº 5051417-59.2017.4.04.0000, assentando que há interesse processual do segurado na revisão, com pagamento de diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar. Requer seja atribuído efeito suspensivo e, ao final, seja reformada a decisão agravada.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:

Observo que o processo citado na decisão dos embargos de declaração, ora recorrida (nº 5011027-49.2015.4.04.7200), não se trata de Assunção de Competência, mas sim de autos de apelação cível que aguardam o julgamento definitivo dos autos de Assunção de Competência nº 5051417-59.2017.4.04.0000.

Com relação ao fato de o autor receber complementação ao seu benefício previdenciário de entidade de previdência privada, a questão que se põe a debate é se o INSS deve pagar diferenças decorrentes da revisão.

Tenho que persiste o direito à execução.

Com efeito, a 3ª Seção desta Corte, no Incidente de Assunção de Competência nº 5051417-59.2017.4.04.0000, já firmou posicionamento no sentido de que há interesse do segurado na revisão, com pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complelemntado por entidade de previdência complementar:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO. REVISÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DO SEGURADO.

1. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado.

2. Fixada em assunção de competência que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.

(Incidente de Assunção de Competência, Processo: 5051417-59.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, data da decisão: 22/11/2017)

Transcrevo o seguinte trecho do acórdão:

"Sobre a questão de fundo, já defendi, em inúmeros votos que as relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas, não se confundindo. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. Assim, estará presente o interesse de agir da parte autora, consistente em receber os valores corretos da Autarquia Previdenciária. Se o autor possui direito a ter seu provento pago pelas entidades corretas (INSS e entidade complementadora), cada qual deverá arcar, na sua proporção, quanto aos valores devidos. Não cabe, porém, discutir a relação jurídica contratual, de índole privada, no âmbito do debate sobre a revisão do benefício previdenciário.

De fato, quanto aos valores atrasados, posiciono-me na linha de que a relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário. Nestes casos, entendo que a entidade de previdência - impossibilitada de buscar tais valores junto à Autarquia Previdenciária, pois com ela não tem vínculo jurídico - deve pleitear o ressarcimento diretamente do segurado, seja pela via administrativa, seja pela via judicial. Tal possibilidade - buscar os atrasados diretamente do segurado - não afasta o direito desse último de receber o que lhe é devido".

Assim, com a ressalva de minha posição pessoal em sentido diverso, merece reparos a decisão agravada.

Ante ao exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000982990v2 e do código CRC 037ccaa2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 2/4/2019, às 14:35:19


5002373-03.2019.4.04.0000
40000982990.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002373-03.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: NIVIO MENTGES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. REVISÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DO SEGURADO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS.

Nos termos do decidido pela 3ª Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5051417-59.2017.4.04.0000, é possível a revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000982991v3 e do código CRC add48852.Informações adicionais da assinatura:
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5002373-03.2019.4.04.0000
40000982991 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:35.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/04/2019

Agravo de Instrumento Nº 5002373-03.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Juíza Federal GISELE LEMKE

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

AGRAVANTE: NIVIO MENTGES

ADVOGADO: MARCUS ELY SOARES DOS REIS (OAB PR020777)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/04/2019, na sequência 489, disponibilizada no DE de 15/04/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:35.

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