APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047024-67.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | ERLI ALEXANDRE FLORES |
ADVOGADO | : | TANIA BEATRIZ ALVES SOARES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONTRADIÇÃO. PERÍCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Havendo contradição entre as perícias realizadas e cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada, à parte autora, manifestar-se sobre a perícia complementar, deve ser reaberta a instrução para que seja complementada a perícia ou realizada nova, de preferência com profissional especializado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9268090v4 e, se solicitado, do código CRC A14AC13E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 22/02/2018 09:51 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047024-67.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | ERLI ALEXANDRE FLORES |
ADVOGADO | : | TANIA BEATRIZ ALVES SOARES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (set/16) que julgou improcedente o pedido de auxílio doença/aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, suspensa a exigibilidade em face da Justiça Gratuita.
A parte autora apela sustentando que houve cerceamento de defesa porque não lhe foi dado vista do laudo complementar. Aduz que a perícia deveria ter sido realizada por especialista em psiquiatria e que as perícias, em que pese realizadas pelo mesmo profissional, são contraditórias entre sí. Requer seja complementada a prova ou realizada nova perícia por outro profissional.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
Entretanto, a despeito do acima mencionado, este egrégio Tribunal, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de renovação da prova pericial quando o laudo se mostra insuficiente para o deslinde do feito.
É o caso dos autos.
No caso, o autor, auxiliar de serviços gerais, nascido em 18/02/66, recebeu benefício de auxílio-doença de 05/07/11 a 05/10/11, indeferida prorrogação e teve indeferido novo pedido em 21/05/12.
Realizada perícia por clínico geral, em 08/07/14, respondeu somente parte dos quesitos apresentados pelo autor, relatando estar mesmo em tratamento no CAPs em virtude de dependência a drogas e álcool, com incapacidade parcial e temporária (laudiperi18).
O INSS solicitou fossem respondidos os quesitos que apresentou, bem como fosse analisado o laudo administrativo.
Foi complementado o laudo em 06/10/15, quando o mesmo profissional, atestou inexistir incapacidade atual e afirmou que a mesma se verificou apenas em 01/07/08.
Da complementação do laudo, não foi dado vista à parte autora.
Como visto, as perícias, além de lacônicas, são totalmente contraditórias entre sí.
A primeira perícia foi deficiente também no que se refere ao início da incapacidade. No quesito correlato ( 3), respondeu apenas "esteve em auxílio-doença em 01/07/08 (CIDF19)".
A complementação, por outro lado, atestou que somente existiu incapacidade em 01/07/08, enquanto que a primeira perícia afirmou, em 08/07/14, que havia incapacidade parcial e temporária.
Verifica-se, ainda, que houve cerceamento de defesa decorrente da não intimação da parte autora para se manifestar sobre a complementação do laudo.
Assim, havendo contradição entre as perícias realizadas e cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada, à parte autora, manifestar-se sobre a perícia complementar, deve ser reaberta a instrução para que seja complementada a perícia ou realizada nova perícia, de preferência com profissional especializado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para anular a sentença e reabrir a instrução processual.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9268089v20 e, se solicitado, do código CRC 7EF32FC2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 22/02/2018 09:51 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047024-67.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00091928620128210062
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | ERLI ALEXANDRE FLORES |
ADVOGADO | : | TANIA BEATRIZ ALVES SOARES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 45, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9321188v1 e, se solicitado, do código CRC 6E9E4CFE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 21/02/2018 16:34 |
