
Apelação Cível Nº 5019198-27.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: HELIO VIEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos (ev. 87):
Apelou a parte autora alegando que no caso de falecimento do interessado no curso de processo em que pretende lhe seja reconhecido o direito ao benefício previdenciário, é possível a habilitação de herdeiros para o recebimento de eventuais créditos não recebidos em vida pelo titular. (ev. 94)
Com contrarrazões (ev. 103), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Sucessão previdenciária. Habilitação nos autos do processo.
O direito postulado em ação previdenciária movida pela parte segurada que veio a falecer no curso do processo é transmissível, consoante o art. 112 da Lei nº 8.213/91:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Assim, podem os dependentes previdenciários ou sucessores do de cujus postular sua habilitação nos autos, em substituição à parte autora falecida, para fins de receber os eventuais valores que seriam devidos até a data do óbito.
Para esse fim, suspende-se o processo, nos termos do art. 313, § 2º, inc. II, do Código de Processo Civil, com a intimação dos eventuais dependentes dou sucessores, por meio do procurador que inicialmente representava a parte autora, ou pessoalmente se os sucessores forem conhecidos, ou, ainda, por Edital, acaso infrutíferas as diligências anteriores, antes de determinar a extinção do processo.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. DEPENDENTES OU SUCESSORES. HABILITAÇÃO. DIREITO. (...) 2. Os dependentes previdenciários ou sucessores civis têm direito de se habilitar em juízo para pleitear o pagamento das diferenças não recebidas em vida pela parte autora falecida. Não se trata de pedir o pagamento da aposentadoria que seria devida ao segurado falecido, mas, apenas, das parcelas que ele eventualmente receberia até a data do óbito, o que configura direito patrimonial transmissível, motivo pelo qual os dependentes previdenciários ou sucessores civis têm direito de se habilitar no processo e defender esse direito. 3. Diante da necessidade de complementação da prova, anula-se a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e prolação de nova decisão. (TRF4, AC 5006876-72.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 16/09/2021)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. O art. 112 da Lei n. 8213-9 dispôs que os valores não recebidos em vida pelo de cujus devem ser pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. (TRF4, AG 5008592-95.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA,06/08/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO BENEFICIÁRIO DA PENSÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. Os dependentes habilitados à pensão por morte, bem como os sucessores, em sua falta, possuem legitimidade para requerer o pagamento de quantia que não foi recebida em vida pelo segurado (art. 112 da Lei n. 8.213). 2. Os direitos decorrentes da revisão de benefício previdenciário, no caso em que o pedido envolve a retroação do período básico de cálculo da aposentadoria, integram o patrimônio jurídico do segurado e, após a sua morte, transmitem-se aos herdeiros na forma da lei civil. (...) (TRF4, AC 5001017-89.2019.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, 29/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ISRM DE FEVEREIRO/1994. REVISÃO DO BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR. DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIA HABILITADA E SUCESSORES. LEGITIMIDADE ATIVA. As Turmas Previdenciárias desta Corte tem entendido que a dependente habilitada e sucessores reconhecidos pela Autarquia Previdenciária à percepção de pensão por morte possuem legitimidade (art. 112 da Lei 8.213/91) para prosseguir no cumprimento de sentença visando receber as diferenças da revisão do benefício previdenciário do instituidor, porquanto tal direito é econômico, agregando-se ao patrimônio do de cujus e transferido aos seus sucessores, segundo o princípio da saisine. (TRF4, AG 5053435-82.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, 27/05/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUTOR FALECIDO NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO. Tendo o óbito da parte autora ocorrido no curso do processo, sem a devida regularização da sua substituição processual, impõe-se a anulação da sentença para a instrução do feito. (TRF4, AC 0006466-51.2011.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator Des. Federal ROGERIO FAVRETO, D.E. 26/04/2012)
Deste modo, cumpre anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem, oportunizando o procedimento de habilitação dos eventuais dependentes previdenciários da parte autora, ou, na sua falta, dos sucessores na forma da lei civil, antes da extinção sem resolução do mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002868653v5 e do código CRC 01276ac7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 11/11/2021, às 7:48:35
Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2021 04:02:23.

Apelação Cível Nº 5019198-27.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: HELIO VIEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. óbito da parte autora no curso do processo. direito transmissível. art. 112 da Lei 8.213/1991. habilitação dos dependentes previdenciários ou sucessores civis. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Os dependentes previdenciários e, na sua falta, os sucessores civis, têm direito de se habilitar em juízo para prosseguir na ação, quando a parte autora falece no curso do processo, para pleitear o pagamento dos valores que seriam devidos até a data do óbito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002868654v4 e do código CRC f2373d30.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 11/11/2021, às 7:48:35
Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2021 04:02:23.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2021 A 09/11/2021
Apelação Cível Nº 5019198-27.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: HELIO VIEIRA
ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB PR043976)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2021, às 00:00, a 09/11/2021, às 16:00, na sequência 804, disponibilizada no DE de 19/10/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2021 04:02:23.