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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DA PARTE AUTORA. SUCESSÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. PROVA DE UNIÃO ESTÁVEL. EXTINÇÃO DO FEITO. TRF4. 50005...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DA PARTE AUTORA. SUCESSÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. PROVA DE UNIÃO ESTÁVEL. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. A sucessão processual, em virtude do óbito da parte autora, pode ser promovida pelos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. A ação de concessão de aposentadoria, ajuizada pela parte falecida, não é o meio processual adequado para a comprovação de união estável. 3. Ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, mantém-se a extinção do feito sem resolução do mérito. (TRF4, AC 5000514-28.2021.4.04.7130, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 14/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000514-28.2021.4.04.7130/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JAIME SOARES (AUTOR)

ADVOGADO: SAMIR JOSE MENEGATT (OAB RS070405)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Jaime Soares contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS indeferiu a habilitação requerida por Fátima Regina da Silva Dottes como sucessora do autor e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não houve condenação em honorários advocatícios.

A apelação, interposta em nome do autor, objetiva a reforma da sentença, para que seja oportunizada a comprovação da união estável e, após o deferimento da habilitação da requerente Fátima Regina da Silva Dottes no feito, tenha regular prosseguimento o processo para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao falecido Jaime Soares. Alegou que existem vários documentos juntados aos autos que demonstram a união estável entre o autor e a requerente. Invocou o princípio do contraditório e da ampla defesa, argumentando que a requerente sequer teve o direito ao regular andamento do feito.

O INSS apresentou contrarrazões.

A sentença foi publicada em 6 de dezembro de 2021.

VOTO

A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito nos seguintes termos:

Verifico que a parte autora, em petição, requereu a habilitação da Sra Fátima Regina da Silva Dottes.

Analisando os autos, constato que a ação foi ajuizada em 14/07/2021, vindo o demandante a falecer um dia depois, em 15/07/2021, conforme certidão de óbito anexada ao feito (7-CERTOBIT5).

Da certidão de óbito, é possível também verificar que o autor foi qualificado como solteiro, deixando apenas filhos maiores de 21 (vinte e um) anos (7-CERTOBIT5).

A respeito do tema, dispõe o art. 112 da Lei nº 8.213/1991:

Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Assim, inicialmente, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos dependentes habilitados à pensão por morte e, sucessivamente, aos sucessores na forma da lei civil.

Nesse caminho, o art. 16, da Lei nº 8.213/91 expõe que:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

(...)

Nos termos dos artigos acima mencionados, apenas eventual cônjuge/companheira teria legitimidade ativa nos autos, tendo em vista que os filhos são maiores de vinte e um anos.

Contudo, analisando a documentação acostada nos autos, entendo que não está demonstrada documentalmente a qualidade de dependente previdenciário/sucessor de Fátima Regina da Silva Dottes com relação ao segurado falecido.

Desse modo, diante da inexistência de comprovação inequívoca da qualidade de companheiro da requerente, indefiro a habilitação pretendida.

Ademais, convém ressaltar que este processo não é hábil ao aprofundamento de provas quanto a uma possível união estável da requerente com o falecido, uma vez que tal questão deverá ser objeto, se for o caso, de um novo processo de cognição específica.

Com efeito, uma vez que a presente ação não pode ficar indefinidamente no aguardo da juntada de documentos hábeis à inclusão da requerente como dependente do falecido, observo o que estabelece o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

Assim, considerando a informação gerada pelo sistema e-proc, bem como a não habilitação de sucessores e o estágio inicial da demanda, anterior à citação da parte ré, entendo que resta configurada a hipótese de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos acima referenciados.

A união estável, consoante o art. 226, §3º, da Constituição Federal, e o art. 1.723 do Código Civil, é uma entidade familiar que se configura pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.

A constituição e a extinção da união estável ocorrem no plano dos fatos, sem a realização dos atos formais e solenes necessários ao casamento civil.

Justamente por que dispensa atos formais, a comprovação da união estável não pode se basear apenas em prova documental. Não basta demonstrar o compartilhamento de domicílio por meio de contas de água, luz ou telefone, ou a existência de filhos em comum, já que o registro civil de filiação não exige vínculo familiar entre os pais. É necessária a prova de convívio e auxílio mútuo, assistência material, moral e espiritual, soma de interesses da vida em conjunto, enfim, de todos os componentes materiais e espirituais que alicerçam as relações afetivas inerentes à entidade familiar. Para tanto, mostra-se imprescindível a oitiva de testemunhas a fim de comprovar a união duradoura, contínua e ininterrupta de forma pública.

Uma vez que a ação ajuizada não tem por objeto a comprovação de união estável e essa prova é requisito para a habilitação no feito da requerente Fátima Regina da Silva Dottes como sucessora processual do autor, estão ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Dessa forma, mantém-se a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003235850v16 e do código CRC 2955c813.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 14/6/2022, às 18:9:39


5000514-28.2021.4.04.7130
40003235850.V16


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000514-28.2021.4.04.7130/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JAIME SOARES (AUTOR)

ADVOGADO: SAMIR JOSE MENEGATT (OAB RS070405)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. processual civil. óbito da parte autora. sucessão processual. pedido de habilitação. prova de união estável. extinção do feito.

1. A sucessão processual, em virtude do óbito da parte autora, pode ser promovida pelos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

2. A ação de concessão de aposentadoria, ajuizada pela parte falecida, não é o meio processual adequado para a comprovação de união estável.

3. Ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, mantém-se a extinção do feito sem resolução do mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003235851v4 e do código CRC ed75e3c7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 14/6/2022, às 18:9:39


5000514-28.2021.4.04.7130
40003235851 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2022 A 14/06/2022

Apelação Cível Nº 5000514-28.2021.4.04.7130/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: JAIME SOARES (AUTOR)

ADVOGADO: SAMIR JOSE MENEGATT (OAB RS070405)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/06/2022, às 00:00, a 14/06/2022, às 16:00, na sequência 57, disponibilizada no DE de 27/05/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:06.

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