
Apelação Cível Nº 5008002-94.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: ARI OLIVO COFCEWICZ (Espólio)
ADVOGADO(A): ROGERIO CASAROTTO KRAEMER (OAB SC017276)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: LEONDINA COFCEWICZ (Inventariante)
ADVOGADO(A): ROGERIO CASAROTTO KRAEMER (OAB SC017276)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
ARI OLIVO COFCEWICZ ajuizou ação ordinária em 07/03/2017, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária desde a cessação, ocorrida em 24/06/2016, e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Assevera que a sua incapacidade decorre de moléstia ortopédica.
No curso do processo foi noticiado o óbito da parte autora (
).A sentença (
) julgou parcialmente procedente os pedidos e possui o seguinte dispositivo:Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ARI OLIVO COFCEWICZ (espólio) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar:
a) que o réu implemente o benefício de auxílio-doença em favor do autor, com RMI a ser calculada pelo INSS, a partir da data da cessação do beneficio de auxílio-doença na via administrativa, 24/06/2016 (fl. 38) até a data do óbito 07/03/2017 (fl. 106);
b) que o réu pague, em favor do espólio, representado pela inventariante Leonilda Cofcewicz, de uma só vez, as parcelas vencidas, descontados, se for o caso, os períodos posteriores em que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença.
c) Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, excluindo as prestações vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da publicação da sentença, face ao que dispõe o artigo 85, § 3º do Novo Código de Processo Civil e a Súmula n. 111 do STJ;
d) Sem custas, ante a isenção prevista no art. 33, §1º, da Lei Complementar Estadual 156/97, com redação pela LCE 729/2018.
e) Junte-se cópia da presente sentença nos Autos de Inventário (0300392-18.2017.8.24.0068).
A parte autora recorre (
) e pede para reformar r. sentença e, aplicar para tanto, correção monetária corrigida pelo índice IPCA-e, ou, alternativamente, pelo INPC, devendo incidir em todo o período devido até a data do efetivo pagamento.O INSS também recorre (
) e pede que seja reformada a sentença para o fim de ser extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Alega que o autor faleceu na manhã do dia 07/03/2017 (certidão de óbito, fl.106, óbito às 10h), enquanto que a ação somente foi ajuizada no início da tarde daquele dia (às 14h02min). Assim, na ocasião do ajuizamento o autor já havia falecido e o morto não tem capacidade de estar em juízo, sendo, portanto, caso de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
2. Preliminares
Do pedido de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo
O INSS alega que na ocasião do ajuizamento o autor já havia falecido e o morto não tem capacidade de estar em juízo, sendo, portanto, caso de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito.
Conforme já decidiu esta Turma, ainda que falecido o autor antes do ajuizamento da ação, há que se ter por sanado o defeito se não houve qualquer prejuízo às partes, ao desenvolvimento do processo ou à solução emprestada à lide, atentando-se ao princípio da economia processual e à instrumentalidade do processo.
Ademais, o ajuizamento da ação se deu apenas quatro horas após o falecimento da parte autora, de modo que o curto espaço de tempo torna razoável supor que o advogado tenha praticado todos os atos processuais subsequentes ao óbito sem que dele tivesse conhecimento.
Nesse sentido, leia-se:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CAUSA NÃO MADURA. SENTENÇA ANULADA. 1. Ainda que falecido o autor antes do ajuizamento da ação, há que se ter por sanado o defeito se não houve qualquer prejuízo às partes, ao desenvolvimento do processo ou à solução emprestada à lide, atentando-se ao princípio da economia processual e à instrumentalidade do processo. 2. Hipótese em que o curto lapso temporal transcorrido entre o falecimento do autor e o ajuizamento da ação (três dias), associado ao óbito por doença pandêmica e pouca idade do segurado, torna razoável supor que o mandatário tenha praticado todos os atos processuais subsequentes ao óbito sem que dele tivesse conhecimento. 3. Afastada a sentença que extinguiu o feito sem análise de mérito, e não estando o feito maduro para julgamento, impõe-se seu retorno à instância de origem, para o devido processamento e julgamento. (TRF4, AC 5002644-45.2021.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 22/11/2023)
3. Consectários legais - Correção monetária e juros de mora
A parte autora pede que seja aplicada a correção monetária corrigida pelo índice IPCA-e, ou, alternativamente, pelo INPC, devendo incidir em todo o período devido até a data do efetivo pagamento.
A sentença avaliou a questão nos seguintes termos:
II.III Dos juros e correção monetária
No que tange ao índice de atualização monetária aplicável às parcelas vencidas, insta salientar que até agosto de 2006 incide o IGPD-I, após, com a edição da MP 316/06, posteriormente convertida na Lei n. 11.430/06, deve ser utilizado o INPC, até 30.6.2009, quando deverá ser observado o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, coma redação dada pela Lei 11.960/09, para fins de juros de mora e correção monetária.
Isso porque, em que pese o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 870.947/SE - Repercussão Geral (Tema 810), publicado em 20/11/2017, ter estipulado o IPCA-E como índice de atualização monetária aplicável nas condenações impostas à Fazenda Pública, observa-se que em Decisão datada de 25/09/2018, o Ministro Relator deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, destacando em sua fundamentação que, "[...] a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas."
Desse modo, "impõe-se manter a aplicação do indexador fixado pela Lei n. 11.960/2009 no período anterior à inscrição do crédito em precatório até que a Suprema Corte, em face da oposição de embargos declaratórios, aos quais foi atribuída carga suspensiva, manifeste-se sobre o alcance (modulação dos efeitos) da decisão por ela prolatada, ao julgar parcialmente inconstitucional o referido édito." (TJSC, Apelação Cível n. 0307584-26.2016.8.24.0039, de Lages, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-10-2018).
Destaca-se que a correção monetária é devida desde o vencimento de cada prestação, enquanto que os juros de mora são devidos a contar da citação
No ponto, a sentença deve ser parcialmente reformada
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
No ponto, portanto, o recurso da parte autora deve ser parcialmente provido.
Ônus da sucumbência
Honorários
O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
E, ainda, no julgamento do Tema 1.059, o STJ firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Com relação ao INSS, desprovido o recurso e mantida a procedência do pedido, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).
Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Negar provimento ao apelo do INSS.
Dar parcial provimento à apelação da parte autora no ponto relativo ao índice de correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5008002-94.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: ARI OLIVO COFCEWICZ (Espólio)
ADVOGADO(A): ROGERIO CASAROTTO KRAEMER (OAB SC017276)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: LEONDINA COFCEWICZ (Inventariante)
ADVOGADO(A): ROGERIO CASAROTTO KRAEMER (OAB SC017276)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. correção monetária. inpc.
1. Ainda que falecido o autor antes do ajuizamento da ação, há que se ter por sanado o defeito se não houve qualquer prejuízo às partes, ao desenvolvimento do processo ou à solução emprestada à lide, atentando-se ao princípio da economia processual e à instrumentalidade do processo.
2. Hipótese em que o curto lapso temporal transcorrido entre o falecimento do autor e o ajuizamento da ação, torna razoável supor que o advogado tenha praticado todos os atos processuais subsequentes ao óbito sem que dele tivesse conhecimento.
3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); e INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004336134v6 e do código CRC 0959b2cb.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024
Apelação Cível Nº 5008002-94.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: ARI OLIVO COFCEWICZ (Espólio)
ADVOGADO(A): ROGERIO CASAROTTO KRAEMER (OAB SC017276)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: LEONDINA COFCEWICZ (Inventariante)
ADVOGADO(A): ROGERIO CASAROTTO KRAEMER (OAB SC017276)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 650, disponibilizada no DE de 26/02/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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