Apelação Cível Nº 5060630-95.2018.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: ODETE TEREZINHA BOLZAN STEINKE (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (
, processo originário):DISPOSITIVO
Ante o exposto, no mérito, AFASTO a prescrição quinquenal e a decadência e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) computar o período de 22/7/76 a 29/02/84 laborado em atividade rural sob regime de economia familiar;
b) conceder/revisar o benefício de aposentadoria à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da fundamentação, conforme o quadro abaixo, na forma determinada pelo Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região:
( x ) IMPLANTAÇÃO ( x ) CONCESSÃO ( ) REVISÃO | |
NB | 180.546.018-5 |
ESPÉCIE | APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO |
DIB | 17/10/2016 |
DIP | DATA DA SENTENÇA |
DCB | NÃO APLICÁVEL |
RMI | A APURAR |
c) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, conforme fundamentação;
d) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ);
e) ressarcir à parte autora as custas recolhidas (evento 8);
f) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício.
Possível o cumprimento desde logo da sentença no que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento de sentença stritcto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intime-se o INSS para implantar o benefício, devendo ser feita a comprovação nos autos, no prazo de 20 dias.
Caso o autor não tenha interesse na implantação do benefício acima determinada, deverá informar nos autos, no prazo de 5 dias.
De qualquer forma, na hipótese de a parte autora já receber benefício previdenciário com renda mensal mais vantajosa do que a ora deferida, não deverá a autarquia implantar o novo benefício, mas sim informar os valores correspondentes nos autos, para manifestação posterior do interessado.
Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.
Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade dando-lhe seguimento, nos termos da lei.
Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos autos.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados pelo magistrado.
Apela a Autarquia Previdenciária (
, processo originário), requerendo a reforma da sentença para que sejam os cálculos de liquidação elaborados pelo próprio autor/exequente ou, eventualmente, pela contadoria judicial, permitindo-se apenas a faculdade ao réu de apresentação de cálculos de liquidação, mas excluindo sua imposição.Por sua vez, a autora defende que os honorários de sucumbência devem incidir sobre os valores devidos até o cumprimento da sentença, não se limitando às parcelas vencidas até a sentença, devendo ser afastada a aplicação da Súmula 111 do STJ. Pede a restituição pelo INSS das custas recursais adiantadas (
, processo originário).Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.
Apelação do INSS - Cálculos de liquidação
Insurge-se o INSS contra o tópico da sentença que lhe condenou a elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado. Assevera que não é ônus do devedor a apresentação dos cálculos de liquidação e que tal imposição, devido à ausência de previsão legal, afronta o art. 2º; art. 5º, caput, incisos II, LIV e LV; art. 22, inciso I; e art. 37, caput, todos da Constituição Federal.
Depreende-se do art. 509, § 2º do Código de Processo Civil, que a apresentação dos cálculos é faculdade do devedor (in casu o INSS), competindo, legalmente, à parte credora.
Nesse sentido, julgados deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. FACULDADE DO DEVEDOR. ÔNUS DO CREDOR. HIPÓTESE EM QUE O CREDOR É BENEFICIÁRIO DE AJG. PEDIDO DE REMESSA À CONTADORIA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DO INTEGRAL ACESSO À JUSTIÇA. 1. No cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, compete ao juízo oportunizar ao devedor que, caso assim deseje, junte aos autos os cálculos de liquidação do julgado, com os quais o credor poderá, ou não, concordar. Assim procedendo, o devedor demonstra boa fé processual e caracteriza a hipótese da chamada "execução invertida", com todas as decorrências legais de sua adoção, dentre elas o afastamento da condenação em novos honorários, relativos à fase de cumprimento do julgado, na hipótese de pagamento mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2. Entretanto, o ônus da apresentação dos cálculos de liquidação do julgado compete, legalmente, à parte credora. 3. Por outro lado, em hipóteses em que o credor é beneficiário da assistência judiciária gratuita e afirma não possuir condições de confeccionar os cálculos de liquidação do julgado, é viável a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que lhe seja garantido o integral acesso à Justiça. (TRF4, AG 5007167-96.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 31/08/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO. ÔNUS DO CREDOR. MULTA DIÁRIA. NÃO SE APLICA. 1. O art. 534 do CPC estabelece que o ônus da apresentação do cálculo é da parte credora, contudo, nada impede que a Fazenda Pública junte aos autos os cálculos da liquidação do julgado, caracterizando a hipótese da chamada "execução invertida". 2. Incabível a imposição de multa por atraso no cumprimento da ordem. (TRF4, AG 5050486-51.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/05/2021)
No entanto, o ônus do credor de exibir o cálculo não desobriga o devedor de fornecer os elementos que estejam sob seu domínio, necessários à apuração. Trata-se do dever de colaboração entre as partes, nos termos dos artigos 6º, 378 e 379 do CPC.
Tal entendimento já foi adotado pela 5ª Turma desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA AUTARQUIA - FACULDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O ônus do credor de apresentar o cálculo não retira a faculdade do devedor de fazê-lo, na forma do art. 509, §2º do CPC, tampouco desobriga o INSS, quando requisitado, de apresentar elementos para o cálculo que estejam sob seu domínio, em razão do dever de colaboração das partes, consagrado no art. 6º e com reflexos nos arts. 378 e 379 do CPC2015, bem como por expressa previsão da medida nos parágrafos 3º e 4º do art. 524 do CPC2015. 3. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 5. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5036452-24.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)
Ademais, a prática da execução invertida, que ocorre quando o próprio devedor elabora e apresenta os cálculos, mostra-se um procedimento célere para a efetivação da prestação da tutela jurisdicional no cumprimento do julgado.
Desta forma, merece parcial acolhimento o recurso no ponto, pois embora não seja obrigado a apresentar os cálculos, deverá fornecer os elementos necessários à sua apuração.
Apelação da Autora
Defende a parte autora que na condenação dos honorários sucumbenciais deve ser afastada a aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porque revogada pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Contudo, em 13/09/2021 o STJ afetou a questão no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos, estando a controvérsia consolidada nos seguintes Temas:
Tema STJ 1105
Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias.
Não há determinação de sobrestamento dos processos pelo Tema 1105 nesta fase processual, mas apenas nos casos de recurso especial em segunda instância.
Deste modo, fica diferida a análise da questão para a fase de cumprimento de sentença, adequando-se ao que vier a ser decidido pelo STJ no julgamento da questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
O mesmo se aplica ao reembolso ou não das custas recursais pelo INSS, por se tratar de rubrica acessória e dependente do resultado do principal.
Assim, dá-se parcial provimento à apelação da parte autora, no ponto.
Honorários Recursais
Não há majoração dos honorários (§ 11 do artigo 85 do CPC), pois ela só ocorre se o recurso for integralmente desprovido.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Reformada a sentença para afastar a condenação do INSS a elaborar o cálculo de liquidação.
Diferida a questão referente à aplicação ou não da Súmula 111 do STJ, na fixação dos honorários advocatícios, ao julgamento do Tema 1105 pelo STJ.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003588780v10 e do código CRC e65b3198.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/11/2022, às 14:11:42
Conferência de autenticidade emitida em 29/11/2022 04:01:12.
Apelação Cível Nº 5060630-95.2018.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: ODETE TEREZINHA BOLZAN STEINKE (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR. honorários de sucumbência. súmula 111 do stj. diferimento. Tema 1105 do STJ.
1. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 509 do novo Código de Processo Civil, a apresentação dos cálculos de liquidação é faculdade do devedor, competindo, legalmente, à parte credora.
2. O ônus do credor de exibir o cálculo não desobriga o devedor de fornecer os elementos que estejam sob seu domínio, necessários à apuração. Trata-se do dever de colaboração entre as partes, nos termos dos artigos 6º, 378 e 379 do CPC.
3. Fica diferida a análise da aplicação da Súmula 111 do STJ na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, adequando-se ao que vier a ser decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1105.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de novembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003589317v5 e do código CRC f277b6ae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/11/2022, às 14:11:42
Conferência de autenticidade emitida em 29/11/2022 04:01:12.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2022 A 18/11/2022
Apelação Cível Nº 5060630-95.2018.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ODETE TEREZINHA BOLZAN STEINKE (AUTOR)
ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2022, às 00:00, a 18/11/2022, às 16:00, na sequência 81, disponibilizada no DE de 27/10/2022.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/11/2022 04:01:12.