
Apelação Cível Nº 5011244-61.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ILSON LINDEN
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
3. DispositivoDiante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS:a) A implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do benefício anterior.b) Ao pagamento das prestações retroativas com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme índices aplicáveis à poupança.Por fim, diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula nº 20, TRF - 4ª Região e Súmula 111, STJ), na forma do art. 85, § 2º e 3º, art. 86, parágrafo único, e art. 8º, todos do Código de Processo Civil de 2015.Sem reexame necessário, pois mesmo em se considerando a RMI máxima a condenação jamais atingiria 1000 salários mínimos.Intimem-se.
Em suas razões, alega a entidade previdenciária que a sentença é nula, porquanto não houve citação válida do INSS, seguindo-se o trâmite do processo com produção de provas e prolação de sentença desfavorável ao réu, que somente teve ciência dos termos da demanda quando foi intimado da sentença.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A autarquia aduz a ocorrência de nulidade, porquanto não citada para apresentar contestação.
Conforme preceitua o artigo 214, caput, do CPC/1973, "para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu". Já o artigo 219 do mesmo diploma legal dispõe que "a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição". Ou seja, para que seja angularizada a relação processual, é necessário que ocorra a citação do réu de forma válida.
A legislação foi mantida no atual Código de Processo Civil no qual consta:
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido(.......)Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Nas palavras de Fredie Didier Jr., "a citação é uma condição de eficácia do processo em relação ao réu (...), e, além disso, requisito dos atos processuais que lhe seguirem (...). A sentença, por exemplo, proferida em processo em que não houve citação, é ato defeituoso, cuja nulidade pode ser decretada a qualquer tempo, mesmo após o prazo da ação rescisória". (in Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. v. 1. p. 615).
A falta de citação é um dos mais graves defeitos processuais, alegável a qualquer tempo e instância, repercutindo na própria existência do processo. Na realidade, "não podemos dizer que já há processo íntegro, como relação unilateral, e no sentido prático e real, se não houver citação da parte contrária; afirmação diversa seria baseada em conceito estritamente técnico (desligado do Direito positivo brasileiro), e seria válida apenas considerado o processo como relação bilateral entre autor e juiz. O que se poderia dizer é que há, com a só propositura da ação, apenas um início do processo, pois há relação jurídica entre o juiz e o autor" (in ARRUDA ALVIM, Manual de Direito Processual Civil, v. 1, Parte geral, 6ª ed., RT, 1997).
A ausência de citação ou a citação nula é vício que não se convalida por contrariar princípios basilares do processo civil, tais como o contraditório e a ampla defesa. Consequentemente, a sentença proferida em processo que tramitou sem a devida atenção ao princípio do contraditório é nula, pois vai de encontro à própria Constituição Federal.
Nesse sentido, colaciono precedentes deste Regional:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE INSANÁVEL. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. HERDEIROS E SUCESSORES. HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A regular citação dos herdeiros ou sucessores do de cujus é pressuposto de validade e eficácia do hígido desenvolvimento da expropriação, mormente quando essa foi deflagrada em momento posterior do óbito. 2. A ausência de citação válida implica nulidade insanável, vício cuja arguição pode ser feita pela via da querela nullitatis insanabilis ou por meio de singela petição nos autos. Iterativa jurisprudência do STJ. 3. A habilitação dos herdeiros ou sucessores deve ser ultimada na forma do artigo 1.055 e seguintes do CPC. 4. A ausência de citação, com antecedente habilitação, enseja declaração de nulidade dos atos processuais, desde o início da tramitação da ação de desapropriação. 5. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. (TRF4, AG 0015456-55.2011.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 21/11/2012) (grifei)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO. ENTE FEDERATIVO. REPRESENTAÇÃO. PROCURADORIA. CITAÇÃO. NULIDADE. . A representação legal dos entes da federação é realizada pela respectiva procuradoria. . A ausência de citação válida vicia o processo e reclama declaração de nulidade quando alegada na primeira oportunidade em que se manifesta o interessado nos autos (CPC, artigo 214, caput). . Sucumbência invertida. . Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. . Apelação provida. (TRF4, AC 2008.72.00.008545-0, QUARTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, D.E. 27/10/2010) (grifei)
E do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - RESTABELECIMENTO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
1.- Em se tratando de nulidade absoluta, não tem aplicação o principio da finalidade do ato processual. Artigos 154 e 244 do CPC. Ofensa não caracterizada.
2.- Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida.
3.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 5.936/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 04/05/2012)
Compulsando os autos, verifica-se que na decisão inaugural foram determinadas diversas providências, entre elas que: IV. Realizada a perícia, cite-se a autarquia ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Devendo ainda, se for o caso, já indicar na contestação eventual proposta de conciliação. Deverá, no mesmo prazo, acostar aos autos cópia integral do processo administrativo referente à parte autora.
Ocorre que, após a realização da perícia, houve controvérsia relativamente ao laudo apresentado pelo perito e, na sequência, foi proferida sentença.
Assim, os atos processuais foram realizados sem que a autarquia previdenciária tivesse sido regularmente citada. Posteriormente, sobreveio sentença contrária aos interesses do INSS. Logo, resta demonstrado o prejuízo da autarquia, tendo em vista a perda da possibilidade de apresentar contestação, de produzir provas e inquirir testemunhas.
Impõe-se, portanto, a anulação da sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para que seja citada a autarquia previdenciária e o processo tenha o seu devido prosseguimento, respeitando-se as previsões estipuladas no Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001888874v4 e do código CRC 3a1458a9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 29/7/2020, às 23:26:13
Conferência de autenticidade emitida em 06/08/2020 18:56:07.

Apelação Cível Nº 5011244-61.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ILSON LINDEN
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 214, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE.
1. "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido - art. 239, caput, do Código de Processo Civil
2. A ausência de citação ou a citação nula é vício que não se convalida por contrariar princípios basilares do processo civil, tais como o contraditório e a ampla defesa. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001888875v3 e do código CRC 2a1564c5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 29/7/2020, às 23:26:13
Conferência de autenticidade emitida em 06/08/2020 18:56:07.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 21/07/2020 A 28/07/2020
Apelação Cível Nº 5011244-61.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ILSON LINDEN
ADVOGADO: RUBENEI MELOTO (OAB PR067415)
ADVOGADO: AMANDA DA ROSA (OAB PR098940)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 16:00, na sequência 288, disponibilizada no DE de 10/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Conferência de autenticidade emitida em 06/08/2020 18:56:07.