D.E. Publicado em 13/06/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019891-43.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLENIRA BARROCAL MARCELO |
ADVOGADO | : | Dorisvaldo Novaes Correia |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FORMOSA DO OESTE/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 214, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INSS. PRERROGATIVA. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO
. "Para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu" - art. 214, caput, do CPC.
. O procurador federal possui prerrogativa de intimação pessoal, nos termos do art. 17 da Lei n.º 10.910/2004. Precedente do STJ.
. A ausência de citação ou a citação nula é vício que não se convalida por contrariar princípios basilares do processo civil, tais como o contraditório e a ampla defesa. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
. Nulidade do feito e extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, IV do CPC/1973, face à ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para declarar nulo o feito, e extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8972659v6 e, se solicitado, do código CRC 515129F1. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Francisco Donizete Gomes |
Data e Hora: | 31/05/2017 13:13 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019891-43.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLENIRA BARROCAL MARCELO |
ADVOGADO | : | Dorisvaldo Novaes Correia |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FORMOSA DO OESTE/PR |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por idade rural à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, condenando o INSS a pagar as parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação. Arcará a autarquia, também, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor total da condenação, excluídas as prestações vincendas. Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite máximo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Em suas razões, alega a entidade previdenciária, preliminarmente, que a sentença é nula, porquanto não houve citação válida do INSS, seguindo-se o trâmite do processo com produção de provas e prolação de sentença desfavorável ao réu, que somente teve ciência dos termos da demanda quando foi intimado da sentença. Sustenta que, em vez de citação, consta que a autarquia foi somente intimada, não sendo expedido prazo de citação. Esclarece que no sistema processual existe um evento chamado citação, cujo lançamento necessariamente traz a obrigação de lançamento de prazo processual preclusivo de resposta, e que não há registro eletrônico de preclusão, nem sequer da intimação de que mera ciência foi lançada no evento 8. Refere que, além de não promover ato de citação exclusiva para apresentação de resposta, a servidora que lançou o ato não prescreveu qualquer prazo eletrônico, inclusive foi certificado manualmente que não foi apresentada contestação. Requer que seja reconhecida a nulidade de todo o processo, em razão da ausência de citação válida. Postula, ainda, a concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja determinada a suspensão do pagamento do benefício, tendo em vista que foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (preferências legais), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Das preliminares
Da nulidade por ausência de citação válida do INSS
A autarquia aduz, preliminarmente, a ocorrência de nulidade, porquanto não citada para apresentar contestação, tampouco foi intimada pessoalmente sobre os demais atos processuais.
Conforme preceitua o artigo 214, caput, do CPC/1973, "para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu". Já o artigo 219 do mesmo diploma legal dispõe que "a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição". Ou seja, para que seja angularizada a relação processual, é necessário que ocorra a citação do réu de forma válida.
Nas palavras de Fredie Didier Jr., "a citação é uma condição de eficácia do processo em relação ao réu (...), e, além disso, requisito dos atos processuais que lhe seguirem (...). A sentença, por exemplo, proferida em processo em que não houve citação, é ato defeituoso, cuja nulidade pode ser decretada a qualquer tempo, mesmo após o prazo da ação rescisória". (in Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. v. 1. p. 615).
A falta de citação é um dos mais graves defeitos processuais, alegável a qualquer tempo e instância, repercutindo na própria existência do processo. Na realidade, "não podemos dizer que já há processo íntegro, como relação unilateral, e no sentido prático e real, se não houver citação da parte contrária; afirmação diversa seria baseada em conceito estritamente técnico (desligado do Direito positivo brasileiro), e seria válida apenas considerado o processo como relação bilateral entre autor e juiz. O que se poderia dizer é que há, com a só propositura da ação, apenas um início do processo, pois há relação jurídica entre o juiz e o autor" (in ARRUDA ALVIM, Manual de Direito Processual Civil, v. 1, Parte geral, 6ª ed., RT, 1997).
A ausência de citação ou a citação nula é vício que não se convalida por contrariar princípios basilares do processo civil, tais como o contraditório e a ampla defesa. Consequentemente, a sentença proferida em processo que tramitou sem a devida atenção ao princípio do contraditório é nula, pois vai de encontro à própria Constituição Federal.
Nesse sentido, colaciono precedentes deste Regional:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE INSANÁVEL. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. HERDEIROS E SUCESSORES. HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A regular citação dos herdeiros ou sucessores do de cujus é pressuposto de validade e eficácia do hígido desenvolvimento da expropriação, mormente quando essa foi deflagrada em momento posterior do óbito. 2. A ausência de citação válida implica nulidade insanável, vício cuja arguição pode ser feita pela via da querela nullitatis insanabilis ou por meio de singela petição nos autos. Iterativa jurisprudência do STJ. 3. A habilitação dos herdeiros ou sucessores deve ser ultimada na forma do artigo 1.055 e seguintes do CPC. 4. A ausência de citação, com antecedente habilitação, enseja declaração de nulidade dos atos processuais, desde o início da tramitação da ação de desapropriação. 5. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. (TRF4, AG 0015456-55.2011.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 21/11/2012) (grifei)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO. ENTE FEDERATIVO. REPRESENTAÇÃO. PROCURADORIA. CITAÇÃO. NULIDADE. . A representação legal dos entes da federação é realizada pela respectiva procuradoria. . A ausência de citação válida vicia o processo e reclama declaração de nulidade quando alegada na primeira oportunidade em que se manifesta o interessado nos autos (CPC, artigo 214, caput). . Sucumbência invertida. . Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. . Apelação provida. (TRF4, AC 2008.72.00.008545-0, QUARTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, D.E. 27/10/2010) (grifei)
E do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - RESTABELECIMENTO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
1.- Em se tratando de nulidade absoluta, não tem aplicação o principio da finalidade do ato processual. Artigos 154 e 244 do CPC.
Ofensa não caracterizada.
2.- Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida.
3.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 5.936/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 04/05/2012)
Importante referir que a defesa do INSS é desempenhada por procurador federal, o qual possui a prerrogativa de intimação pessoal, nos termos do artigo 17 da Lei n.º 10.910/2004, que assim dispõe:
"Art. 17. Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente."
No mesmo sentido, o julgamento do REsp 1042361/DF pelo STJ, pela sistemática dos recursos representativos de controvérsia, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PROCURADOR FEDERAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI 10.910/04.
1. Os Procuradores Federais e os Procuradores do Banco Central, consoante preconizado no art. 17 da Lei 10.910, de 15 de julho de 2004, têm como prerrogativa o recebimento da intimação pessoal, in verbis: "Art. 17 - Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente."
2. A Advocacia Geral da União era a entidade beneficiária com a referida prerrogativa, que restou alterada pela MP 1.798/99, para incluir os Procuradores Federais e os do Banco Central.
3. In casu, o acórdão da apelação foi publicado na imprensa oficial em 02/12/2005 (fls. 195), já na vigência da Lei 10.910/04, razão pela qual imperiosa a intimação pessoal do procurador federal.
(Precedentes: REsp 1046714/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 18/12/2008; REsp 1039109/PI, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 06/11/2008; REsp 982.180/GO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 23/06/2008; REsp 960.304/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 02/06/2008; REsp 955.556/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 10/09/2007; EDcl no Ag 451123/RJ, 6T, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJU 22.05.2006; EdResp nº 509.622 Relator Ministro JOSÉ DELGADO DJ 08.09.2003; AgRg no REsp 244077/GO Relator Ministro FELIX FISCHER DJ 12.02.2001) 4. Recurso especial parcialmente provido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal a quo para apreciar a questão relativa à tempestividade dos embargos de declaração e, se ultrapassada essa preliminar, o mérito recursal. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1042361/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2009, DJe 11/03/2010)
Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a citação do réu pelo Juízo a quo em 03/11/2010 (fls. 61), e foi expedida intimação da parte autora (fls. 62/63).
Em 20/03/2013, foi certificado que o procurador da autarquia previdenciária não havia apresentado contestação (fls. 68).
Em 18/09/2013, foi expedida intimação ao INSS, com prazo de 5 dias, certificando que o processo havia sido pautada audiência de instrução e julgamento para o dia 06/02/2014 (fls. 90). Foi juntada certidão informando o decurso de prazo (fls. 99). Não há quaisquer documentos que comprovem a ocorrência de citação válida da autarquia previdenciária, e tampouco há qualquer pronunciamento do INSS nos autos.
Realizada a audiência na data designada, em 06/02/2014, sem a presença do réu e de seu procurador, foram ouvidas três testemunhas e proferida sentença (termo de audiência de instrução e julgamento - fls. 102/116).
Assim, os atos processuais foram realizados sem que a autarquia previdenciária tivesse sido regularmente citada. Posteriormente, sobreveio sentença contrária aos interesses do INSS. Logo, resta demonstrado o prejuízo da autarquia, tendo em vista a perda da possibilidade de apresentar contestação, de produzir provas e inquirir testemunhas.
Impõe-se, portanto, a anulação de todos os atos processuais, tendo em vista a ausência de citação válida do INSS, e a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com base no art. 267, IV do CPC/1973, face à ausência de à ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo.
Conclusão
A apelação do INSS e a remessa oficial devem ser providas, para o fim de declarar nulo o feito e extinguir o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, IV, do CPC/1973.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para declarar nulo o feito e extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8972658v7 e, se solicitado, do código CRC 7C243AA6. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Francisco Donizete Gomes |
Data e Hora: | 31/05/2017 13:13 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019891-43.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016863720128160082
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLENIRA BARROCAL MARCELO |
ADVOGADO | : | Dorisvaldo Novaes Correia |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FORMOSA DO OESTE/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 296, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA DECLARAR NULO O FEITO E EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9020276v1 e, se solicitado, do código CRC CB4A333F. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 31/05/2017 17:32 |