APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011798-69.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | ESTEL PAULA DA SILVA |
ADVOGADO | : | SENEY PEREIRA DA SILVA DONAIRE |
: | NEY SALLES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.
1. Considerando que há prévio requerimento administrativo, e tendo o INSS contestado o mérito, configurado está o interesse de agir da parte autora na demanda.
2. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011798-69.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
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RELATÓRIO
ESTEL PAULA DA SILVA ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, formulado em 05-05-2014.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, forte no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do INSS, verba que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), sopesados os critérios dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, sem descuidar do disposto no artigo 12 da Lei 1060/50, se tratar de parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intime-se."
A parte autora apela alegando, em síntese, possuir interesse de agir, tendo em vista que houve o prévio requerimento administrativo. Sustenta, ainda, que o INSS contestou o mérito, devendo ser enfrentada o mérito. Por fim, requer a reforma da sentença para afastar a preliminar de falta de agir, com o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito com a realização de diligências necessárias.
Sem as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Verifico que o INSS contestou o mérito.
No julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da esfera administrativa.
Nos termos do voto do Relator Ministro Luís Roberto Barroso, restou decidido que nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, como no caso dos autos, será observado o seguinte:
a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará extinção do feito sem julgamento de mérito;
b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;
c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar a parte autora a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
Dessa forma, considerando-se que a presente ação foi ajuizada antes do julgamento da repercussão geral, havendo requerimento administrativo, ainda que supostamente inidôneo, e tendo o INSS contestado o mérito, impõe-se a aplicação do determinado no item "b", implicando a possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo.
Dito isso, tenho que a autora possui configurado o seu interesse de agir e por isso é parte legítima no presente feito.
Por outro lado, considerando que o feito não está pronto para julgamento, uma vez que se faz necessária a reabertura da fase instrutória para que seja oportunizada à parte autora a produção de provas, sendo, portanto, inaplicável, ao caso, o art. 515, § 3.º, do Código de Processo Civil, de forma que o decisum deve ser anulado, com o retorno dos autos à origem.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo para anular a sentença.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011798-69.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007792120148160073
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | ESTEL PAULA DA SILVA |
ADVOGADO | : | SENEY PEREIRA DA SILVA DONAIRE |
: | NEY SALLES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 395, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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