APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012322-13.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOSE GOMES DA SILVA |
ADVOGADO | : | AFONSO BUENO DE SANTANA |
: | LEODIR CEOLON JÚNIOR | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. Descabe se cogitar de falta de interesse de agir pela ausência de prévia postulação administrativa quando contestado o pedido. 2. O ingresso de ação judicial de natureza previdenciária exige a prévia negativa de requerimento administrativo perante a Autarquia Previdenciária, sob pena de falta de interesse de agir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7562199v4 e, se solicitado, do código CRC B70DA7D4. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 12/06/2015 16:23 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012322-13.2013.404.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOSE GOMES DA SILVA |
ADVOGADO | : | AFONSO BUENO DE SANTANA |
: | LEODIR CEOLON JÚNIOR | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta da sentença assim proferida:
Da falta de interesse de agir
O INSS alega falta de pretensão resistida, pois houve emissão de carta de exigência (Evento 15) com o seguinte pedido:
Conforme requerimento de revisão protocolado em 17.08.2012 solicitamos apresentar cópia com original da certidão do INCRA ou ITR ou IBRA, documentos pessoais onde conste sua atividade como lavrador, notas fiscais de entrada além de outros que possuir
A procuradora do autor na via administrativa deu ciência em 27-08-12, porém não cumpriu as exigências.
As exigências na via administrativa são razoáveis e coerentes para análise do tempo rural. Somente na via judicial juntou documentos.
O Poder Judiciário, sob o aspecto previdenciário, é um revisor de ato administrativo e não primeira instância decisória. Ausente cumprimento de exigências razoáveis e coerentes, inexistente interesse processual. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURADA PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SUSPENSÃO DO FEITO EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte tem entendido que a pretensão resistida ao benefício postulado precisa ter sido previamente submetida ao crivo do Administrador, não cabendo a direta interposição do pleito ao Judiciário, que é revisor dos atos administrativos e não sua primeira instância decisória.
2. Descabida a suspensão do feito em fase recursal, na tentativa de verificar se a Administração irá ou não deferir o benefício, considerando que tal procedimento não é compatível com o processo de recurso no Tribunal e não me parece cabível tal iniciativa, data venia, pelo Relator.
(TRF4, AG 2003.04.01.037037-8, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, DJ 07/01/2004)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO.
1. A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da CF/88), observando-se, contudo, o devido processo legal (art. 5º LIV, fine, da CF/88), que pressupõe a existência de interesse e legitimidade (CPC, art. 3º).
2. A inexistência de pretensão resistida configura hipótese de ausência de interesse de agir, circunstância que acarreta a extinção do feito, sem julgamento de mérito.
(TRF4, AC 2008.70.99.000317-7, Quinta Turma, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 20/10/2008)
Portanto, aplica-se o art. 267, VI, do CPC em relação ao pedido formulados pelo autor quanto ao tempo rural. Prejudicada a análise da retroação da DIB.
Pelo exposto, julgo o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de labor rural.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor causa, atualizado pelo IGP-DI, a contar do ajuizamento, cuja execução permanecerá suspensa enquanto vigorar o benefício de justiça gratuita concedido ao demandante.
A parte autora recorre, postulando a reforma da sentença. Insurge-se contra a extinção do feito sem julgamento do mérito, alegando ter previamente ajuizado o devido requerimento administrativo, e que este não teve prosseguimento apenas por não ter conseguido providenciar os documentos requeridos pelo INSS para instrução do feito. Pugna, superado esta preliminar, pela revisão do benefício de aposentadoria e pelo pagamento das diferenças devidas desde o requerimento administrativo.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
Há pedido de preferência no julgamento da presente ação.
É o relatório.
VOTO
A partir da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inciso XXXV), é desnecessário o esgotamento da via administrativa para ingressar em juízo a fim de postular concessão de benefício previdenciário. Contudo, não se confunde o "esgotamento" com a "falta de provocação" da via administrativa, pois, nesses casos, em que se busca a outorga de benefício, necessário se faz, em regra, o prévio ingresso na via extrajudicial.
No caso, nos autos do requerimento administrativo NB 41/139.647.785-0, datado de 17-08-2012, verifica-se que houve despacho da Autarquia Previdenciária, em 27-08-2012, requerendo providências iniciais por parte do segurado, no prazo de 30 (trinta) dias, no sentido de fazer juntar documentos pessoais aptos a comprovação da atividade de lavrador, certidão do INCRA, ITR ou IBRA, notas fiscais, e/ou outros suficientes a tanto (ev. 15, Procadm 01, fls. 19-20). Todavia, tal providência não foi observada, tendo transcorrido in albis tal interregno.
Nesse diapasão, tenho que a exigência requerida pelo INSS para dar prosseguimento ao pedido administrativo não extrapolou o limite do razoável, e tampouco pode ser considerada de difícil cumprimento, pois em consonância com a própria redação do art. 106, IV e V, da Lei n. 8.213/1991, não significando óbice intransponível ao reconhecimento da condição de rurícola naquela via. Tanto assim, que a parte autora, na fase judicial, prontamente acostou à inicial documentos pessoais como certidões de casamento e nascimento a configurar início de prova material da atividade campesina desenvolvida em regime de economia familiar, diligência esta de que descurou na seara administrativa.
Ademais, verifico que o mérito da demanda judicial não foi contestado, limitando-se o INSS a argüir carência de ação, razão pela qual está descaracterizada a pretensão resistida, devendo, portanto, ser mantida a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7562198v4 e, se solicitado, do código CRC F95FCD89. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 12/06/2015 16:23 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012322-13.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50123221320134047000
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | JOSE GOMES DA SILVA |
ADVOGADO | : | AFONSO BUENO DE SANTANA |
: | LEODIR CEOLON JÚNIOR | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 399, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7614818v1 e, se solicitado, do código CRC CB86BF44. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 11/06/2015 06:51 |