D.E. Publicado em 31/05/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000852-55.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | SANDRA TEREZINHA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. Descabe se cogitar de falta de interesse de agir pela ausência de prévia postulação administrativa quando contestado o pedido. 2. O ingresso de ação judicial de natureza previdenciária exige a prévia negativa de requerimento administrativo perante a Autarquia Previdenciária, sob pena de falta de interesse de agir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, mantida a sentença a quo no que tange à extinção do feito por falta de interesse processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8935946v6 e, se solicitado, do código CRC 8048C180. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000852-55.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | SANDRA TEREZINHA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença assim proferida:
À luz do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, porquanto ausente o interesse de agir. Face à sucumbência, o autor arcará com o pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao Procurador da ré, que fixo em R$ 800,00, considerando a pequena complexidade da causa e o trabalho por ele desenvolvido, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Resta, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto o demandante litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.
A parte autora recorre, postulando a reforma da sentença. Insurge-se contra a extinção do feito por falta de interesse de agir, uma vez que não conseguiu realizar o agendamento na agência do INSS, por inexistir, dentre as espécies de benefícios elencadas no sítio eletrônico da Autarquia Previdenciária, o de sua eleição, qual seja, Aposentadoria Especial (B 46), pelo que restou impossibilitada de inaugurar a via administrativa. Ainda, requer o reconhecimento da especialidade do labor nos interstícios de 12-01-1985 a 22-05-1985, 02-09-1985 a 08-12-1989 e de 13-12-1989 a 24-05-2010, com fulcro nos PPP's acostados aos autos, prova pericial judicial e testemunhal.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da questão controversa
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento de período especial, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de Aposentadoria Especial, a contar da data do requerimento na via administrativa.
Do Interesse de agir.
Alega a parte que não logrou êxito no agendamento eletrônico para atendimento no INSS, porquanto inexiste no sítio da Autarquia Previdenciária a espécie de benefício que pretende requerer - Aposentadoria Especial.
A partir da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inciso XXXV), é desnecessário o esgotamento da via administrativa para ingressar em juízo a fim de postular concessão de benefício previdenciário. Contudo, não se confunde o "esgotamento" com a "falta de provocação" da via administrativa, pois, nesses casos, em que se busca a outorga de benefício, necessário se faz, em regra, o prévio ingresso na via extrajudicial.
No caso dos autos, verifico que não houve provocação administrativa, de qualquer espécie, sendo certo que, mediante o simples agendamento de atendimento para a concessão de benefício pela autora, isso, por si só, imputaria ao INSS a obrigação de verificar a melhor espécie de benefício a conceder, bem como de orientar o segurado a trazer os documentos comprobatórios para tanto, fosse Aposentadoria Especial ou por Tempo de Contribuição.
Ademais, verifico que o mérito não foi contestado, limitando-se a arguir carência de ação, razão pela qual está descaracterizada a pretensão resistida, devendo ser devendo ser mantida a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, mantida a sentença a quo no que tange à extinção do feito por falta de interesse processual.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000852-55.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00169612520108210157
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | SANDRA TEREZINHA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 173, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, MANTIDA A SENTENÇA A QUO NO QUE TANGE À EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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