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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE T...

Data da publicação: 13/08/2021, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE (TEMA 1007, DO STJ). PERÍODO EM QUE AUTORA CONTRIBUIU COMO SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Descabe se cogitar de falta de interesse de agir pela ausência de prévia postulação administrativa quando contestado o pedido. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, com a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 3. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida. Preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e da carência. 4. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3.º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. 5. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido no período anterior à edição da Lei 8.213/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, é regulado pela norma do artigo 55, § 2.º, da referida Lei, na sua redação original, a qual estipula a anistia das contribuições previdenciárias pretéritas, salvo para efeito de aposentadoria no setor público com regime próprio, o que não se aplica na espécie. 6. O Superior Tribunal de Justiça, admitiu a contagem do tempo rural remoto fixando a seguinte tese (Tema 1007): "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." 7. Possibilidade de averbação e cômputo como carência e tempo de contribuição do período urbano em que autora contribuiu como segurada facultativa de baixa renda. 8. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano, a parte autora preenche a carência e os demais requisitos para obtenção da Aposentadoria por Idade Híbrida/Mista, fazendo jus ao benefício a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei nº 11.718/2008. 10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5000526-39.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000526-39.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LONY DA SILVA MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, assim deixando consignado:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LONY DA SILVA MACEDO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para fins de reconhecer o período de 09.10.2012 a 01.04.2015 em que a parte autora contribuiu na condição de segurada facultativa de baixa renda e determinar sua averbação pelo requerido.

Em razão da sucumbência parcial, condeno a parte autora ao pagamento de 60% das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em R$ 1.000,00, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 29, do CPC. O requerido arcará com o restante das custas processuais, na forma do art. 11 da Lei Estadual 8.121/85 (Regimento de Custas), com sua redação anterior à Lei 13.471/2010, tendo em vista ser esta última inconstitucional por vício de iniciativa (em conformidade como entendimento constante do acórdão proferido no incidente de inconstitucionalidade 70041334053). Fixo os honorários advocatícios em favor do procurador da autora na importância de R$ 900,00 (novecentos reais), com base na mesma premissa legal supracitada.

Vedada a compensação de honorários, nos termos do art. 85, § 14º, do CPC.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o art. 1.010, §19, do CPC. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Federal da 4Ê Região.

Sentença nao sujeita a remessa necessária (art. 496,§ 39, l, do Código de Processo Civil).

Apelou a parte autora alegando que trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, no período de 06.08.1965 a 10.03.1973, o que se restou comprovado nos autos por início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Alega que exerceu atividade urbana entre 10-09-1984 a 09-12-1990, conforme anotação na sua CTPS, e, computando-se os intervalos de labor rural e urbano contabiliza período superior à carência necessária.

O INSS recorreu arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, insurge-se contra a averbação e cômputo como carência e tempo de contribuição, do período período de 09.10.2012 a 01.04.2015, em que autora contribuiu como segurada facultativa de baixa renda. Sustenta, que a requerente não se enquadra em tal condição uma vez que não comprovou que não renda própria; pertencer a família de baixa renda (renda inferior a dois salários mínimos mensais); e estar a família inscrita no CadÚnico. Subsidiariamente, postulou o prequestionamento da matéria para fins de acesso às instâncias superiores.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o Relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da remessa necessária

Considerando a DIB e a data da sentença verifica-se de plano não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu a sentença à remessa necessária.

Do interesse de agir

A partir da Constituição Federal de 1988 (art. 5.º, XXXV), é desnecessário o esgotamento da via administrativa para ingressar em juízo a fim de postular concessão de benefício previdenciário. O esgotamento, contudo, não se confunde com a falta de provocação da via administrativa, pois, nos casos, em que se busca a outorga de benefício, necessário se faz, em regra, o prévio ingresso na via extrajudicial.

Alega o INSS que a autora não demonstrou a negativa do INSS no pedido de emissão de guia para regularização das contribuições vertidas, sob a égide do CadUnico, para contribuintes facultativos de baixa renda com atividades no âmbito da sua residência, com renda inferior a 2 SM.

No entanto, no caso, houve requerimento administrativo da inativação, formulado em 15-12-2015 (evento - ANEXOSPET4, p. 2), devendo ser afastada a prejudicial arguida pelo INSS, porquanto o Instituto demandado contestou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial, pelo que caracterizado está o interesse de agir, pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito.

Nesse sentido, cita-se precedente da 6.ª Turma deste Tribunal, de minha relatoria, (AC 0017800-77.2014.404.9999/RS, D.E. de 04.12.2014), ipsis litteris:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRELIMINAR AFASTADA. CONCESSÃO. REQUISITO DA DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE COMPROVADOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Contestado o mérito em apelação, caracterizado está o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independente de prévio requerimento administrativo.

2 e 3 (omissis)

Afastada, pois, a preliminar arguida, passa-se ao exame do mérito.

Da aposentadoria por idade híbrida (art. 48, § 3.º, da Lei 8.213/91)

A lei n. 11.718/2008, dentre outras alterações, modificou o § 2.º e instituiu os §§ 3.º e 4.º, do art. 48, da Lei de Benefícios, da Previdência Social, nos seguintes termos:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei n.º 9.876, de 1999).

§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Grifei).

Como se vê, a Lei 11.718/2008 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado rural, empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. -, desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.

O mesmo tratamento conferido ao segurado especial (trabalhador rural) que tenha contribuído sob outra categoria de segurado, para fins de obtenção de aposentadoria por idade (Lei 8.213/1991, §3.º do art. 48), deve ser alcançado ao trabalhador urbano, que fará jus ao cômputo de período rural para implementar os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria prevista no caput do art. 48.

A interpretação do §3.º do art. 48 deve ser feita à luz dos princípios constitucionais da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, de forma que não há justificativa para se negar a aplicação do artigo 48, § 3.º, da Lei 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário está desempenhando atividade urbana.

A questão é objeto da Súmula 103 deste regional, ipsis litteris:

A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3.º, da Lei n.º 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período.

Ademais, seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3.º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural (STJ, REsp 1605254/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 21.06.2016).

Ressalto, ainda, que a aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7.º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.

Dessa forma, considerando a natureza do benefício, deve ser conferido à aposentadoria por idade híbrida o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não havendo, portanto, exigência de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência. Caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, é irrelevante e não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado.

A respeito dessa questão, § 1.º do artigo 3.º da Lei 10.666/03, assim dispõe:

Art. 3.º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1.º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

A questão relativa à possibilidade de concessão aposentadoria híbrida mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, para fins da carência, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, foi submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos no STJ, sob o Tema de n.° 1007. O mérito da controvérsia foi julgado na sessão de 14.08.2019, quando a Primeira Seção do STJ, apreciando o REsp 167.422-1/SP e o REsp 178.840-4/PR, fixou a seguinte tese:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3.º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Cumpre ressaltar que o STF, em 25-09-2020, no julgamento do RE 1281909 (paradigma do Tema Repetitivo 1007 do STJ), reconheceu, por maioria, a inexistência de repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional. Assim, face que foi decidido pelo STF, permanece hígida a tese firmada pelo STJ no Tema 1007.

Da comprovação da atividade rural

Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13-12-2010, DJe 15-04-2011).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).

Para a análise do início de prova material, associo-me aos seguintes entendimentos:

Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

Também devem ser observados os precedentes vinculantes do STJ, conforme estabelece o art. 927 do CPC/2015, nos termos das seguintes teses firmadas:

Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria". "O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)

Tema 629: Ausência de prova material em ação de aposentadoria por idade de trabalhador rural e a possibilidade de reproposição de ação.

Tema 638 - Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal.

O §1.º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural.

Não há necessidade de que a prova material abarque todo o período de trabalho rural, uma vez que se deve presumir a continuidade do labor rural. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP (Tema 638, do STJ), foi editada a tese de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).

Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial, da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.

Destaco, ainda, que a qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" em certidões de registro civil é muito comum. Não se pode, no entanto, concluir a partir disso que as mulheres dedicavam-se apenas às tarefas da casa; ao contrário, sabe-se que na maioria das vezes elas acumulavam tais responsabilidades com o trabalho no campo, o que foi comprovado no presente caso.

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

Do caso concreto

A parte autora preencheu o requisito etário (60 anos), em 08-08-2013 (DN: 08-08-1953), e formulou o requerimento administrativo em 15-12-2015. Desse modo, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural e urbana, no período de 180 meses, descontínuos ou intercalados, anterior ao implemento do requisito etário ou que antecede o requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

Da comprovação do tempo de atividade rural

Na hipótese dos autos, alega a parte autora ter laborado em regime de economia familiar no período de 06.08.1965 a 10.03.1973.

Para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados os seguintes documentos (Evento 3 - ANEXOSPET4):

- certidão de casamento celebrado em 10.03.1973, em que consta a qualificação da autora como doméstica de seu cônjuge como agricultor, ambos domiciliados no Distrito de Boqueirão;

- certidão de nascimento da filha, datada de fevereiro de 1974, onde consta o endereço da autora na Localidade do Boqueirão;

- Lembrança do batismo da filha da autora, celebrado em dezembro de 1978, em que consta o endereço da autora na Localidade do Boqueirão;

- certidão de cadastro de imóvel rural junto ao lNCRA, de propriedade do genitor da parte autora, referente ao interregno de 1966 a 1992

- atestado escolar, informando que a parte autora cursou a 1ª e 2ª séries na zona rural do Município de São Lourenço do Sul, nos anos de 1960 a 1963;

- certidão do INCRA, de cadastro de imóvel rural em nome do pai da parte autora, com área de 6 hectares, localizado no Município de São Lourenço do Sul, RS, de 1966 a 1992;

- CNIS da demandante com registro do primeiro vínculos urbano no ano de 1981.

Tais documentos, porque contemporâneos ao período almejado bem como por terem sido emitidos em nome da autora e de integrantes do seu grupo familiar (pai e marido), são aptos ao preenchimento do requisito de início de prova material.

O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal produzida em sede de justificação administrativa (evento3 - PET10, p. 3/10).

A testemunha Deolinda Soares de Moura afirmou: (...) conhecer a justificante da zona rural em Boqueirão, pois era vizinhas. Declara que a justificante residiu na zona rural até' os dezessete anos quando veio para a cidade de São Lourenço do Sul. Declara que a justificante trouxe a mãe para viver na cidade porque esta precisava de cuidados médicos. Declara que o pai da justificante faleceu antes de virem para a cidade. Declara que até os dezessete anos de idade a justificante trabalhou como agricultura nas terras do pai. Declara que a propriedade era de seis hectares. Declara que não contratavam empregados. Declara que a justificante trabalhava com sete ou oito irmãos na lavoura. Declara que plantavam milho e batata. Declara não saber se criavam animais. Declara achar que q justificante trabalha hoje como doméstica.

A testemunha Rosa Maria de Quevedo da Silva, declarou: (...) que conheceu a justificante quando esta era casada. Declara que quando conheceu a justificante esta trabalhava na empresa Arthur Lange. Declara que conheceu os pais da justifcante, pois a justificante cuidava dos pais na zona rural Boqueirão Velho da cidade de São Lourenço do Sul. Declara que a justificante foi cuidar dos pais após ser despedida do emprego na empresa Arthur Lange. Declara que nesse período o cônjuge da justificante ficou morando sozinho na cidade de São Lourenço do Sul. Declara que quando casada a justificante não trabalhou na lavoura. Depoente alterou informação neste momento alegando que conheceu a justificante antes na cidade de Boqueirão, pois possuía um tio chamado Nereu Ribeiro que residia lá. Declara que o justificante trabalhava quando solteira na lavoura. Declara não saber o que a justificante plantava. Declara que a justificante trabalhou na lavoura até o casamento. Declara que a justificante casou aos dezenove anos. Declara que casou na zona rural. Declara não saber se o cônjuge residiu na zona rural com a justificante porque o depoente saiu antes da zona rural. Declara a depoente ter vindo para a cidade nr 1987 e que antes vivia com o seu tio Nereu.

A testemunha Solange Schneider da Silva declarou: (...) que conheceu a justificante da localidade Boqueirão Velho quando possuíam oito ou nove anos idade. Declara que são da mesma idade. Declarou que a justificante trabalhava com os pais e irmãos na lavoura. Declara que ajustificante começou a trabalhar na lavoura com onze ou doze anos de idade. Declara o depoente não saber até que idade a justificante trabalhou na agricultura porque a depoente se mudou para Camaquã com dezessete anos. Declara que plantavam feijão, batata, milho e abóbora. Declara que criavam porcos e galinhas. Não sabe se tinham gado. Declara que não contratavam empregados. Declara que as terras pertenciam ao pai da justificante. Declara achar que eram cinco ou seis hectares. Declara que os pais da justificante não possuíam outras atividades além da lavoura.

Com efeito, a prova testemunhal é uníssona e convincente em afirmar o labor rural da parte autora, em regime de economia familiar, desde tenra idade até o casamento.

Assim sendo, o conjunto probatório demonstra que a parte autora desempenhou a atividade rural desde tenra idade, sem auxílio de empregados e de forma indispensável à sua subsistência, até a data do seu casamento, devendo ser reconhecido o labor rural no período de 06.08.1965 a 10.03.1973.

Do CNIS acostado aos autos (evento 3 - ANEXOSPET4, p. 31) observa-se que o INSS averbou o período urbano de 10-09-1984 a 09-12-1990, alegado pela autora nas razões de apelação.

Insurge-se o INSS contra a averbação e o cômputo, para fins de carência e tempo de contribuição, do período urbano de 09.10.2012 a 01.04.2015, em que autora contribuiu como segurada facultativa de baixa renda.

A Lei de Custeio da Previdência Social (Lei nº 8.212/91) dispõe sobre os requisitos para o enquadramento do segurado facultativo de baixa renda, nos termos seguintes:

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;

II - 5% (cinco por cento):

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 4o A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.

§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.

§ 5o A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.

Assim sendo, a legislação previdenciária prevê três requisitos para o enquadramento do segurado facultativo de baixa renda: (i) não possuir renda própria; (ii) dedicar-se exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência; e (iii) prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.

Este Tribunal tem entendido que a exigência de inscrição no CadÚnico é mera formalidade na medida em que se revela tão somente um mecanismo de segurança e de fácil verificação pela autarquia, que não pode se sobrepor ao conteúdo material daquela disposição normativa, qual seja, o de permitir a participação no Regime Geral de Previdência Social de parcela da população economicamente hipossuficiente.

Analisando-se o processo administrativo colacionado aos autos, verifica-se que a autora postulou a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, em 09-10-2012, conforme Anexo I - Memorando-Circular Nº 48 DIRBEN/INSS, de 15-09-2015 (evento 3 - ANEXOSPET4, p. 09). Na folha resumo de cadastro único -V7, verifica-se que, na data da entrevista realizada em 01-04-2015, a renda per capita da família informada é de R$ 153,00, portanto, inferior a dois salários mínimos. Consta, ainda, nos autos, a inscrição da autora no Cadastro Único dos Programas Sociais da Prefeitura de São Lourenço do Sul, de 09-10-2012.

Portanto, a parte autora atende os requisitos de inscrição no CadÚnico, para o enquadramento do segurada como facultativa de baixa renda. Ademais, as condições para o enquadramento dos segurados como contribuintes facultativos de baixa renda vêm sendo contextualizadas no âmbito desta Corte, sendo admitidas outros meios de prova.

Em consulta ao CNIS, verifica-se que a parte autora verteu contribuições no período urbano de 09.10.2012 a 01.04.2015, como segurada facultativa de baixa renda, o qual deverá ser computado para fins de carência e tempo de contribuição.

Quanto ao período de labor urbano, a autora teve reconhecido pela autarquia previdenciária 07 anos e 08 meses e 22 dias de tempo de contribuição na qualidade de segurada empregada (RDCTC, evento 3 - ANEXOSPET4, p.10).

Com efeito, a parte autora pode somar os seus meses de trabalho rural aos meses de contribuição para efeito de cômputo da carência necessária à concessão de aposentadoria por idade mista/híbrida.

Desse modo, atingida a idade mínima necessária à concessão do benefício (60 anos) em 08-08-2013, e computando-se o tempo rural de 06.08.1965 a 10.03.1973, e as contribuições recolhidas como segurada facultativa de baixa renda (09.10.2012 a 01.04.2015), bem como o período urbano reconhecido administrativamente pelo INSS (de 07 anos, 08 meses e 22 dias), a parte autora passa a contar com mais de 180 meses de contribuições para fins de carência, na data do requerimento administrativo, que ocorreu em 15-12-2015, preenchendo, assim, os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n.º 8.213/91.

Da renda mensal e das parcelas vencidas

A renda mensal inicial será calculada com base no tempo de serviço da parte autora até a DER.

Consoante estabelece o art. 50 da Lei nº 8.213/91, a renda mensal inicial da aposentadoria por idade deve corresponder a 70% do salário-de-benefício, adicionado de 1% deste, a cada período de doze contribuições, até o limite de 100%.

Ressalto que os salários-de-contribuição relativos ao período laborado como segurada especial, deverão ser considerados no valor do salário mínimo, conforme § 4° do art. 48 da Lei nº 8.213/91.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

No caso, não tendo sido concedido na sentença o benefício pretendido, a base de cálculo da verba honorária estende-se às parcelas vencidas até prolação do presente acórdão.

Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação (art. 85, §3.º, I, CPC/15), ainda observando-se a limitação estabelecida pela Súmula 76 desta Corte.

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e determinar a implantação do benefício via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002642233v39 e do código CRC eb72f85e.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5000526-39.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LONY DA SILVA MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. aposentadoria por idade híbrida. cômputo de tempo rural anterior à lei 8.213/91 para fins de carência. possibilidade (tema 1007, do stj). período em que autora contribuiu como segurada facultativa de baixa renda. cômputo como carência e tempo de contribuição. concessão do benefício. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Descabe se cogitar de falta de interesse de agir pela ausência de prévia postulação administrativa quando contestado o pedido.

2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, com a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

3. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida. Preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e da carência.

4. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3.º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.

5. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido no período anterior à edição da Lei 8.213/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, é regulado pela norma do artigo 55, § 2.º, da referida Lei, na sua redação original, a qual estipula a anistia das contribuições previdenciárias pretéritas, salvo para efeito de aposentadoria no setor público com regime próprio, o que não se aplica na espécie.

6. O Superior Tribunal de Justiça, admitiu a contagem do tempo rural remoto fixando a seguinte tese (Tema 1007): "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."

7. Possibilidade de averbação e cômputo como carência e tempo de contribuição do período urbano em que autora contribuiu como segurada facultativa de baixa renda.

8. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano, a parte autora preenche a carência e os demais requisitos para obtenção da Aposentadoria por Idade Híbrida/Mista, fazendo jus ao benefício a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei nº 11.718/2008.

10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e determinar a implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002642234v5 e do código CRC 18d6f1e5.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/08/2021

Apelação Cível Nº 5000526-39.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: LONY DA SILVA MACEDO

ADVOGADO: LÍVIA DE MORAES DUARTE (OAB RS067831)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/08/2021, na sequência 155, disponibilizada no DE de 26/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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