| D.E. Publicado em 19/06/2015 |
QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020981-23.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | TERESINHA BEATRIZ SERINI DA SILVA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO.
1. O ingresso de ação judicial de natureza previdenciária exige a prévia negativa de requerimento administrativo perante a Autarquia Previdenciária, sob pena de falta de interesse de agir. 2. Não há falar em carência da ação, quando, presente a postulação administrativa, o pedido for nela negado, diante do não cumprimento de diligência que se mostra dessarrazoada. 3. O perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem com o fim de que outra seja proferida, com apreciação integral da pretensão veiculada na petição inicial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7566449v5 e, se solicitado, do código CRC 843E0785. | |
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QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020981-23.2013.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | TERESINHA BEATRIZ SERINI DA SILVA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença assim proferida:
À vista das razões alinhadas, portanto, julgo extinta, sem resolução de mérito, a ação proposta por Teresinha Beatriz Serini contra o INSS, com fundamento no que dispõe o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte ré que fixo em R$ 800,00, na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. A verba de sucumbência fica com a exigibilidade suspensa, porque litiga a parte ao amparo da assistência judiciária gratuita.
A parte autora recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta, preliminarmente, haver interesse de agir no pleito judicial que pugna pelo reconhecimento do labor especial e pela conseqüente concessão de aposentadoria especial.
No mérito, requer o reconhecimento da especialidade, nos períodos de 02-05-1980 a 30-07-1982, 26-02-1988 a 22-02-1996 e 01-03-1996 a 07-02-2011, na empresa Calçados Bibi Ltda.; ainda, pugna pela conversão do tempo de serviço comum em especial, com a utilização do Fator 0,83, do labor havido nos interstícios compreendidos entre 01-09-1982 a 26-10-1982, 25-11-1982 a 23-01-1984, 08-06-1984 a 26-02-1985 e 07-05-1985 a 05-07-1985, e, a conseqüente concessão de aposentadoria especial. Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A partir da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inciso XXXV), é desnecessário o esgotamento da via administrativa para ingressar em juízo a fim de postular concessão de benefício previdenciário. Contudo, não se confunde o "esgotamento" com a "falta de provocação" da via administrativa, pois, nesses casos, em que se busca a outorga de benefício, necessário se faz, em regra, o prévio ingresso na via extrajudicial.
No caso, verifica-se que houve a devida provocação administrativa, em 11-02-2011, NB n. 153.825.922-0. Para tanto, a parte autora fez acostar àqueles autos, na oportunidade, documentos comprobatórios do vínculo trabalhista havido na empresa Calçados Bibi Ltda, nos períodos de 02-05-1980 a 30-07-1982, 26-02-1988 a 22-02-1996, e de 01-03-1996 a 07-02-2011 (fls. 55-59), no setor de costura, bem como cópia do PPP emitido pela referida empresa, com anotações de exposição a agentes nocivos durante toda a sua jornada laboral (fls. 64v-65v).
Não obstante, a Autarquia Previdenciária proferiu despacho solicitando, ainda, a apresentação de laudo técnico contemporâneo ao período de exercício das atividades laborais, bem como a ficha de registro de empregados e de controle de atividades da Bibi Calçados Ltda (fl. 67).
Contudo, o então requerente manifestou-se no sentido da impossibilidade de cumprimento desta medida, porquanto tais documentos estariam de posse da empregadora (fl. 67v).
Tenho, portanto, que a alegação de falta de interesse de agir, diante da negativa da parte autora, na via administrativa, não merece prosperar, pois o PPP é documento hábil e suficiente à comprovação da especialidade do labor, mostrando-se descabida sua complementação, conforme requerido no âmbito institucional autárquico.
Nesse sentido, cumpre dizer que o Perfil profissiográfico Previdenciário - PPP foi criado pela Lei 9.528/97 (que sucedeu as MPs 1.523/96 e 1.596/97), a qual inseriu o § 4º ao art. 58 da Lei 8.213/91, visando a substituição dos antigos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030 na comprovação do labor em condições especiais. Porém, somente com o advento do Decreto 4.032/01, que deu nova redação aos §§ 2º e 6º, e inseriu o § 8º, todos ao art. 68 do Decreto 3.048/99, é que se definiu o conceito legal do PPP: "considera-se perfil profissiográfico previdenciário, para os efeitos do § 6º, o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos".
De acordo com o § 2º do Decreto 3.048/99, com a redação do Decreto 4.032/01, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme determinação do Instituto Nacional do Seguro Social. Já a Instrução Normativa nº 84/02 - IN/INSS, ao regulamentar a questão, no art. 187, § 1º, estabelece: "O PPP deve ser elaborado pela empresa com base no LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) e assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, indicando o nome do médico do trabalho e do engenheiro de segurança do trabalho, em conformidade com o dimensionamento do SESMT". Não é demais lembrar que a elaboração de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT é obrigação da empresa, devendo o mesmo ser disponibilizado à Previdência Social, bem como deve ser anualmente revisado, ocasião em que também se atualiza o Perfil profissiográfico Previdenciário - PPP (arts. 154, 155, 160, 162 e 187, § 2º, da IN/INSS 84/02).
Do exposto, infere-se que o perfil profissiográfico previdenciário supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento. Por tal razão entende-se que, uma vez identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, em substituição ao laudo pericial. Como afirma Wladimir Novaez Martinez (grifo nossos): "Com o modelo da IN n. 84/02 (Anexo XV), ele [o PPP] passou a existir formalmente a partir daí, diferindo dos formulários que a prática havia sugerido ou criado e inserindo mais informações das condições laborais (acostando-se, pois, ao laudo técnico e, de certa forma, o suprindo)". (in PPP na aposentadoria especial. São Paulo: LTr, 2003. p. 17)
No mesmo sentido, a jurisprudência (grifos nossos):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. RUÍDO. SEM LAUDO. AGENTES QUÍMICOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O perfil profissiográfico previdenciário elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico. 2. Considera-se especial o período trabalhado sob a ação de agentes químicos, conforme o D. 53.831/64, item 1.2.9. (AC 2008.03.99.032757-4/SP, TRF da 3ª Região, Décima Turma, Unânime, Relatora Juíza Giselle França, DJF3 24/09/08).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SOLDADOR, VIGIA E TRABALHADOR EXPOSTO A RUÍDO. * Omissis. * O perfil profissiográfico previdenciário - PPP, elaborado com base em laudo técnico pericial, a ser mantido pela empresa nos termos da lei 9032/95 supre a juntada aos autos do laudo, pois consigna detalhadamente as suas conclusões. (AC 2007.03.99.028576-9/SP, TRF da 3ª Região, Décima Turma, Unânime, Relatora Juíza Louise Filgueiras, DJU 09/01/08, p. 550-63).
Dessarte, tenho por esgotada a instância administrativa, ante a negativa do pedido da segurada, não havendo falar em carência da ação.
Em face disso, imperiosa a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem com o fim de que outra seja proferida, com apreciação integral da pretensão veiculada na petição inicial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020981-23.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00072364520118210070
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | TERESINHA BEATRIZ SERINI DA SILVA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM COM O FIM DE QUE OUTRA SEJA PROFERIDA, COM APRECIAÇÃO INTEGRAL DA PRETENSÃO VEICULADA NA PETIÇÃO INICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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