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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. TRF4. 0020981-23.20...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:36:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. 1. O ingresso de ação judicial de natureza previdenciária exige a prévia negativa de requerimento administrativo perante a Autarquia Previdenciária, sob pena de falta de interesse de agir. 2. Não há falar em carência da ação, quando, presente a postulação administrativa, o pedido for nela negado, diante do não cumprimento de diligência que se mostra dessarrazoada. 3. O perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais. (TRF4, AC 0020981-23.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 18/06/2015)


D.E.

Publicado em 19/06/2015
QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020981-23.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
TERESINHA BEATRIZ SERINI DA SILVA
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO.
1. O ingresso de ação judicial de natureza previdenciária exige a prévia negativa de requerimento administrativo perante a Autarquia Previdenciária, sob pena de falta de interesse de agir. 2. Não há falar em carência da ação, quando, presente a postulação administrativa, o pedido for nela negado, diante do não cumprimento de diligência que se mostra dessarrazoada. 3. O perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem com o fim de que outra seja proferida, com apreciação integral da pretensão veiculada na petição inicial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7566449v5 e, se solicitado, do código CRC 843E0785.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 12/06/2015 16:16




QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020981-23.2013.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
TERESINHA BEATRIZ SERINI DA SILVA
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença assim proferida:
À vista das razões alinhadas, portanto, julgo extinta, sem resolução de mérito, a ação proposta por Teresinha Beatriz Serini contra o INSS, com fundamento no que dispõe o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte ré que fixo em R$ 800,00, na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. A verba de sucumbência fica com a exigibilidade suspensa, porque litiga a parte ao amparo da assistência judiciária gratuita.

A parte autora recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta, preliminarmente, haver interesse de agir no pleito judicial que pugna pelo reconhecimento do labor especial e pela conseqüente concessão de aposentadoria especial.

No mérito, requer o reconhecimento da especialidade, nos períodos de 02-05-1980 a 30-07-1982, 26-02-1988 a 22-02-1996 e 01-03-1996 a 07-02-2011, na empresa Calçados Bibi Ltda.; ainda, pugna pela conversão do tempo de serviço comum em especial, com a utilização do Fator 0,83, do labor havido nos interstícios compreendidos entre 01-09-1982 a 26-10-1982, 25-11-1982 a 23-01-1984, 08-06-1984 a 26-02-1985 e 07-05-1985 a 05-07-1985, e, a conseqüente concessão de aposentadoria especial. Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO
A partir da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inciso XXXV), é desnecessário o esgotamento da via administrativa para ingressar em juízo a fim de postular concessão de benefício previdenciário. Contudo, não se confunde o "esgotamento" com a "falta de provocação" da via administrativa, pois, nesses casos, em que se busca a outorga de benefício, necessário se faz, em regra, o prévio ingresso na via extrajudicial.
No caso, verifica-se que houve a devida provocação administrativa, em 11-02-2011, NB n. 153.825.922-0. Para tanto, a parte autora fez acostar àqueles autos, na oportunidade, documentos comprobatórios do vínculo trabalhista havido na empresa Calçados Bibi Ltda, nos períodos de 02-05-1980 a 30-07-1982, 26-02-1988 a 22-02-1996, e de 01-03-1996 a 07-02-2011 (fls. 55-59), no setor de costura, bem como cópia do PPP emitido pela referida empresa, com anotações de exposição a agentes nocivos durante toda a sua jornada laboral (fls. 64v-65v).

Não obstante, a Autarquia Previdenciária proferiu despacho solicitando, ainda, a apresentação de laudo técnico contemporâneo ao período de exercício das atividades laborais, bem como a ficha de registro de empregados e de controle de atividades da Bibi Calçados Ltda (fl. 67).

Contudo, o então requerente manifestou-se no sentido da impossibilidade de cumprimento desta medida, porquanto tais documentos estariam de posse da empregadora (fl. 67v).

Tenho, portanto, que a alegação de falta de interesse de agir, diante da negativa da parte autora, na via administrativa, não merece prosperar, pois o PPP é documento hábil e suficiente à comprovação da especialidade do labor, mostrando-se descabida sua complementação, conforme requerido no âmbito institucional autárquico.

Nesse sentido, cumpre dizer que o Perfil profissiográfico Previdenciário - PPP foi criado pela Lei 9.528/97 (que sucedeu as MPs 1.523/96 e 1.596/97), a qual inseriu o § 4º ao art. 58 da Lei 8.213/91, visando a substituição dos antigos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030 na comprovação do labor em condições especiais. Porém, somente com o advento do Decreto 4.032/01, que deu nova redação aos §§ 2º e 6º, e inseriu o § 8º, todos ao art. 68 do Decreto 3.048/99, é que se definiu o conceito legal do PPP: "considera-se perfil profissiográfico previdenciário, para os efeitos do § 6º, o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos".
De acordo com o § 2º do Decreto 3.048/99, com a redação do Decreto 4.032/01, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme determinação do Instituto Nacional do Seguro Social. Já a Instrução Normativa nº 84/02 - IN/INSS, ao regulamentar a questão, no art. 187, § 1º, estabelece: "O PPP deve ser elaborado pela empresa com base no LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) e assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, indicando o nome do médico do trabalho e do engenheiro de segurança do trabalho, em conformidade com o dimensionamento do SESMT". Não é demais lembrar que a elaboração de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT é obrigação da empresa, devendo o mesmo ser disponibilizado à Previdência Social, bem como deve ser anualmente revisado, ocasião em que também se atualiza o Perfil profissiográfico Previdenciário - PPP (arts. 154, 155, 160, 162 e 187, § 2º, da IN/INSS 84/02).
Do exposto, infere-se que o perfil profissiográfico previdenciário supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento. Por tal razão entende-se que, uma vez identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, em substituição ao laudo pericial. Como afirma Wladimir Novaez Martinez (grifo nossos): "Com o modelo da IN n. 84/02 (Anexo XV), ele [o PPP] passou a existir formalmente a partir daí, diferindo dos formulários que a prática havia sugerido ou criado e inserindo mais informações das condições laborais (acostando-se, pois, ao laudo técnico e, de certa forma, o suprindo)". (in PPP na aposentadoria especial. São Paulo: LTr, 2003. p. 17)
No mesmo sentido, a jurisprudência (grifos nossos):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. RUÍDO. SEM LAUDO. AGENTES QUÍMICOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O perfil profissiográfico previdenciário elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico. 2. Considera-se especial o período trabalhado sob a ação de agentes químicos, conforme o D. 53.831/64, item 1.2.9. (AC 2008.03.99.032757-4/SP, TRF da 3ª Região, Décima Turma, Unânime, Relatora Juíza Giselle França, DJF3 24/09/08).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SOLDADOR, VIGIA E TRABALHADOR EXPOSTO A RUÍDO. * Omissis. * O perfil profissiográfico previdenciário - PPP, elaborado com base em laudo técnico pericial, a ser mantido pela empresa nos termos da lei 9032/95 supre a juntada aos autos do laudo, pois consigna detalhadamente as suas conclusões. (AC 2007.03.99.028576-9/SP, TRF da 3ª Região, Décima Turma, Unânime, Relatora Juíza Louise Filgueiras, DJU 09/01/08, p. 550-63).
Dessarte, tenho por esgotada a instância administrativa, ante a negativa do pedido da segurada, não havendo falar em carência da ação.

Em face disso, imperiosa a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem para prosseguimento do feito.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem com o fim de que outra seja proferida, com apreciação integral da pretensão veiculada na petição inicial.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7566448v4 e, se solicitado, do código CRC 3906E0FB.
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Data e Hora: 12/06/2015 16:16




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020981-23.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00072364520118210070
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
TERESINHA BEATRIZ SERINI DA SILVA
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM COM O FIM DE QUE OUTRA SEJA PROFERIDA, COM APRECIAÇÃO INTEGRAL DA PRETENSÃO VEICULADA NA PETIÇÃO INICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7614839v1 e, se solicitado, do código CRC FDE1E54A.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/06/2015 06:51




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