APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009811-43.2012.4.04.7108/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARIA IRENA SILVA DA ROSA NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em julgamentos sob o regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o STF e o STJ estabeleceram a necessidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, como condição para ter por caracterizado o interesse de agir, assentando, porém, que esta exigência não se confunde com a do esgotamento da via administrativa, que não é condição para o ajuizamento da ação previdenciária.
2. A falta de específica provocação administrativa quanto ao reconhecimento do tempo especial por ocasião da DER não inviabiliza o acesso à via judicial. Ao INSS, na presença dos documentos que atestam a realização de atividades que possam ser enquadradas como especiais, seja por categoria profissional, seja por exposição a agentes nocivos, cabe a orientação do segurado, inclusive quanto à busca dos elementos necessários à obtenção do melhor benefício que lhe possa ser assegurado nos termos da lei. Incidência do princípio da primazia da realidade.
3. Anulada a sentença, e não sendo caso de incidência do art. 1.013, §3º, inc. I do NCPC, determino o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de junho de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009811-43.2012.4.04.7108/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARIA IRENA SILVA DA ROSA NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Maria Irena da Rosa do Nascimento, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (30-06-2007), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido no período de 29-07-1967 (12 anos) a 15-09-1975, o cômputo do labor urbano comum desempenhado nos intervalos de 01-05-1976 a 31-07-1976, 01-08-1976 a 31-10-1976, 01-05-1977 a 31-12-1978, 01-01-1979 a 31-05-1980 e 01-06-1980 a 30-06-1980, bem como mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial relativo aos intervalos de 16-09-1975 a 28-04-1976, 22-07-1980 a 26-12-1983, 14-01-1986 a 31-05-1989, 01-06-1989 a 21-08-1991 e 01-04-2003 a 20-10-2005, devidamente convertido para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,2. Requer o afastamento da incidência do fator previdenciário. Caso não preencha os requisitos necessário à obtenção do benefício almejado na DER, pleiteia o cômputo de tempo de serviço exercido após o requerimento administrativo.
Sentenciando, o juízo a quo extinguiu o feito sem exame de mérito, em decorrência do reconhecimento da ausência de interesse de agir. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade resultou suspensa em função da AJG concedida. Sem custas.
Apela a autora sustentando estar presente o interesse de agir, ante o indeferimento administrativo de concessão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
CARÊNCIA DE AÇÃO
O julgador a quo extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, relativamente ao pedido de reconhecimento do exercício de labor rurícola em regime de economia familiar, de cômputo de labor urbano comum e de reconhecimento de atividades especiais, ao entendimento de que estaria ausente o interesse de agir da parte autora, por não ter postulado, quando do requerimento administrativo de concessão de aposentadoria, a conversão do tempo de serviço especial em comum.
Contudo, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
Foi o que ocorreu nos autos. Houve pedido administrativo de concessão de benefício e em que pese a documentação juntada na via administrativa, o INSS não reconheceu a especialidade dos períodos aqui reclamados.
Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.
Assim, considerando o caráter de direito social da previdência e, fazendo interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios, no sentido de que não apenas a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, como também a formulação de pedido administrativo de qualquer espécie de prestação previdenciária não exime o INSS de examinar a possibilidade de concessão de benefício previdenciário diverso, ou mesmo de benefício assistencial, sempre que mais vantajoso para o beneficiário, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários, é de considerar presente o interesse de agir no caso concreto.O INSS, enquanto Estado sob a forma descentralizada, tem o dever de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários que atendem aos pressupostos legais, cabendo-lhe, nessa esteira, e sempre que identificar hipótese de reconhecimento de direito que possa assegurar melhor benefício ao segurado, orientá-lo, sugerir ou solicitar os documentos necessários à demonstração de que preenchem as condições legais para tanto. Dentro deste contexto, e considerando que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais diante do tipo de atividade exercida ou da natureza da empresa em que trabalhou, cabe à autarquia previdenciária a adoção de conduta positiva. A inobservância desse dever - que se deve ter por presumida no caso, tendo em vista o princípio da primazia da realidade - é motivo suficiente para caracterizar a pretensão resistida.
Afastada a extinção do feito sem julgamento de mérito, verifico que não há nos autos elementos suficientes para o deslinde da controvérsia, uma vez que mostra-se essencial a dilação probatória, flagrantemente em relação ao pleito de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, para o qual é imprescindível a realização de prova testemunhal. Dessa maneira, não é caso de aplicação do art. 1013, §3º, inc. I, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento do feito.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Provido o apelo do autor para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009811-43.2012.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50098114320124047108
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | MARIA IRENA SILVA DA ROSA NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/06/2017, na seqüência 243, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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