APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029977-80.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | NEUSA CLARICE FLACH |
ADVOGADO | : | SILVANA AFONSO DUTRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em julgamentos sob o regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o STF e o STJ estabeleceram a necessidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, como condição para ter por caracterizado o interesse de agir, assentando, porém, que esta exigência não se confunde com a do esgotamento da via administrativa, que não é condição para o ajuizamento da ação previdenciária.
2. A falta de específica provocação administrativa quanto ao reconhecimento do tempo especial por ocasião da DER não inviabiliza o acesso à via judicial. Ao INSS, na presença dos documentos que atestam a realização de atividades que possam ser enquadradas como especiais, seja por categoria profissional, seja por exposição a agentes nocivos, cabe a orientação do segurado, inclusive quanto à busca dos elementos necessários à obtenção do melhor benefício que lhe possa ser assegurado nos termos da lei. Incidência do princípio da primazia da realidade.
3. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, impõem-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, para regulares processamento e julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regulares processamento e julgamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029977-80.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | NEUSA CLARICE FLACH |
ADVOGADO | : | SILVANA AFONSO DUTRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Neusa Clarice Flach, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição que recebe, a contar da DER (20-03-2000), mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial relativo aos intervalos de 01-07-1992 a 05-05-1994, 06-05-1994 a 20-03-2000 e 03-01-2000 a 20-03-2000, devidamente convertido para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,2.
Sentenciando, o juízo a quo extinguiu o feito sem exame de mérito, em decorrência do reconhecimento da ausência de interesse de agir. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$500,00 (quinhentos reais), e de custas processuais, cuja exigibilidade resultou suspensa em função da AJG concedida.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, por meio do qual sustenta estar presente o interesse de agir, à medida que caberia à Administração lhe orientar, inclusive solicitando documentação referente ao eventual labor em condições especiais, para o fim de lhe conceder o benefício mais vantajoso a que tinha direito quando do requerimento administrativo. Pugna pela anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
CARÊNCIA DE AÇÃO
O julgador a quo extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, ao entendimento de que estaria ausente o interesse de agir da parte autora, por não ter postulado especificamente o reconhecimento da especialidade de intervalos de tempo de serviço, quando do requerimento administrativo de concessão de aposentadoria.
Contudo, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, a averbação do intervalo como comum pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida quanto à especialidade da atividade, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
Foi o que ocorreu nos autos. Houve pedido administrativo de concessão de benefício e, em que pese a documentação juntada na via administrativa, o INSS não reconheceu a especialidade dos períodos aqui reclamados.
Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.
Assim, considerando o caráter de direito social da previdência e, fazendo interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios, no sentido de que não apenas a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, como também a formulação de pedido administrativo de qualquer espécie de prestação previdenciária não exime o INSS de examinar a possibilidade de concessão de benefício previdenciário diverso, ou mesmo de benefício assistencial, sempre que mais vantajoso para o beneficiário, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários, é de considerar presente o interesse de agir no caso concreto.O INSS, enquanto Estado sob a forma descentralizada, tem o dever de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários que atendem aos pressupostos legais, cabendo-lhe, nessa esteira, e sempre que identificar hipótese de reconhecimento de direito que possa assegurar melhor benefício ao segurado, orientá-lo, sugerir ou solicitar os documentos necessários à demonstração de que preenchem as condições legais para tanto. Dentro deste contexto, e considerando que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais diante do tipo de atividade exercida ou da natureza da empresa em que trabalhou, cabe à autarquia previdenciária a adoção de conduta positiva. A inobservância desse dever - que se deve ter por presumida no caso, tendo em vista o princípio da primazia da realidade - é motivo suficiente para caracterizar a pretensão resistida.
Dessa forma, resta afastada a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora e, conseqüentemente, a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Contudo, verifica-se que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento por este Tribunal, na inteligência do artigo 1.013, §3º do Código de Processo Civil, à medida que ausentes elementos suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo imperiosa a dilação probatória em relação ao pleito de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, para o qual é imprescindível a complementação de prova documental e/ou produção de prova pericial. Em tal cenário, impõem-se, portanto, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para regulares processamento e julgamento do feito.
Conclusão
Provida a apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regulares processamento e julgamento do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regulares processamento e julgamento do feito.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029977-80.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00034422220118210068
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | NEUSA CLARICE FLACH |
ADVOGADO | : | SILVANA AFONSO DUTRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 298, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULARES PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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