APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000958-92.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GILBERTO GARCIA CEZAR |
ADVOGADO | : | FERNANDO SCHNEIDER CUNHA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Em julgamentos sob o regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o STF e o STJ estabeleceram a necessidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, como condição para ter por caracterizado o interesse de agir, assentando, porém, que esta exigência não se confunde com a do esgotamento da via administrativa, que não é condição para o ajuizamento da ação previdenciária.
2. A falta de específica provocação administrativa quanto ao reconhecimento do tempo especial por ocasião da DER não inviabiliza o acesso à via judicial. Ao INSS, na presença dos documentos que atestam a realização de atividades que possam ser enquadradas como especiais, seja por categoria profissional, seja por exposição a agentes nocivos, cabe a orientação do segurado, inclusive quanto à busca dos elementos necessários à obtenção do melhor benefício que lhe possa ser assegurado nos termos da lei. Incidência do princípio da primazia da realidade.
3. O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000958-92.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GILBERTO GARCIA CEZAR |
ADVOGADO | : | FERNANDO SCHNEIDER CUNHA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Gilberto Garcia Cezar contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (19-07-2013), mediante o reconhecimento da especialidade das atividades nos intervalos de 01-02-1979 a 31-12-1979, 02-02-1980 a 25-02-1980, 03-11-1980 a 24-08-1981, 17-03-1983 a 04-03-1985, 08-04-1985 a 02-12-1985, 05-12-1985 a 16-09-1986, 03-11-1986 a 02-02-1987, 01-03-1987 a 01-12-1987, 01-05-1988 a 25-05-1988, 06-06-1988 a 30-11-1988, 02-10-1989 a 31-03-1990, 15-10-1990 a 16-11-1990, 12-03-1991 a 09-07-1992, 01-12-1992 a 06-01-1993, 17-02-1993 a 26-09-1993, 01-03-1994 a 04-09-1995, 01-06-1996 a 22-09-1998, 01-09-1999 a 27-11-2001, 01-08-2003 a 22-04-2004, 01-03-2005 a 09-09-2009 e 01-07-2010 a 16-07-2013, devidamente convertidos em tempo de serviço comum (fator de conversão 1,4).
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o exercício do labor especial nos intervalos de 01-07-1979 a 31-12-1979, 02-02-1980 a 25-02-1980, 05-12-1985 a 16-09-1986, 03-11-1986 a 02-02-1987, 01-05-1988 a 25-05-1988, 06-06-1988 a 30-11-1988, 02-10-1989 a 31-03-1990, 15-10-1990 a 16-11-1990, 12-03-1991 a 09-07-1992, 01-12-1992 a 06-01-1993, 17-02-1993 a 26-09-1993, 01-03-1994 a 04-09-1995, 01-06-1996 a 22-09-1998, 01-09-1999 a 27-11-2001, 01-08-2003 a 22-04-2004, 01-03-2005 a 09-09-2009 e 01-07-2010 a 16-07-2013, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4. Dada a sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 900,00 (novecentos reais), bem como ao pagamento de custas processuais, devidas pelo INSS na metade de sua fração. Em relação à parte autora, tais verbas têm sua exigibilidade suspensa em virtude do benefício da gratuidade judiciária.
O INSS interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o feito deve ser extinto sem exame de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, no que diz respeito ao pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço, porquanto não acostados administrativamente os documentos aptos a comprovar o labor em condições especiais. Pugna, ainda, pela isenção de custas processuais.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal, para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao interesse de agir da parte autora, no que diz respeito ao reconhecimento da especialidade nos períodos convertidos;
- às custas processuais.
PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR
Quanto aos pedidos de reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos controversos, está presente o interesse de agir. Se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
Foi o que ocorreu nos autos. Houve pedido administrativo de concessão de benefício e em que pese a documentação juntada na via administrativa, o INSS não reconheceu a especialidade dos períodos aqui reclamados.
Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.
Assim, considerando o caráter de direito social da previdência e, fazendo interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios, no sentido de que não apenas a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, como também a formulação de pedido administrativo de qualquer espécie de prestação previdenciária não exime o INSS de examinar a possibilidade de concessão de benefício previdenciário diverso, ou mesmo de benefício assistencial, sempre que mais vantajoso para o beneficiário, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários, é de considerar presente o interesse de agir no caso concreto.
Assim, nega-se provimento à apelação do INSS.
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência.
Conquanto os honorários advocatícios em matéria previdenciária, como regra, devam ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa conforme as disposições do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º do novo CPC, na espécie esta tem valor pouco expressivo, de modo que justificada a fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do NCPC, como estabelecidos na sentença.
Mantida substancialmente a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários na parte devida pelo INSS, por incidência do disposto no art. 85, §11.
Assim, os honorários fixados inicialmente em R$ 900,00, vão majorados em 50%, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Das Custas Processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Dá-se provimento, no ponto, à apelação do INSS.
Conclusão
Parcial provimento à apelação do INSS, apenas para o fim de reconhecer a isenção de custas processuais. Honorários advocatícios conforme critérios acima delineados. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000958-92.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011979420148210080
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GILBERTO GARCIA CEZAR |
ADVOGADO | : | FERNANDO SCHNEIDER CUNHA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 501, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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