| D.E. Publicado em 21/03/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010105-04.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA HELENA DADALT MARTINS |
ADVOGADO | : | Tadeu Elizeu Tomazelli |
: | Jose Fernando Czapliski |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Tratando-se de ação que visa à proteção de vantagem já concedida ao demandante (restabelecimento de benefício), e havendo prova nos autos do indeferimento na via administrativa, resta caracterizado o interesse de agir, sendo possível o julgamento do mérito.
3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que constatado o início da incapacidade, em sendo este posterior ao ajuizamento da ação, ocasião em que a autora mantinha a condição de segurada.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9288486v15 e, se solicitado, do código CRC DF7BE16. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010105-04.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | MARIA HELENA DADALT MARTINS |
ADVOGADO | : | Tadeu Elizeu Tomazelli |
: | Jose Fernando Czapliski |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria Helena Dadalt Martins, em 09-11-2011, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação (26-10-2011), ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Foi deferido pedido de tutela antecipada (fls. 44/44, verso).
O magistrado de origem, em sentença (fls. 102/103, verso) proferida em 07-10-2015, julgou procedentes os pedidos para condenar o INSS a conceder à autora aposentadoria por invalidez, e a proceder ao pagamento das parcelas vencidas, a contar da citação, e vincendas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, e ao pagamento das parcelas do auxílio-doença indevidamente cancelado, desde a data da cessação do recebimento (26-10-2011) até a data da reativação do benefício (março/2012). Condenada, ainda, a autarquia-ré a pagar honorários advocatícios ao procurador da autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da decisão. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS, em sua apelação (fls. 104/109), alega que a sentença está em confronto com o laudo pericial, que fixou o início da incapacidade em março de 2013. Declara, ainda, que na data do cancelamento do benefício a parte não estava incapaz para o trabalho, não fazendo jus ao restabelecimento do auxílio-doença, e que há carência de ação quanto ao recebimento do mesmo, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo posterior ao termo inicial da incapacidade. Aduz que não pode ser condenado a conceder benefício anterior a 19-03-2013, e que deve ser adotada a sistemática prevista na Lei 11.960/2009, quanto aos juros e à correção monetária.
Sem contrarrazões (fls. 112/112, verso), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da alegada ausência de prévio requerimento administrativo
Afasto, inicialmente, a alegação de carência de ação, tendo em vista que a parte autora pretende o restabelecimento de benefício cancelado pelo INSS, sob o fundamento de que o cancelamento foi indevido.
Em tais condições, houve resistência à pretensão de manutenção do benefício, impondo-se, no mérito, avaliar se por ocasião do cancelamento a parte autora ainda se mantinha incapacitada, matéria que não mais se situa no âmbito das condições da ação, e que conduz, ao debate sobre a existência e o termo inicial da incapacidade, com reflexos eventuais sobre o momento de restabelecimento ou concessão do benefício.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Clóvis Roberto Villa Verde Mattos, especialista em Ortopedia, Traumatologia e Medicina do Trabalho (fls. 85/87, verso), em 10-10-2013, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente:
a - enfermidade: Lesão de ombro - CID M75;
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: permanente;
e - início da incapacidade: 19-03-2013.
De acordo com o expert:
"Existe redução de capacidade física, com demanda de maior esforço para efetivar os atos da vida diária e laborais e limitação funcional em 18,75% (repercussão intensa) dos ombros, segundo a tabela DPVAT-SUSEPE, para fins indenizatórios."
(...)
"As rupturas de tendão do ombro são comuns na faixa etária da autora, ocasionadas pelo adelgaçamento acentuado das suas fibras; também propiciadas por patologias de ordem endocrinológicas, metabólicas e outras. Estes indícios somados convergem para a existência de incapacidade laborativa total e permanente, levando-se em conta, também a idade cronológica e capacitação profissional."
Assim, tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, seja para as atividades habituais, seja para outras funções, cabível, em princípio, a concessão da aposentadoria por invalidez à autora, faxineira, que conta hoje com 68 anos de idade.
Apelo do INSS não provido no ponto.
Do termo inicial
A perícia constatou que a incapacidade teve início em 19-03-2013 e a sentença determinou o restabelecimento do benefício desde o seu cancelamento, em 2011.
Não havendo prova de que a parte autora se manteve sempre incapacitada, podendo-se, inclusive identificar que a patologia determinante da invalidez embora de ordem ortopédica, não é a mesma que originou o benefício anterior, impõe-se que o benefício de aposentadoria por invalidez seja concedido a partir da data em que fixado o início da incapacidade definitiva (19-03-2013). A autora mantinha a qualidade de segurada na ocasião. A inexistência de registros em seu CNIS de vínculo empregatício ou de recolhimentos como contribuinte individual é suficiente para atrair a incidência da regra que amplia o período de graça para 24 meses. Contados os meses da data em que cancelado o benefício (26-10-2011), impõe-se reconhecer que a autora ainda se encontrava em período de graça.
Assim, o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (10-10-2013), ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborativas.
Apelo do INSS parcialmente provido no ponto.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Apelo do INSS não provido, no ponto.
Adequados os critérios de aplicação da correção monetária.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
Apelo do INSS parcialmente provido, para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez em 19-03-2013.
Adequados os critérios de correção monetária e juros de mora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010105-04.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00119458020118210052
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA HELENA DADALT MARTINS |
ADVOGADO | : | Tadeu Elizeu Tomazelli |
: | Jose Fernando Czapliski |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 459, disponibilizada no DE de 31/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9325655v1 e, se solicitado, do código CRC 9BE4F5EC. | |
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