APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002034-40.2017.4.04.7008/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | PAULO VICENTE DA SILVA |
ADVOGADO | : | GUILHERME PEREIRA DE ARAUJO |
: | ADALBERTO MARCOS DE ARAÚJO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE PEDIR - DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ANTERIOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Diante de descumprimento de sentença de ação anterior, cabe ao interessado recorrer a meios da própria execução para ver prevalecer a ordem concedida a seu favor. Descabe o ajuizamento de nova ação para assegurar cumprimento de sentença de outro processo. Petição inicial corretamente indeferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de março de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9321287v7 e, se solicitado, do código CRC BD48779E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002034-40.2017.4.04.7008/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de restabelecimento de benefício de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, bem como pagamento de indenização por danos morais, proposta por PAULO VICENTE DA SILVA em face do INSS.
Narra que é portador de disfunção do labirinto (M83.2) e transtornos da função vestibular (H81). Relata que recebia benefício por força de decisão judicial, e que naquela sentença ficou determinado que o INSS deveria submetê-lo a procedimento de reabilitação profissional e apenas poderia cessar o benefício se ele fosse reabilitado para exercer outra atividade profissional. No entanto, jamais foi reabilitado e o seu benefício foi interrompido por alta médica em 9-6-2017.
Em sentença foi indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito (artigo 485, VI, do CPC) por falta de interesse processual. Sem custas em face da AJG. Sem honorários advocatícios por não haver citação.
A parte autora apela relatando toda a causa que deu início a esse processo. Alega que a causa de pedir próxima desda ação não se restringe a apenas o descumprimento da sentença de ação precedente, mas também indenização pelos transtornos sofridos. Requer a procedência da ação para condenar o INSS ao pagamento de indenização, alternativamente, requer a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002034-40.2017.4.04.7008/PR
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
A presente ação se opõe a suposto descumprimento de ordem judicial emanada nos autos de nº 2009..70.08.000639-0, confirmada pelo acórdão do processo nº 500273-81.2011.4.04.7008, transitado em julgado. O Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial da parte autora. Julgo que está correta a decisão, cabendo ser mantida em seus próprios fundamentos (Evento 19):
Ora, se a causa de pedir próxima é o descumprimento da decisão judicial transitada em julgado, basta ao autor requerer, nos autos em que formado aquele título executivo judicial, a intimação do INSS para cumpri-lo integralmente. Vale dizer, o autor não precisa ajuizar outra ação para obrigar o INSS a fazer aquilo a que já foi condenado a fazer no primeiro processo (abster-se de cessar o auxílio-doença antes de promover a sua reabilitação profissional e, se não houver êxito na reabilitação profissional, converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez). Em resumo, se não há essa necessidade, não tem o autor interesse processual.
Assim, a pretensão deduzida nessa demanda traduz-se em mera execução daquele provimento. Ora, se o direito que o autor quer ver satisfeito já foi certificado pelo Poder Judiciário, não cabe mais sua veiculação em novo processo, senão a execução (provisória ou definitiva) do título judicial, caso ele seja, de fato, exigível. Desde modo, inexiste interesse processual a justificar a presente ação.
O descumprimento de sentença reclama medida enérgica para que se efetive a ordem. No entanto, não é pelo ajuizamento de nova ação que a parte terá seu direito resguardado, há que buscar na execução da própria sentença a exigência o seu cumprimento e penalidades para sua desobediência.
Logo, adotando integralmente os fundamentos da sentença, considero irretocável a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, a qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora: improvidas, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002034-40.2017.4.04.7008/PR
ORIGEM: PR 50020344020174047008
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Videoconferência: Dr. Adalberto Marcos Araújo - Paranaguá |
APELANTE | : | PAULO VICENTE DA SILVA |
ADVOGADO | : | GUILHERME PEREIRA DE ARAUJO |
: | ADALBERTO MARCOS DE ARAÚJO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2018, na seqüência 598, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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