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PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5063273-89.2019.4.04.7100...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:01:35

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §4º, CPC/15). 2. Para a teoria da substanciação, adotada em nosso Ordenamento Jurídico, a causa de pedir é formada pelos fatos e também pela atribuição jurídica desses fatos, afirmados pelo autor. 3. Cuidando-se de pedido fundado em fato diverso que não foi objeto de cognição judicial, resta afastada a plena identidade entre as ações, motivo pelo qual não configurados os requisitos para o reconhecimento da coisa julgada. Precedente do STJ (AgInt no REsp 1.663.739/RS). (TRF4, AC 5063273-89.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5063273-89.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: FLAVIO DOS SANTOS SOUZA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta de sentença (publicada na vigência do CPC/2015), cujo dispositivo foi assim proferido:

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, c/c art. 330, IV, do do Código de Processo Civil.

Sem honorários advocatícios, tendo em vista não ter sido citado o réu.

Defiro o benefício da gratuidade da justiça, ficando suspensa a execução das custas judiciais que caberiam a parte autora.

Sentença não sujeita a reexame necessário.

A parte autora, em seu apelo, postula:

a) No mérito, requer o recebimento e provimento do presente recurso, em ambos os efeitos, com a reforma da sentença para que seja afastada a coisa julgada e sua eficácia preclusiva, ainda que seja anulada a sentença com o retorno dos autos a origem para a devida instrução, afim de conceder ao autor a revisão de aposentadoria comum para especial desde a DER 18/10/2011. Ainda, reitera todos os
termos expostos na inicial.

b) O deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita para fins de admissibilidade, reconhecimento e processamento do presente recurso, em razão do recorrente não possuir rendimentos suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da remessa necessária

Considerando a DIB e a data da sentença verifica-se de plano não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Da coisa julgada

Creio que o aparente conflito entre a afronta à segurança jurídica e a possibilidade de privação perpétua do direito fundamental à percepção de prestação previdenciária que seria, na verdade, devida, é uma questão que tem afligido os operadores do direito previdenciário.

Inicialmente vinha defendendo a tese da coisa julgada secundum eventum probationis, que não encontrou acolhimento nesta Corte, como, por exemplo, na Ação Rescisória n.º 2009.04.00.027595-8/SC (TERCEIRA SEÇÃO, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 25/06/2010).

Entretanto, a questão acabou evoluindo e hoje já está pacificado pelo STJ, em recurso representativo de controvérsia repetitiva - Tema STJ 629, REsp 1.352.721/SP (Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015) que, ao menos em se tratando de rurícolas, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção do processo sem o julgamento do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso consiga reunir os elementos probatórios necessários.

Tal julgado demonstra clara preocupação com a necessidade de flexibilização dos rígidos institutos processuais como forma de amparar a parte hipossuficiente, diante da primazia dada pela Constituição Federal à função social do Regime Geral da Previdência Social, buscando-se evitar a privação definitiva de um direito a que o segurado eventualmente faça jus. Esta Corte vem avançando nesse raciocínio, visando à aplicação da tese firmada no julgamento do REsp 1.352.721/SP de forma generalizada para toda e qualquer causa previdenciária, não a restringindo apenas aos rurícolas.

Feitas estas colocações e atentando para o fato de que a coisa julgada se estabelece pela existência da tríplice identidade entre os objetos das ações, ou seja, partes, pedido e causa de pedir, insisto que, mesmo sem flexibilizar a legislação civilista, a imutabilidade da coisa julgada se dá apenas diante das questões apreciadas e decididas na demanda anterior.

E é a partir daí, segundo esses critérios objetivos, que se autoriza a delimitar qual relação jurídica de direito material foi decidida e não poderá ser novamente apreciada:

Embora os fundamentos de fato e de direito (causa de pedir) não integrem a pretensão, esta não pode ser corretamente compreendida e delimitada sem a visualização daqueles, pois é por meio de tais fundamentos que os limites do objeto litigioso são precisamente definidos. (Leonel, Ricardo de Barros, 1967. Causa de Pedir e pedido: o direito superveniente, Ed. Método 2006)

O provimento judicial está adstrito, não somente ao pedido formulado pela parte na inicial, mas também à causa de pedir, que, segundo a teoria da substanciação, adotada pela nossa legislação processual, é delimitada também pelos fatos narrados na petição inicial, fatos estes definidos pelo autor, cujas oposições feitas pelo réu, a princípio, não são capazes de ampliar.

Colocar a questão da imutabilidade para além dos limites postos na causa, na qual sequer seria razoável exigir o exame do que não decorre logicamente dos fatos narrados, consistiria em desbordar dos limites de segurança que o legislador estabeleceu.

Obstaculizar-se o direito de postular em juízo quando presente outra causa de pedir, inviável de ser demonstrada no momento em que proposta a primeira demanda, por uma gama imensurável de razões - como, por exemplo, o desconhecimento pelo interessado, à época do requerimento, da distinção legal de um fator existente na sua atividade laboral, ou a obtenção posterior do reconhecimento pelo empregador da sujeição a um agente nocivo antes não aventado - é tornar letra morta as disposições relativas ao acesso à justiça para garantia do direito fundamental à Previdência.

Assim, na ausência da tríplice identidade, ou seja, quando determinado fato que também ensejaria o reconhecimento da atividade especial não fez parte da pretensão levada à análise judicial na primeira ação, não se forma, sobre essa causa de pedir, a coisa julgada.

Trago como exemplo processo de minha relatoria, julgado por unanimidade na Turma:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §4º, CPC/15).
2. Para a teoria da substanciação, adotada em nosso Ordenamento Jurídico, a causa de pedir é formada pelos fatos e também pela atribuição jurídica desses fatos, afirmados pelo autor.
3. Cuidando-se de pedido fundado em fato diverso (agente insalutífero distinto) que não foi objeto de cognição judicial, resta afastada a plena identidade entre as ações, motivo pelo qual não configurados os requisitos para o reconhecimento da coisa julgada. Precedente do STJ (AgInt no REsp 1.663.739/RS).
4. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
5. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista.
6. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(TRF4 5004711-23.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/06/2020) (grifado)

Nesse sentido, excerto de decisão do STJ, da lavra do Min. Benedito Gonçalves:

"Entendo que, se o pedido foi baseado apenas em um agente (ruído, v.g.), e com base nele rejeitado, é possível a sua rediscussão em nova ação, à luz de outro agente nocivo, já que se caracteriza, em tal situação, uma nova causa petendi, e a ação não se repete senão quando idênticas são as partes, a causa de pedir e o pedido" (AgInt no REsp 1.663.739-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07.12.2017).

Voltando à análise do caso em tela, verifico que, em relação aos períodos ora questionados (15/01/1985 a 05/08/1986 e 23/09/1986 a 30/10/1986), na ação anterior foi postulada a conversão inversa deles, sendo que, na presente ação o que se requer é o reconhecimento da sua especialidade.

Assim, sendo distintas as causas de pedir, não há plena identidade entre as duas ações, razão pela qual afasto a ocorrência da coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos intervalos de 15/01/1985 a 05/08/1986 e 23/09/1986 a 30/10/1986.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003196592v6 e do código CRC 494e9d75.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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5063273-89.2019.4.04.7100
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5063273-89.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: FLAVIO DOS SANTOS SOUZA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

processual civil. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.

1. Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §4º, CPC/15).

2. Para a teoria da substanciação, adotada em nosso Ordenamento Jurídico, a causa de pedir é formada pelos fatos e também pela atribuição jurídica desses fatos, afirmados pelo autor.

3. Cuidando-se de pedido fundado em fato diverso que não foi objeto de cognição judicial, resta afastada a plena identidade entre as ações, motivo pelo qual não configurados os requisitos para o reconhecimento da coisa julgada. Precedente do STJ (AgInt no REsp 1.663.739/RS).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003196593v4 e do código CRC a4a45281.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/5/2022, às 22:9:46


5063273-89.2019.4.04.7100
40003196593 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022

Apelação Cível Nº 5063273-89.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: FLAVIO DOS SANTOS SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 7, disponibilizada no DE de 02/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:34.

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