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PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRAVIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TRF4. 5001109-66.2021.4.04.7117...

Data da publicação: 23/03/2022, 11:00:59

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRAVIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O extravio do processo administrativo impossibilita a sua apresentação e, como consequência, impede a satisfação da tutela judicial. 2. Apelo a que se dá provimento. (TRF4, AC 5001109-66.2021.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 15/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001109-66.2021.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DELMIR SCARATTI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de exibição de documento proposta por DELMIR SCARATTI em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando que fosse determinado à autarquia apresentar cópia integral do seu processo administrativo referente ao beneficio de NB 112.725.491-7.

Instruído o feito, sobreveio sentença nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, a presente ação cautelar, na forma do que prescrevem o art. 396 do Código de Processo Civil, para o fim de declarar o direito de acesso da parte autora à íntegra do processo administrativo NB 112.725.491-7 (benefício de aposentadoria por idade), bem como o dever da Agência da Previdência Social de Erechim/RS de apresentar ao demandante a dita documentação.

Fixo prazo derradeiro de 30 (trinta) dias para que a APS de Erechim/RS junte aos autos os documentos objeto da presente ação.

Apela o INSS sustentando que inexiste pretensão resistida de sua parte, eis que o documento requerido foi extraviado. Aduz que, por esse motivo, não há condições de apresentar o documento. Menciona precedentes e requer a extinção do processo.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para inclusão em pauta.

É o breve relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.

Mérito

A sentença monocrática foi proferida nos seguintes termos:

"A ação autônoma de exibição de documentos se presta a compelir o réu a trazer a Juízo documento que detenha e que não seja acessível por vias não judiciais.

Esse expediente encontra-se previsto no art. 396 do CPC, asim redigido:

Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:

I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;

III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.

Parágrafo único. Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se:

I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;

II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;

II - a recusa for havida por ilegítima.

Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

No caso, a Agência da Previdência Social informou que o processo administrativo solicitado (NB 112.725.491-7) não foi localizado, declarando ainda que no ano de 2015 alguns processos administrativos foram extraviados, em virtude de queda de estantes onde estavam arquivados (evento 1, DOC6 e evento 8, DOC1).

Especificamente a respeito do acesso do segurado a processo administrativo relativo a benefício previdenciário, tem decidido o Tribunal Regional Federal da 4ª Região que é dever do INSS exibir a documentação solicitada, admitindo, ainda, que a exibição seja postulada pela via da medida cautelar. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. MONTANTE DA VERBA HONORÁRIA. 1. Incabível o reexame necessário quando, nos autos, há sentença declaratória e o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos. Aplicação do parágrafo 2º do art. 475 do CPC, acrescentado pela Lei 10.352, de 26-12-2001 (DOU de 27-12-2001, em vigor três meses após a publicação). 2. Em se tratando de documentos comuns às partes (in casu, os extratos das rendas mensais do benefício de que o autor é titular), não cabe ao possuidor recusar-se a apresentá-los, uma vez que, independentemente de sua futura utilização pela parte autora, são do interesse desta. 3. Observados os parâmetros fixados nos parágrafos 3º e 4º do art. 20 do CPC, deve a verba honorária ser reduzida para R$ 380,00. (AC 200571110051211, ALCIDES VETTORAZZI, TRF4 - QUINTA TURMA, 05/05/2008)

PREVIDENCIÁRIO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. - Em se tratando de documentos comuns às partes (in casu, os papéis constantes do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário), não cabe ao possuidor recusar-se a apresentá-los, uma vez que, independentemente de sua futura utilização pela parte autora, são do interesse desta. (AC 200504010160988, CELSO KIPPER, TRF4 - QUINTA TURMA, 16/08/2006)

No caso do autor, o pedido de restituição resta inviável já que não se pode compelir o réu a apresentar os documentos que admite ter extraviado, pela impossibilidade material de obrigar à entrega de documento que não pode ser localizado. Tampouco a aplicação de multa reverteria em qualquer efeito concreto, porque não adianta punir o réu para que cumpra com determinada obrigação, se de antemão se sabe de sua impossibilidade material de cumprimento. Observo que a finalidade da multa é de, por meio de uma pena pecuniária, demover o réu de sua posição de contrariedade à ordem judicial.

Tal medida, tem como pressuposto, então, a existência de alternativa, por parte do réu - de cumprir ou não cumprir a ordem judicial -, punindo aquele que voluntariamente se furta a atender a determinação do Juízo. Se ao réu não é dado, por razões alheias a sua vontade ou possibilidade, cumprir a ordem judicial, não é plausível a fixação de multa por descumprimento. É justamente este o caso dos autos. Se o processo administrativo está perdido, conforme admite o INSS, não há razão, porque inútil uma tal medida para o fim buscado nesta ação (apresentação dos documentos), para se impor ao réu multa pela não exibição do processo administrativo.

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRAVIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RECLAMADO. 1. Em ação cautelar de exibição de documento ou coisa, nas hipóteses de perda ou extravio do documento, a busca e apreensão ou a aplicação de multa como decorrência do não-atendimento da respectiva ordem pode restar inviável, configurando a impossibilidade material. 2. Incabível a presunção de veracidade dos fatos na via cautelar, por extravasar seus limites. Nesse contexto, cabe à requerente, mediante ação própria, buscar a comprovação dos fatos decorrentes da não apresentação do documento, restando a cargo daquele Juízo o reconhecimento ou não da presunção de veracidade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001327-49.2011.404.7116, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013)

PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRAVIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RECLAMADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ASSERTIVA ADMINISTRATIVA. CONSEQUÊNCIAS DA NÃO-APRESENTAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Conforme precedentes deste Tribunal, tratando-se de medida cautelar de exibição de documento ou coisa, nem sempre a mesma dará ensejo a propositura da ação principal, qualificando-se como medida satisfativa e se exaurindo com a tão-só exibição. Em certas hipóteses (como a perda ou extravio do documento), a busca e apreensão ou a aplicação de multa como decorrência do não-atendimento da respectiva ordem pode restar inviável, configurando-se impossibilidade material. 2. Na espécie, considerou-se a presunção de veracidade da assertiva de não ter sido localizado. As consequências desse fato devem ser demandadas na ação própria, se assim entender o autor. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001506-29.2010.404.7112, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/05/2012)."

Dessa forma, perfilhando a orientação consagrada nos precedentes supra, entendo que é cabível a via da medida cautelar para exibição do processo administrativo referente ao pedido de concessão de benefício formulado pela parte autora, e porque os documentos solicitados são comuns às partes e úteis à instrumentalização de pretensão de revisão de aposentadoria, tenho que a parte autora faz jus, efetivamente, à exibição postulada.

Todavia, não havendo possibilidade de exibição dos documentos nestes autos, resta tão-somente, reconhecer e declarar o direito de acesso da parte autora à documentação solicitada, concedendo ao INSS, ainda, uma última oportunidade para apresentação dos documentos (30 dias).

Ressalto que, diante do extravio dos documentos pertencentes à parte e da consequente impossibilidade de exibição destes documentos nestes autos, eventual prejuízo suportado pelo demandante deverá ser ressarcido em ação autônoma perante o Juízo competente.

Neste contexto, cabe ao requerente, mediante ação própria, buscar a comprovação dos fatos decorrentes da não apresentação do documento, restando a cargo do Juízo competente o reconhecimento ou não da presunção de veracidade dos fatos cuja comprovação adviria dos documentos extraviados.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, a presente ação cautelar, na forma do que prescrevem o art. 396 do Código de Processo Civil, para o fim de declarar o direito de acesso da parte autora à íntegra do processo administrativo NB 112.725.491-7 (benefício de aposentadoria por idade), bem como o dever da Agência da Previdência Social de Erechim/RS de apresentar ao demandante a dita documentação.

Fixo prazo derradeiro de 30 (trinta) dias para que a APS de Erechim/RS junte aos autos os documentos objeto da presente ação."

No caso em exame, o INSS informou ao requerente, em resposta ao seu pedido administrativo, que o processo requerido não foi localizado e que haveria a possibilidade de extravio da documentação (evento 1, PROCADM6). Confirma o extravio agora, em sede de apelação.

Vale dizer, não será possível a apresentação dos documentos postulados pela autora, em razão de seu extravio.

Embora o pedido de exibição se mostre teoricamente viável, eis que o pleito vertido no procedimento limita-se à exibição de documento, não havendo pretensão fundada no fato que eventualmente se quer provar, em certas hipóteses, esta solução não é suficiente.

Na hipótese, a situação criada permanecerá desamparada da tutela judicial. Ou seja: existirá a ordem para exibição de documento, mas, tendo em vista a impossibilidade material, inviável será a busca e apreensão, bem como eventual cominação de multa.

Em consequência, não há sentido em determinar a apresentação de documentos que não mais existem perante o requerido, afinal de nada valeria o comando judicial determinando a entrega de alguma coisa que não existe. A corroborar:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRAVIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. Em certas hipóteses (como perda ou extravio do documento), a busca e apreensão ou a aplicação de multa como decorrência do não-atendimento da respectiva ordem pode restar inviável, configurando-se impossibilidade material. (TRF4, AC 5036191-29.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/05/2020)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVIABILIDADE. Merece confirmação a sentença que, ante o extravio do processo administrativo, julgou extinto o feito sem resolução do mérito. (TRF4, AC 5006384-08.2016.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/11/2018)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRAVIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. Em regra, pela natureza acessória do processo cautelar, a exibição deduzida nestes moldes tem por finalidade instruir o pedido de outra ação. Todavia, a medida poderá tomar caráter satisfativo, quando o interesse da parte limitar-se a descobrir o conteúdo do documento ou coisa. Em certas hipóteses (como perda ou extravio do documento), a busca e apreensão ou a aplicação de multa como decorrência do não-atendimento da respectiva ordem pode restar inviável, configurando-se impossibilidade material. (TRF4, AC 5010270-49.2015.4.04.7202, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/05/2017)

Por tais razões, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, restando provido o recurso de apelação interposto.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003056750v5 e do código CRC f0df8202.Informações adicionais da assinatura:
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5001109-66.2021.4.04.7117
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Apelação Cível Nº 5001109-66.2021.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DELMIR SCARATTI (AUTOR)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRAVIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. extinção sem resolução de mérito.

1. O extravio do processo administrativo impossibilita a sua apresentação e, como consequência, impede a satisfação da tutela judicial.

2. Apelo a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003057043v3 e do código CRC 2e528973.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/3/2022, às 18:13:51


5001109-66.2021.4.04.7117
40003057043 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2022 A 15/03/2022

Apelação Cível Nº 5001109-66.2021.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DELMIR SCARATTI (AUTOR)

ADVOGADO: CARLA DELLA LATTA (OAB RS112339)

ADVOGADO: CAROLINE MARMENTINI (OAB RS110926)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/03/2022, às 00:00, a 15/03/2022, às 16:00, na sequência 554, disponibilizada no DE de 23/02/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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