Apelação Cível Nº 5001933-93.2019.4.04.7117/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: DORIVAL KOSSMANN (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
DORIVAL KOSSMANN propôs ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo rural, em regime de economia familiar, no período de 23/01/1976 a 31/10/1991, bem como, do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de : 09/06/1997 a 04/11/1997 ; 10/09/2008 a 03/04/2009 ; 13/08/2009 a 01/06/2012; 09/08/2012 a 08/10/2012; 20/11/2013 a 03/12/2013; 05/03/2014 a 11/04/2014 e 05/05/2014 a 01/11/2016.
Sobreveio sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos (
):III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte ex adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da verba, contudo, porque a autora litiga com amparo de gratuidade da justiça.
Custas ex lege.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.
Em suas razões (
), sustenta, quanto ao tempo especial, em preliminar, ter havido cerceamento de defesa, anulando-se a sentença, para baixa dos autos em diligência para realização de perícia judicial para analisar condições ambientais do trabalho especial. Aduz que os PPPs não avaliaram a exposição a fatores de risco, que houve pedido de expedição de ofício para alguns estabelecimentos e utilização de laudo similar para outros, o que foi indeferido sob o argumento de suficiência da prova documental e o fundamento da sentença é a falta de provas. No mérito, argui que no período de 09/06/1997 a 04/11/1997, juntou aos autos perícia judicial realizada na sede da empresa e, não, em estabelecimento similar, como assevera a sentença e que a prova informa a existência de hidrocarbonetos aromáticos. Afirma a especialidade dos períodos de 10/09/2008 a 03/04/2009, de 13/08/2009 a 01/06/2012, de 09/08/2012 a 08/10/2012, de 05/03/2014 a 11/04/2014, e de 05/05/2014 a 01/11/2016, cujos PPPs apontam presença de agentes químicos (cimento – álcalis cáusticos), ruídos e umidade. Quanto ao tempo rural, alega que há provas materiais de todo o período pleiteado. Postula a reafirmação da DER.Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Cerceamento de Defesa
Nas razões de apelação, a parte autora aduziu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante à negativa de produção de prova pericial junto às empresas Durli & Irmãos Ltda., Construtora Badalotti Ltda., Construtora Gaúcha Ltda., Construtora Emerson Antonio Corso e Cia. Ltda., Construtora Fiebig Ltda. e Construtora Gaúcha Ltda., postulando a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
No presente caso, o pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora junto à empresa em questão, afasto a preliminar aventada.
Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade do período requerido. O retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência nos autos de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Existindo tal documentação, de que são exemplos os formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado sob condições especiais, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não propriamente cerceamento do direito de defesa.
Mérito
Atividade Rural em Regime de Economia Familiar
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Ademais, nos termos do art. 106, caput, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 13.846/2019, "A comprovação do exercício de atividade rural será feita complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (...) (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)" - grifei.
Referido cadastro junto ao CNIS, que está previsto no art. 38-A, da Lei n.º 8.213/91, somente será indispensável para a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial a partir de 1º de janeiro de 2023, nos termos do § 1º, do art. 38-B. Já a autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas ou órgãos públicos, na forma do § 2º, do art. 38-B, da Lei n.º 8.213/91, somente passou a ser exigida pela Administração Previdenciária para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural a partir de 19/03/2019, nos termos do art. 37 da Lei n. 13.846/2019.
Todavia, conforme dispõe o § 4º, do art. 38-B, da Lei de Benefícios, "Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 desta Lei".
Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral - ou com a autodeclaração rural -, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural (REsp. n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp. n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Consideradas, contudo, as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental que abranja todo o período postulado, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal - ou, como já dito, pelo autodeclaração rural -, nada impedindo que sejam contemplados documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem à conclusão pela existência e/ou continuidade da atividade rural.
Ademais, restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios, por sua vez, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade familiar respectiva, via de regra, são formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros, ou seja, em nome daquele considerado o arrimo de família. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam-se em início de prova material do labor rural de outro, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.
Caso concreto
O autor, DORIVAL KOSSMANN, nascido em 23/01/1964, filho de Arlindo Luiz Kossmann e Maria Kossmann (
, fl.9), pleiteia o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de 23/01/1976, quando completou 12 anos, até 31/10/1991, que restou negado pela sentença, nos seguintes termos:(...) Alega o autor que na infância laborou na atividade rural, juntamente com os pais e irmãos, no interior do município de Nonoai. Em que pese de início de prova material, as testemunhas ouvidas na audiência não tinham conhecimento das atividades do autor e sua família no período. Neste sentido, o Sr. Danilo Bruno Filvoch declarou que conheceu o autor no ano de 1985, na cidade de Três Palmeiras. O Sr. José Ferreira, da mesma forma, declarou que residiu na mesma localidade que o requerente entre os anos de 1985 a 1991. Nota-se, portanto, ausência de prova oral para o interregno anterior a 1985, de modo que não é possível atestar, apenas com base nos poucos documentos, a existência de atividade rural, em regime de economia familiar.
Mesmo a frágil prova material se encerra no ano de 1983, consistindo tão somente em certidão de nascimento de uma das irmãs do autor, onde consta a profissão de agricultor do pai. A ficha de matrícula em sindicato rural, em nome do pai, demontra a admissão em 07/04/1978, com pagamento de mensalidades até 1980, constando a baixa da inscrição em 12/07/1980. No documento aparece a informação que a baixa se deu pela mudança do sindicalizado (genitor do autor) para Seara/SC. Registro que para o período em que a família residiu no município catarinense não existe qualquer prova, seja material ou oral.
Declarou o autor que no ano de 1985 mudou-se para a cidade de Três Palmeiras/RS, sem a companhia da família, passando a laborar em terras pertencentes a Danilo Bruno Filvoch. Sustenta ainda que a atividade agrícola se dava em regime de parceria, sendo que recebia 20% da produção rural. Ressalto, novamente, a total ausência de prova material para o período. Mesmo o depoimento das testemunhas se mostrou controverso, tanto quanto ao intervalo do labor como na forma como o trabalho era exercido - como arrendatário rural ou como empregado.
Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos, dentre os quais se destacam (
):- histórico escolar referente aos anos de 1973 e 1975 (fl.81);
- ficha sindical dos trabalhadores rurais em nome do pai do autor de 1978 a 1980 (fl.83);
- certidão de nascimento de irmãos do autor indicando o genitor como agricultor em 1978, em 1980 e em 1983 (fls.89, 93 e 95);
Dos documentos arrolados, há prova material apenas até 1983. Outrossim, como bem destacado pela sentença, a prova oral é apenas a partir de 1985. Ou seja, até 1983 há prova documental, mas não há prova oral. A partir de 1985, não há prova documental, somente há prova oral. E, para o intervalo entre 1983 e 1985, não há nenhum tipo de prova.
Em razão da escassez de provas sobre o trabalho rural do autor no interregno sob análise, nega-se guarida aos argumentos da apelação. Não há indício nem início de prova material de labor ligado à terra. Não foram apresentados quaisquer elementos materiais contemporâneos ao interregno pretendido, seja em nome do autor, tal como acima mencionado, eventual documento escolar, seja em nome do pai adotivo ou de qualquer outro membro do núcleo familiar ao qual pertencia.
Desta feita, a considerar a decisão proferida nos autos do REsp nº 1.352.721/SP, Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Em suma, o STJ estabeleceu o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas, sim, de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso que, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.
Creio que o caso em tela se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material em relação ao referido lapso.
Assim, considerando a ausência de prova material apta a comprovar o efetivo exercício do labor rural, tenho que, no ponto, de ofício, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, forte no artigo 485, IV, do CPC, no período de 23/11/1976 a 31/10/1991.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a legislação que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01 de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº. 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Em relação ao enquadramento diferenciado por categorias profissionais, observo que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Ruído
Quanto ao agente físico ruído, adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época de labor (REsp. 1333511 - Castro Meira, e REsp. 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, em 28/05/2013).
Em suma, considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superior a 85 decibéis, a partir de 19/11/2003.
Habitualidade e permanência
É pacífica neste Tribunal a compreensão no sentido de que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, até porque, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).
A Turma Nacional de Uniformização já se pronunciou no sentido de que "a identificação entre o conceito de permanência com integralidade da jornada, constante na redação original do regulamento da previdência – Decreto 3.048/99 ("Art. 65. Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais...") já foi abandonada pela própria Previdência Social há quase uma década, quando o Decreto 4.882/2003 deu nova redação ao dispositivo, relacionando o conceito de permanência ao caráter indissociável da exposição em relação à atividade, e não mais à integralidade da jornada (“Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço”). (PEDILEF 244-06.2010.4.04.7250/SC, Relator Juiz Federal André Carvalho Monteiro, DJ 17/05/2013, DOU 31/05/2013)
Por fim, cabe lembrar que o Decreto 4.882/03 alterou o Decreto 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a definir o trabalho exercido de forma não ocasional nem intermitente, para fins de seu reconhecimento como atividade especial, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, não importando, pois, que eventual documento acerca da atividade alegadamente especial mencione isoladamente a intermitência da exposição, quando essa informação estiver dissociada do restante do conjunto probatório ou ainda quando ela contrariar a dicção da norma regulamentar acima referida, no que tange especialmente à inerência/indissociabilidade da exposição ao agente segundo as atividades laborativas comprovadas nos autos.
Critérios de avaliação dos agentes químicos
A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região firmou o entendimento de que a exposição qualitativa a agentes químicos pode ser reconhecida somente até 02/12/1998. Nesse sentido: Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Relator para o acórdão Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02/4/2013. Isso porque, a partir da publicação da Medida Provisória 1.729, de 03/12/1998, convertida na Lei 9.732/98, as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividade ou operações insalubres, consagradas na NR-15, com os respectivos conceitos de “limites de tolerância”, “concentração”, “natureza” e “tempo de exposição ao agente”, é que devem reger a caracterização da natureza da atividade, para fins previdenciários.
Desse modo, até 02/12/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, contudo, devem ser observados os limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.
Entretanto, há que se atentar para as particularidades da própria regulamentação em relação às diversas substâncias.
Isso porque a NR-15 dispõe que são consideradas atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos aquelas listadas no Anexo 13, sendo que a caracterização de insalubridade das atividades mencionadas nesse Anexo não exige a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa. É o caso, por exemplo, de funções realizadas em contato com hidrocarbonetos aromáticos, solventes, óleos minerais, parafina e outras substâncias reconhecidamente cancerígenas, motivo pelo qual, mesmo após 03/12/1998, sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial.
Especificamente em relação ao agente nocivo hidrocarbonetos (e outros compostos de carbono), pois, importa salientar que o Quadro Anexo do Decreto 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto 83.080, de 24/01/1979, e o Anexo IV do Decreto 2.172, de 05/03/1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem).
Os hidrocarbonetos aromáticos abrangem uma multiplicidade de substâncias químicas compostas de estruturas de carbono. Daí por que o fato de o Decreto 2.172, de 05/03/1997, não mais mencionar na lista de agentes nocivos a expressão 'hidrocarbonetos', não significa que tenha excluído do rol de substâncias deletérias todos os agentes químicos pertencentes a essa família, os quais ainda podem ser encontrados. É o caso, por exemplo, do benzeno (código 1.0.3).
Nesse passo, é de se destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal no julgamento do Tema 534, no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)”.
Assim, mesmo que não houvesse previsão em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente a determinados agentes nocivos, há possibilidade de enquadramento de atividade especial.
Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos, além de ensejarem potencial reconhecimento de tempo de serviço especial, não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo químico relacionado no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Exceção se faz aos hidrocarbonetos aromáticos indicados especificamente no quadro 1, do anexo 11 da NR-15, para os quais a contagem do tempo especial se justificará apenas quando forem ultrapassados os limites de tolerância indicados quanto à absorção por via respiratória. De outro lado, havendo absorção também pela pele, a insalubridade apenas é afastada quando utilizados EPIs eficazes, pois para o contato cutâneo não há limites seguros de exposição.
Por fim, quanto aos hidrocarbonetos relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial, pois se trata de compostos reconhecidamente tóxicos, sendo que a exposição a eles enseja graves efeitos à saúde humana, podendo, por exemplo, causar leucemia.
Cimento e cal - atividade de pedreiro
O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente à fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde (cal - CaO - que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio; sílica - SiO2 - de 17 a 25% e de aluminio - Al2O3 - entre 3 a 8%; contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com sua composição química descrita na obra Concreto de cimento, de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3/5) neste sentido a jurisprudência deste Tribunal (AC 2005.72.01.052195-5/SC, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma/TRF4, DJU 27/9/2007).
Há que referir, ainda, a elevada alcalinidade e causticidade destas substâncias que causam enfermidades e doenças orgânicas, principalmente de pele e das vias respiratórias, em consequência do manuseio e dos respingos de tais agentes sobre a pele e da inalação de suas poeiras, especialmente a do cimento. (AC/RE 0016092-26.2013.404.9999/PR, 5ª Turma, Relatora Juíza Convocada Carla Evelise Justino Hendges, D.E. 26/2/2014)
Ademais, ainda que a atividade não esteja expressamente elencada nas previsões expressas constantes das disposições legais e regulamentares, não se exime o enquadramento como atividade especial, quando restar demonstrada, por perícia técnica, a especialidade do trabalho do pedreiro em decorrência da sua sujeição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Nesse sentido, há julgados do STJ (REsp 354737/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJE 9/12/2008) e da 3ª Seção do TRF4 (EIAC 2000.04.01.034145-6/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.J.U. 9/11/2005).
Equipamentos de proteção individual (EPI)
Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), destaco que, a partir de 03/12/1998, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade daqueles, de forma suficiente a afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
Observo, outrossim, que este Tribunal, no julgamento do processo n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:
(...)
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015: Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Relator Ézio Teixeira, 19/4/2017)
(...)
Além dessas hipóteses, o voto-complementar proferido pelo eminente Des. Federal Jorge Antônio Maurique, em continuidade ao mesmo julgamento (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC), acrescentou mais três exceções ao rol taxativo previsto no IRDR Tema 15, nas quais, igualmente, é cabível o reconhecimento do tempo de serviço especial mesmo que o formulário PPP fornecido pela empresa indique a adoção de EPI eficaz, quais sejam: calor, radiações ionizantes e trabalhos em condições hiperbáricas.
Utilização de laudo similar
Observo que, muitas vezes, a solução para a busca da melhor resposta às condições ambientais de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a avaliação dessas em estabelecimento de atividade semelhante àquele em que laborou originariamente o segurado, no qual poderão estar presentes os mesmos agentes nocivos, o que pode vir a ensejar um juízo conclusivo a respeito.
Logo, em tese, não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante. Nesse sentido, é a jurisprudência dominante deste Tribunal: AC 2006.71.99.000709-7, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 2/3/2007 e APELREEX 2008.71.08.001075-4, Relator Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 3/8/2009.
Ademais, a Súmula 106 deste TRF assim estabelece: "Quando não é possível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor".
Contudo, importante mencionar que se tratando de empresa ativa, não cabe, em princípio, a utilização de laudo técnico similar.
Da prova emprestada
Nos termos do art. 372, do CPC, é admissível, assegurado o contraditório, a utilização de prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a aludida prova será trasladada, verbis:
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004 (TRF4 5002141-84.2013.4.04.7215, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/07/2017)
O STJ entende pela validade da utilização da prova emprestada, desde que observado o contraditório e a ampla defesa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
(...)
2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica.
3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Recurso especial improvido. (REsp 1397415/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013)
Contudo, constando dos autos formulário PPP e/ou laudo técnico da própria empresa, descabe a utilização de laudo técnico ou de perícia judicial de terceiro a título de prova emprestada.
Caso concreto
- Período de 09/06/1997 a 04/11/1997 (Durli & Irmãos Ltda.).
Colhe-se da conclusão sentencial (
):(a) 09/06/1997 a 04/11/1997: No período, o autor laborou na função de Serviços Gerais, no Setor Produção, junto à empresa Durli & Irmãos Ltda.
O PPP acostado no evento 26, PPP23 informa que o autor desempenhava as atividade de "Auxiliar de transportes de couros, carregamento e empilhamento do couro, auxiliar de operações do couro, pegar, colocar o couro sobre a mesa.", com sujeição a ruído de 80 dB(A).
O laudo de evento 26, LAUDO2 foi elaborado em processo judicial que tramitou na 1ª Vara Federal de Erechim, em estabelecimentos similares, mas para verificar as condições de trabalho na empresa empregadora. Porém, as funções ali analisadas são diversas das realizadas pelo autor. Nota-se que no documento constam os cargos de curtidor de couros - cujo relato indica que atuava como pintor; e auxiliar de indústria, operando lixadeira para acabamento do couro. Todavia, as tarefas do autor eram típicas do encarregado de serviços gerais, as quais, conforme descrição do PPP, em nada se assemelham àquelas relatadas no laudo.
Ainda, o documento refere a incidência de ruído, no setor Lixamento, sendo que o demandante exercia as atividades no setor Produção. Quanto aos agentes químicos - hidrocarbonetos aromáticos - não vislumbra-se a possibilidade de contato através das tarefas do autor.
Portanto, não sendo possível a utilização do LTCAT, deve-se privilegiar os registros do PPP, o qual informa nível de ruído de 80 dB(A). No período, o limite de ruído era de 90 dB(A), nos termos o Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto 3.048, de 1999, na redação original, de modo que não existe especialidade no intervalo descrito.
Em suas razões de apelo, a parte autora sustenta que o laudo pericial juntado aos autos comprova a exposição do autor a ruído de 85,1 dB(A) e a hidrocarbonetos aromáticos.
Pois bem, para comprovar a especialidade de seu labor, a parte autora carreou aos autos formulário previdenciário PPP (
), no qual consta que o autor laborou no cargo de Serviços Gerais, no setor de Produção, estando exposto a ruído de 80 dB(A). No campo da descrição das atividades desempenhadas, consta o seguinte:"Auxiliar de transportes de couros, carregamento e empilhamento do couro, auxiliar de operações do couro, pegar, colocar o couro sobre a mesa."
Veja-se que o laudo pericial que a parte autora pretende utilizar como prova emprestada (
) não pode ser considerado no caso concreto, pois, ainda que tenha sido elaborado na própria empresa em que o autor trabalhava, as atividades desempenhadas por aqueles trabalhadores - quais sejam, pintura e lixação -, eram diferentes daquelas desenvolvidas pelo autor da presente ação.Ademais, como já dito, constando dos autos formulário PPP ou laudo técnico da própria empresa, descabe a utilização de laudo técnico ou de perícia judicial de terceiro a título de prova emprestada.
Por fim, verifico que o PPP aqui considerado foi devidamente preenchido, com a identificação do responsável técnico pelos registros ambientais, além de conter o carimbo da empresa e a assinatura do seu responsável legal, não havendo motivos para a sua impugnação.
Assim, não tendo o nível de ruído superado o limite de tolerância do período e não havendo informação de outros agentes nocivos no PPP, impõe-se a manutenção da sentença no ponto em que não reconheceu a especialidade do período em análise.
- Períodos:
- de 10/09/2008 a 03/04/2009 (Construtora Badalotti Ltda.);
- de 13/08/2009 a 01/06/2012 e de 05/05/2014 a 01/11/2016 (Construtora Gaúcha Ltda.);
- de 09/08/2012 a 08/10/2012 (Construtora Emerson Antonio Corso e Cia. Ltda.);
- de 05/03/2014 a 11/04/2014 (Construtora Fiebig Ltda.);
Colhe-se da conclusão sentencial (
):(b) Nos períodos abaixo, o autor desempenhou a função de Pedreiro:
(b.1) 10/09/2008 a 03/04/2009: Construtora Badalotti Ltda./PPP evento 1, PROCADM3, pp. 49 e 51;
(b.2) 13/08/2009 a 01/06/2012: Construtora Gaúcha Ltda./PPP evento 1, PROCADM3, pp. 59 e 61;
(b.3) 09/08/2012 a 08/10/2012: Construtora Emerson Antonio Corso e Cia. Ltda./PPP evento 1, PROCADM3, pp. 37 e 39;
(b.4) 05/03/2014 a 11/04/2014: Construtora Fiebig Ltda./PPP evento 1, PROCADM3, pp. 41 e 43;
(b.5) 05/05/2014 a 01/11/2016: Construtora Gaúcha Ltda./PPP evento 1, PROCADM3, pp. 53, 55 e 57.
Nos intervalos, tem-se que o autor desempenhou atividades típicas de pedreiro e servente de obras, em canteiro de obras, tais como construir fundações e estruturas de alvenaria.
Entre 10/09/2008 a 03/04/2009, o PPP refere contato com agentes químicos, notadamente cal. De 13/08/2009 a 01/06/2012 o formulário indica contado com ruído, agentes químicos (de modo genérico) e umidade. No intervalo entre 09/08/2012 a 08/10/2012, não consta no PPP a existência de fatores de risco. De 05/03/2014 a 11/04/2014 o documento refere contato com umidade e agentes químicos - álcalis cáusticos. Por fim, durante 05/05/2014 a 01/11/2016, o PPP descreve sujeição a ruído de 70,4 dB(A) até 30/06/2015; de 69,6 dB(A) entre 01/07/2015 a 30/06/2016 de 78,4 dB(A) entre 01/07/2016 a 01/11/2016; além de umidade, cimento e cal em todo intervalo.
Com relação às empresas Construtora Badalotti Ltda. (10/09/2008 a 03/04/2009) e Construtora Fiebig Ltda. (05/03/2014 a 11/04/2014) o autor requer a utilização de laudo similar, acostado no evento 1, PROCADM3, pp. 67/72. Todavia, ambos os estabelecimentos encontram-se notoriamente ativos, sendo que ao autor era possível a juntadas dos laudos das próprias empregadoras, o que obsta a utilização de laudo similar. Apesar do fato, observo que ambos os PPP's estão devidamente preenchidos, o que possibilita seu pleno aproveitamento, sendo dispensável a apresentação de laudo técnico.
Sobre o ponto, destaco que, 1ª. O PPP, a fim de ser considerado regular, deve apresentar as informações básicas referentes a (a) dados administrativos da empresa e do trabalhador; (b) registros ambientais; (c) resultados de monitoração biológica, quando exigível; (d) dados referentes a EPC (para o período posterior a 13/10/1996) e EPI (para o período posterior a 03/12/1998), se for o caso; (e) responsável(is) pelas informações (Responsável Técnico habilitado, com registro no CREA, tratando-se de engenheiro de segurança do trabalho, ou CRM, no caso de médico do trabalho) e (f) assinatura do representante legal da empresa ou seu preposto ("O PPP é prova do exercício de atividade especial se estiver corretamente preenchido em todos os seus campos, sem irregularidades formais, com base em registros colhidos por profissional legalmente habilitado" - 5051227-24.2012.404.7000, TRU da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 30/03/2015).
2ª. O PPP é também considerado regular nas seguintes hipóteses, em que pese apresente meramente valor de formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (na linha dos anteriores SB-40, DIRBEN-8030 e DSS-8030):
(a) quando, emitido apenas para comprovar o enquadramento por categoria profissional para as atividades exercidas até 28/04/1995, deixar de apresentar dados referentes a registros ambientais;
(b) quando, destinado a comprovar a submissão a agentes nocivos, à exceção do ruído, para o período até 05/03/1997, deixar de indicar o responsável pelos registros ambientais;
(c) quando, destinado a comprovar a submissão a agentes nocivos para o período até 13/10/1996 e 03/12/1998, deixar de apresentar informações acerca de EPC e EPI eficaz, respectivamente, em descompasso com os registros ambientais da empresa; e
(d) quando nele constar nome de responsável técnico pelos registros ambientais, ainda que não abarque integralmente o período de labor e/ou que nas observações finais haja referência ao fato de que a exposição a fatores de risco foi extraída de laudo elaborado anterior ou posteriormente (aplicação da Súmula nº 68 da TNU), situação em que se considera que a empresa responsabiliza-se pela informação de que as condições aferidas no laudo extemporâneo (LTCAT, PPRA etc.) retratam fielmente o ambiente de trabalho existente no período efetivamente laborado, isto é, que não houve alteração significativa no ambiente de trabalho ou em sua organização entre o tempo de vigência do liame empregatício e a data da confecção do documento.
3ª. Nos casos de PPP irregular ou regular incompleto no tocante a determinado intervalo que se pretenda ver reconhecido - a exemplo da falta de indicação dos fatores de risco (para qualquer período) ou do responsável pelos registros ambientais (para o período posterior a 06.03.1997 e, a qualquer tempo, para o ruído) -, quando o segurado não logre substituí-lo por novo documento regular e/ou completo ao longo da instrução, a comprovação dependerá:
(a) da apresentação de laudo técnico contemporâneo (ou documento substitutivo - PPRA, PCMSO etc.);
(b) inexistindo registros ambientais contemporâneos à prestação do labor, da apresentação (i) de documento anterior ou posterior à prestação do trabalho (Súmula nº 68 da TNU), desde que não haja indícios de que tenha ocorrido alteração relevante no ambiente de trabalho ou em sua organização entre o período laborado e a data da confecção, (ii) de laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho, bem como por determinação do Ministério do Trabalho ou do Ministério Público do Trabalho (desde que dela tenha tido ciência, com oportunidade de participar, o empregador), ou, ainda, (iii) de laudos individuais autorizados pela empresa, a cuja confecção tenha sido oportunizado o acompanhamento por preposto seu.
4ª. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, se regular, dispensa a apresentação de laudo técnico (AgRg no REsp 1340380/CE, STJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014; PEDILEF 50379486820124047000, JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, TNU, DOU 31/05/2013 pág. 133/154), que, porém, é exigível (a) quando estiver incompleto (por nele não estarem registrados a submissão a agentes nocivos para determinado, por exemplo), (b) quando verificada alguma inconsistência nos dados estampados no documento ou (c) quando houver dúvida em relação a algum aspecto de seu preenchimento. Eventual inconformidade entre os dados do PPP e os registros ambientais da empresa, desrespeitando a congruência que devem manter, acarretará a prevalência desses últimos.
Com relação à Construtora Gaúcha, o autor acostou LTCAT no evento 1, LAUDO6. Todavia, o documento analisa funções de carpintaria, de modo que deve ser visto com parcimônia. Neste sentido, o nível de ruído ali informado não pode ser considerado, tendo em vista que a avaliação aconteceu no setor marcenaria, devido à função de carpinteiro. Ao contrário, o autor realizava a função de pedreiro, deduzindo-se que o labor era desenvolvido em obras ao ar livre, o que afasta a medição de ruído do laudo.
Consigno que a utilização de laudo de empresa similar para a comprovação da especialidade é cabível apenas em situações excepcionais, e deve ser analisada criteriosamente, já que cada ambiente de trabalho e cada empresa possuem suas peculiaridades. Com efeito, a utilização da prova emprestada só é possível mediante efetiva demonstração da similaridade entre as funções dempenhadas e entre as empresas - a extinta e a paradigma - que deve ser demonstrada por um conjunto de circunstâncias indicativas de que o resultado nocivo seria o mesmo se colhido na empresa original.
O LTCAT referido descreve também o cargo de mestre de obras, com funções semelhantes com as do pedreiro, aludindo contato com álcalis cáusticos (cimento, argamassas e concreto).
Pois bem.
De acordo com as provas dos autos, resta claro que o autor estava exposto à agentes químicos - álcalis cáusticos - mantendo contato constante com cimento e cal, o que é pertinente à própria função de pedreiro em obras de construção civil. Todavia, quanto à presença de tais agentes, conforme constou da fundamentação deste decisum, o contato com cimento e argamassa (álcalis cáusticos) na função de servente/pedreiro não enseja o reconhecimento de tempo especial, uma vez que apenas as atividades de industrialização de cimento são contempladas pelos decretos previdenciários. Não é o caso dos trabalhadores da construção, que mantêm contato com o cimento já pronto, constituindo ele um dos produtos utilizados para elaboração de argamassa e outros elementos utilizados em edificações, não se prestando, assim, para o reconhecimento da especialidade do labor.
No mesmo diapasão, recente súmula editada pela Turma Nacional de Uniformização, in verbis: O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários.
Com relação ao ruído, não restou comprovado que o autor estava exposto a nível de pressão sonora acima do limite, considerando o laudo da empresa Construtora Gaúcha (conforme fundamentação já exposta), as informações dos PPP's e a existência de laudo similar. No ponto, observo que as funções de servente/pedreiro são realizadas geralmente em canteiro de obras, ao ar livre, não podendo-se presumir que o nível de pressão sonora seja padrão em todos os cenários. Assim, não havendo prova específica, inviável a utilização do laudo similar, no caso do autor.
Quanto ao agente nocivo umidade, suscitado nos PPP's da Construtora Fiebig e da Construtora Gaúcha, anoto que o item 1.1.3 do Anexo III do Decreto n. 53.831/1964 diz respeito à umidade excessiva, verificada no contato direto e permanente com água, como lavadores, tintureiros, trabalhadores em salinas, etc., devendo se verificar, no caso concreto, a presença de umidade excessiva no local de trabalho e a semelhança com alguma das atividades referidas no decreto regulamentador.
Além disto, saliento que o mesmo deixou de ser considerado como agente nocivo capaz de enquadrar a atividade como especial a partir de 06/03/1997, com o advento do Decreto n. 2.172/1997, cujo Anexo IV não repetiu o item 1.1.3 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/1964, tampouco figurando no atual Anexo IV do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999).
Com relação ao contato com poeira, conforme referido no PPP da empresa Construtora Gaúcha, não sendo o caso de poeira mineral, não há especialidade.
Portanto, indefiro o reconhecimento da especialidade nos períodos descritos.
Em suas razões de apelo, a parte autora sustenta que o autor exerceu a função de Pedreiro nos períodos em análise, estando exposto, de modo habitual e permanente, a ruídos excessivos, umidade e agentes químicos, tais como álcalis cáustico, cal, cimento e poeiras minerais.
Pois bem, para comprovar a especialidade de seu labor, a parte autora carreou aos autos formulários previdenciários (
, p. 37-39, 41-43, 49-51, 53-57 e 59-61), os quais confirmam que o autor sempre trabalhou no cargo de Pedreiro, desenvolvendo atividades típicas da construção civil. Alguns dos referidos documentos apontam, expressamente, a exposição do autor a cal (Construtora Badalotti Ltda.), álcalis cáustico e umidade (Construtora Fiebig Ltda.), umidade, agentes químicos, cimento e cal (Construtora Gaúcha Ltda.), não havendo informação acerca dos agentes nocivos apenas em relação à empresa Construtora Emerson Antonio Corso e Cia. Ltda.Primeiramente, em relação aos períodos laborados nas empresas Construtora Badalotti Ltda., Construtora Gaúcha Ltda. e Construtora Fiebig Ltda., entendo que restou configurada a exposição habitual e permanente do autor aos agentes químicos cimento, cal e álcalis cáusticos, os quais são inerentes às atividades típicas de pedreiro, conforme já mencionado na presente decisão.
No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restaram demonstrados o efetivo fornecimento pela empresa, a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, o treinamento e uso efetivo do equipamento durante toda a jornada de trabalho e a respectiva fiscalização pelo empregador. Assim, o eventual emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Além disso, para que se pudesse presumir a neutralização do agente agressivo, seriam necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - o que não ocorreu no caso em apreço. Qualquer referência à neutralização do agente agressivo por meio de equipamento de proteção, para ser considerada, deve ser palpável e concreta, e não feita de maneira genérica. É indispensável que se comprove, pelo uso da tecnologia e mediante demonstração razoável, que o equipamento neutraliza o agente, se, de fato, é permanentemente utilizado e desde que período; do contrário, não pode ser afastado o enquadramento diferenciado da atividade desempenhada, ao menos sob tal fundamento.
Ademais, verifico que os PPPs das referidas empresas foram devidamente preenchidos, com a identificação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, além de conter o carimbo das empresas e as assinaturas dos seus responsáveis legais, não havendo motivos para a sua impugnação.
Assim, impõe-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/09/2008 a 03/04/2009, 13/08/2009 a 01/06/2012, 05/05/2014 a 01/11/2016 e de 05/03/2014 a 11/04/2014.
De outra parte, não havendo informações de exposição do autor a agentes nocivos na empresa Construtora Emerson Antonio Corso e Cia. Ltda., tampouco profissional responsável pelos registros ambientais no PPP, não há como se reconher a especialidade desse período.
Veja-se que, em se tratando de empresa ativa, como é o caso da Construtora Emerson Antonio Corso e Cia. Ltda., não cabe, como já dito, a utilização de laudo técnico similar.
Não é pacifico o entendimento sobre o alcance da tese firmada no Tema 629 do STJ, que possui a seguinte redação:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Vinha compreendendo que, de regra, ela deveria ter seu alcance restrito à espécie de benefício (aposentadoria por idade rural) e tempo de serviço (tempo rural) que eram objeto de discussão no recurso paradigma que foi reconhecido como representativo de controvérsia (artigo 543-C, do CPC de 1973).
Fundamentava meu posicionamento em razão de serem maiores as dificuldades do segurado na obtenção de documentação idônea de tempo rural, visto que, invariavelmente, se referem a períodos longínquos e a atividades desenvolvidas em meio muito menos formal do que as atividades urbanas.
Todavia, da leitura do referido julgado, convenci-me de que os fundamentos centrais da decisão judicial que ensejou a tese firmada não estão, necessariamente, associados à espécie de benefício ou de tempo a ser analisado na ação judicial, e sim à ausência de início de prova material para o reconhecimento do período postulado, dificuldade que a prática forense tem evidenciado que não se restringe apenas ao tempo rural.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo, a ausência/insuficiência de início de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do processo, sem resolução de mérito. Assegura-se com isso a oportunidade de ajuizamento de nova ação, sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada formada no processo anterior, caso o segurado venha a obter outros documentos, preservando, assim, o direito fundamental de acesso à Previdência Social.
Creio que o caso em tela se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material do período(s) de 09/08/2012 a 08/10/2012 necessário à concessão da aposentadoria postulada.
Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, quanto ao(s) período(s) de 09/08/2012 a 08/10/2012.
Destarte, o voto é no sentido de reconhecer a especialidade dos períodos de 10/09/2008 a 03/04/2009, 13/08/2009 a 01/06/2012, 05/05/2014 a 01/11/2016 e de 05/03/2014 a 11/04/2014 e de extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação ao período de 09/08/2012 a 08/10/2012.
Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Do tempo total de contribuição
Considerado, portanto, o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente (
, p. 103-108 e 117-121), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, até a data da DER:- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a DER (27/07/2017) | 19 anos, 10 meses e 21 dias | 250 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Especial - Acórdão | 10/09/2008 | 03/04/2009 | 0.40 Especial | 0 anos, 6 meses e 24 dias + 0 anos, 4 meses e 2 dias = 0 anos, 2 meses e 22 dias | 8 |
2 | Especial - Acórdão | 13/08/2009 | 01/06/2012 | 0.40 Especial | 2 anos, 9 meses e 19 dias + 1 anos, 8 meses e 5 dias = 1 anos, 1 meses e 14 dias | 35 |
3 | Especial - Acórdão | 05/03/2014 | 11/04/2014 | 0.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 7 dias + 0 anos, 0 meses e 22 dias = 0 anos, 0 meses e 15 dias | 2 |
4 | Especial - Acórdão | 05/05/2014 | 01/11/2016 | 0.40 Especial | 2 anos, 5 meses e 27 dias + 1 anos, 5 meses e 28 dias = 0 anos, 11 meses e 29 dias | 31 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a DER (27/07/2017) | 22 anos, 3 meses e 11 dias | 326 | 53 anos, 6 meses e 4 dias | 75.7917 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 27/07/2017 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Reafirmação da DER (Tema 995 STJ)
Importa referir sobre o tema, de início, que o INSS reconhece a possibilidade de aplicação da reafirmação da DER, conforme artigo 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015:
Artigo 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
A Turma Regional de Uniformização desta Quarta Região também decide nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. 1. Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional de Uniformização de que é possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER para o efeito de concessão de aposentadoria, por tratar-se de elemento equiparado a fato superveniente (art. 462, CPC). 2. É admissível a "reafirmação da DER" na data em que o segurado completa o tempo de serviço/contribuição exigido para a concessão da prestação previdenciária buscada na via judicial. 3. Incidente de Uniformização provido. (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André Luís Medeiros Jung, D.E. 10/04/2012).
Acrescente-se que o Tema 995, julgado pela Corte Superior em 23/10/2019, definiu a questão esclarecendo que é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No caso, em consulta aos dados do CNIS atualizado (
), verifica-se que, após a DER (27/07/2017), a parte autora laborou na empresa Employer Trabalho Temporário S. A. (de 23/10/2017 a 26/12/2017) e, também, na empresa Caroldo Prestação de Serviços Ltda. (de 27/12/2017 a 31/10/2023), de modo que passa a contar com o seguinte tempo de contribuição na data da DER reafirmada para 31/10/2023:- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a DER (27/07/2017) | 19 anos, 10 meses e 21 dias | 250 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Especial - Acórdão | 10/09/2008 | 03/04/2009 | 0.40 Especial | 0 anos, 6 meses e 24 dias + 0 anos, 4 meses e 2 dias = 0 anos, 2 meses e 22 dias | 8 |
2 | Especial - Acórdão | 13/08/2009 | 01/06/2012 | 0.40 Especial | 2 anos, 9 meses e 19 dias + 1 anos, 8 meses e 5 dias = 1 anos, 1 meses e 14 dias | 35 |
3 | Especial - Acórdão | 05/03/2014 | 11/04/2014 | 0.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 7 dias + 0 anos, 0 meses e 22 dias = 0 anos, 0 meses e 15 dias | 2 |
4 | Especial - Acórdão | 05/05/2014 | 01/11/2016 | 0.40 Especial | 2 anos, 5 meses e 27 dias + 1 anos, 5 meses e 28 dias = 0 anos, 11 meses e 29 dias | 31 |
5 | Após a DER | 23/10/2017 | 26/12/2017 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 4 dias Período posterior à DER | 3 |
6 | Após a DER | 27/12/2017 | 31/10/2023 | 1.00 | 5 anos, 10 meses e 4 dias Período posterior à DER | 70 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a DER (27/07/2017) | 22 anos, 3 meses e 11 dias | 326 | 53 anos, 6 meses e 4 dias | 75.7917 |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 24 anos, 4 meses e 2 dias | 352 | 55 anos, 9 meses e 20 dias | 80.1444 |
Até 31/12/2019 | 24 anos, 5 meses e 19 dias | 353 | 55 anos, 11 meses e 7 dias | 80.4056 |
Até 31/12/2020 | 25 anos, 5 meses e 19 dias | 365 | 56 anos, 11 meses e 7 dias | 82.4056 |
Até 31/12/2021 | 26 anos, 5 meses e 19 dias | 377 | 57 anos, 11 meses e 7 dias | 84.4056 |
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 26 anos, 9 meses e 23 dias | 382 | 58 anos, 3 meses e 11 dias | 85.0944 |
Até 31/12/2022 | 27 anos, 5 meses e 19 dias | 389 | 58 anos, 11 meses e 7 dias | 86.4056 |
Até a reafirmação da DER (31/10/2023) | 28 anos, 3 meses e 19 dias | 399 | 59 anos, 9 meses e 7 dias | 88.0722 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 27/07/2017 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 31/10/2023 (reafirmação da DER), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (5 anos, 3 meses e 29 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (10 anos, 7 meses e 28 dias).
Honorários advocatícios
Em face da alteração da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento de 30% dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A parte autora, por seu turno, deverá arcar com o pagamento de 70% dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, em relação à parte autora, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Anoto que, nos casos de alteração da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AREsp 829.107).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996).
A parte autora responde por 50% das custas e despesas processuais.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no §3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da benesse.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Reformada a sentença para:
- extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural no período de 23/01/1976 a 31/10/1991;
- extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial no período de 09/08/2012 a 08/10/2012;
- reconhecer a especialidade dos períodos de 10/09/2008 a 03/04/2009, 13/08/2009 a 01/06/2012, 05/05/2014 a 01/11/2016 e de 05/03/2014 a 11/04/2014;
- alterar a divisão dos ônus processuais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004228308v44 e do código CRC 09777e53.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 17/11/2023, às 11:36:4
Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2024 04:00:58.
Apelação Cível Nº 5001933-93.2019.4.04.7117/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: DORIVAL KOSSMANN (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO-VISTA
Pela Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho:
Peço vênia para divergir parcialmente quanto à solução apontada pela e. Relatora.
Em relação ao labor rural, tenho que a prova material apresentada (histórico escolar referente aos anos de 1973 e 1975, ficha sindical do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do pai do autor de 1978 a 1980 e certidão de nascimento de irmãos do autor indicando o genitor como agricultor em 1978, em 1980 e em 1983) é suficiente para justificar o reconhecimento do período de 23/11/1976 a 20/11/1983.
Embora não haja prova testemunhal relativa a este interregno, reputo que os documentos ratificam suficientemente a narrativa do autor, de que sua família trabalhava no meio rural, em terras arrendadas. No campo observações da ficha sindical, por exemplo, consta "arrenda 6,0 HA Erbert Bauer até agosto de 78", o que explica não haver títulos de propriedade em nome do grupo familiar. Somado a isso verifico não haver qualquer indício de atividade urbana por parte dos membros da família.
O cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei 8.213/1991, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Nesse sentido, entendo haver sido demonstrada a ligação do genitor com as lides campesinas, permitindo a estensão do reconhecimento aos seus descendentes. Limito a 31/12/1983 (data do nascimento de Valmir Kossmann, irmão da parte autora) a procedência do pedido, quando se encerra a prova material apresentada.
Quanto ao período subsequente, acompanho o voto da e. Relatora, devendo ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao período de 01/01/1984 a 31/10/1991.
Por fim, realizadas as simulações de tempo de contribuição, verifica-se que o autor, nem na DER, nem por reafirmação da DER para momento presente, preenche os requisitos para percepção de aposentadoria, de modo que é devida somente a averbação dos períodos reconhecidos.
Demais pontos nos termos do voto da e. Relatora.
Conclusão
Reformada a sentença para:
- extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural no período de 01/01/1984 a 31/10/1991 e tempo especial no período de 09/08/2012 a 08/10/2012;
- reconhecer o exercício de labor rural de 23/11/1976 a 31/12/1983;
- reconhecer a especialidade dos períodos de 10/09/2008 a 03/04/2009, 13/08/2009 a 01/06/2012, 05/05/2014 a 01/11/2016 e de 05/03/2014 a 11/04/2014;
- alterar a divisão dos ônus processuais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004316379v9 e do código CRC fcb657ef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 24/1/2024, às 18:2:39
Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2024 04:00:58.
Apelação Cível Nº 5001933-93.2019.4.04.7117/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: DORIVAL KOSSMANN (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
previdenciário. processual civil. cerceamento de defesa. inexistência. tempo rural. documentos em nome do genitor. reconhecimento em parte. ausência de provas. extinção. tema 629 do stj. tempo especial. ppp regularmente preenchido. prova emprestada. inaplicabilidade. ruído inferior. não reconhecimento. pedreiro. álcalis cáusticos. enquadramento parcial.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. O cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei 8.213/1991, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
3. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho no período postulado, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
4. Constando dos autos laudo técnico da própria empresa, contemporâneo ao trabalho prestado pelo requerente, descabe a utilização de prova emprestada ou mesmo perícia judicial realizada longos anos após a prestação do labor, porquanto não se referem às reais condições ambientais vividas pelo segurado. Em outras palavras, exceto se comprovada a omissão do laudo técnico da empresa de vínculo acerca da exposição a algum agente nocivo, deve prevalecer a avaliação ambiental feita por esta de modo contemporâneo ao labor do período que se postula.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004408437v6 e do código CRC 4f59395f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2023 A 14/12/2023
Apelação Cível Nº 5001933-93.2019.4.04.7117/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
APELANTE: DORIVAL KOSSMANN (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2023, às 00:00, a 14/12/2023, às 16:00, na sequência 876, disponibilizada no DE de 27/11/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2024 04:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/12/2023
Apelação Cível Nº 5001933-93.2019.4.04.7117/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS por DORIVAL KOSSMANN
APELANTE: DORIVAL KOSSMANN (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/12/2023, na sequência 112, disponibilizada no DE de 07/12/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ALCIDES VETTORAZZI.
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Pedido Vista: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2024 04:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2024 A 09/02/2024
Apelação Cível Nº 5001933-93.2019.4.04.7117/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: DORIVAL KOSSMANN (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/02/2024, às 00:00, a 09/02/2024, às 16:00, na sequência 551, disponibilizada no DE de 23/01/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
VOTANTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2024 04:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024
Apelação Cível Nº 5001933-93.2019.4.04.7117/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: DORIVAL KOSSMANN (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 798, disponibilizada no DE de 26/02/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2024 04:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/03/2024
Apelação Cível Nº 5001933-93.2019.4.04.7117/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS por DORIVAL KOSSMANN
APELANTE: DORIVAL KOSSMANN (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/03/2024, na sequência 94, disponibilizada no DE de 08/03/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA ACOMPANHANDO A RELATORA E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. ADVOGADO DISPENSOU A SUSTENTAÇÃO ORAL TENDO EM VISTA O RESULTADO FAVORÁVEL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
Tenho que há início de prova material a justificar o reconhecimento labor rural no período de 23/11/1976 a 20/11/1983, pois apresentados documentos que se prestam como início de prova material e, ademais, o depoimento pessoal do autor prestado na audiência (
) é consistente, sendo certo, por outro lado, que nos termos do Ofício-Circular nº 46 /DIRBEN/INSS a autarquia tem aceitado autodeclaração prestada pelo segurado. O depoimento judicial tem valor no mínimo equivalente à autodeclaração.Assim, com a vênia da Relatora, acompanho a divergência.
Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2024 04:00:58.