APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025367-07.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ILSON DE BITTENCOURT |
ADVOGADO | : | BARBARA NUNES MAIA |
: | THIAGO SARAIVA DA ROSA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
1. Não há falar em cerceamento de defesa quando do indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, uma vez que cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos médicos aptos a afastar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9346504v5 e, se solicitado, do código CRC 60CCA115. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025367-07.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ILSON DE BITTENCOURT |
ADVOGADO | : | BARBARA NUNES MAIA |
: | THIAGO SARAIVA DA ROSA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, proferida em 02/06/2017, que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
A parte autora, em suas razões, requer, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, para que seja determinada a produção de prova testemunhal. No mérito, alega divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados. Requer o restabelecimento do auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Da nulidade da sentença por cerceamento de defesa
Nas suas razões recursais, a parte autora sustenta, preliminarmente, ter havido cerceamento do seu direito de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal na decisão do Evento 97.
O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil [Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.] faculta ao Juiz da causa determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária a complementação da instrução do processo.
A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao Magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo - denuncia que o juiz tem liberdade para definir as provas que entender necessárias ao deslinde da lide.
Nesse sentido o entendimento desta Quinta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. Cediço que a prova é destinada ao julgador, cabendo, pois, a este avaliar a necessidade de produção de novas provas, sendo perfeitamente possível, indeferir complementação ou substituição de prova pericial se estiver satisfeito com o conjunto probatório. No caso em exame, o laudo respondeu com segurança aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial, de modo que a prova não necessita ser complementada. Não há espaço para o reconhecimento do cerceamento de defesa, porquanto produzida a prova técnica adequada, na forma do art. 156 do CPC. (TRF4, AC 5046061-59.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2018)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. CARDIOPATIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONCLUSIVA. INCAPACIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se este entender que o conjunto probatório é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação. 3. Se a conclusão pericial é expressa no sentido de que a autora não apresenta incapacidade para o desempenho de suas funções habituais, não merecem prosperar os argumentos da apelação. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5051205-14.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 23/02/2018)
Saliento que a divergência quanto às conclusões do laudo, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento, quando se verifica que as questões formuladas pela requerente foram devidamente atendidas.
Assim, não merece acolhimento a tese defensiva.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
A partir das perícias médicas realizadas por peritos de confiança do juízo, Dr. Ronei Veilt Anzolch, especialista em Ortopedia e Traumatologia e Dr. Jacó Zaslavsky, especialista em Psiquiatria, é possível obter os seguintes dados:
Perícia Ortopédica de 27/10/2015 (Evento 71):
- enfermidades (CID): Discopatia degenerativa na coluna cervical e espondilolistese lombar;
- incapacidade: inexistente;
- prognóstico da incapacidade: a degeneração é progressiva; a espondilolistese não se mostra progressiva;
- idade na data do laudo: 57 anos de idade (nasc. em 02/07/1958);
- profissão: instalador telefônico;
Segundo o expert:
Queixa principal:
Dor na coluna lombar
Histórico de doenças:
O autor relata que em 1991 trabalhava com instalações telefônicas quando iniciou com dor na coluna lombar com irradiação para membro inferior esquerdo. Em tratamento, melhorou. Entrou para o programa de demissão voluntária, sendo então proprietário de vídeo locadora. Com o insucesso do negócio, retornou ao trabalho de instalador telefônico. Em 2000 teve re-início de dor, com diagnóstico de espondilolistese, sendo indicado tratamento medicamentoso. Não melhorou. Não trabalha desde 2008. Refere dor na face lateral das coxas.
História pregressa:
Depressão
Medicamento em uso:
Depakene, Fluoxitina, Amitriptilina
[...] o autor não traz nenhum comprovante de consulta médica e/ou atestado médico, nenhuma medicação pertinente ao tratamento ortopédico, nenhum comprovante de tratamento fisioterápico.
[...] o autor é portador de doença de caráter congênito na coluna lombar. Há uma alteração na formação vertebral, originando espondililolistese, que corresponde à escorregamento entre o segmento da quinta vértebra lombar e vértebra de transição. Os exames datados em 22/12/2006 e 01/07/2008 demonstram que não houve qualquer progressão da doença. O exame físico atual do autor não apresenta alteração que indiquem qualquer incapacidade. Chama a atenção que não houve qualquer procura de consulta médica, submissão a exames ou tratamento desde 2008.
Perícia Psiquiátrica de 24/11/2015 (Evento 74):
- enfermidade (CID): Transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão (CID 10 F31.7).
- início da doença: meados de 2003;
- idade na data do laudo: 57 anos de idade (nascido em 02/07/1958);
- profissão: auxiliar de rede em telefonia;
- escolaridade: Primeiro Grau completo
Cumpre transcrever alguns excertos do laudo técnico psiquiátrico:
[...]
5 - História Psiquiátrica Atual e Passada
O(a) autor(a) informou durante o exame que trabalhava como auxiliar de rede em telefonia até meados de 2003. Informa que vivia estressando, depressão, com ansiedade, irritabilidade e agressividade. Relata que pediu demissão voluntária. Iniciou tratamento psiquiátrico ambulatorial em 2003. Trabalhou em locadora própria e depois prestando serviços para empreiteiras. Apresenta 2 atestados, um de 08/2009 e outro de 03/2015. Informa que segue em tratamento psiquiátrico ambulatorial mas os comprovantes são escassos. Segue usando os mesmos medicamentos e o quadro de Transtorno Afetivo Bipolar está estabilizado.
Atualmente faz uso dos seguintes medicamentos psiquiátricos:
Amitriptilina 25 mg/dia
Fluoxetina 40 mg/dia
Depakene 500 mg/dia
6 - Documentos apresentados nos autos e na perícia
Benefícios anteriores no INSS: 05/12/2003 a 23/01/2006 - F31 25/07/2007 a 15/01/2008 - F33 negado em 06/04/2009 e 08/2009.
Atestados e laudos psiquiátricos nos autos:
Atestado de 06/08/2009 - F33.3 + F43.2 (Dr. Oscar Segal)
Avaliação Psicológica de 06/08/2009 - Transtorno Afetivo Bipolar Atestado de 18/03/2015 - F31.0 + F60.0 (desde 03/2014)
Atestados e laudos psiquiátricos na perícia:
Avaliação Psicológica de 17/03/2015 - Transtorno Afetivo Bipolar
Internações psiquiátricas prévias: nada consta.
[...]
12 - Diagnóstico
De acordo com os critérios da Classificação dos Transtornos Mentais e de Comportamento do CID-10 (Classificação Internacional de Doenças, 10ª Revisão), da Organização Mundial de Saúde (OMS), o exame psiquiátrico do autor, associado aos poucos dados coletados no processo, indicam no momento do exame pericial: F31.7 Transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão. O transtorno afetivo bipolar é caracterizado fundamentalmente por episódios (pelo menos dois) no qual o humor ou afeto e os níveis de atividade do paciente estão significativamente perturbados. Esta alteração consiste em algumas situações de elevação do humor, aumento de energia e atividade (mania e hipomania) alternadas com outras com uma diminuição do humor e energia e atividade (depressão). A recuperação entre os episódios é geralmente completa. Os episódios iniciam abruptamente e duram aproximadamente entre 2 semanas e 4 meses e podem ocorrer em qualquer idade. A frequência dos episódios e o padrão de remissões e recaídas são variáveis, ainda que as remissões tendam a tornarem-se mais breves com o passar do tempo e mais comuns e de maior duração depois da meia-idade. O quadro atual encontra-se compensado e os sintomas em remissão.
[...]
O diagnóstico de Transtorno do humor atualmente encontra-se em remissão conforme foi constatado no exame. Vem usando os mesmos medicamentos e não apresenta sintomas psicóticos. Grifei
[...]
14 - Conclusão
A autora, do ponto de vista psiquiátrico, no momento não apresenta incapacidade de exercer suas funções laborativas. A patologia mencionada, no momento, não é incapacitante para a atividade que desempenhava.
[...]
16 - Respostas aos quesitos do INSS
[...]
4. A parte autora possuía incapacidade para o exercício de atividades laborais ou habituais após a data limite apontada pela perícia médica da Previdência Social? Não.
5. Havia incapacidade para o exercício das atividades laborais e habituais entre a data limite indicada pela perícia médica da Previdência Social (cessação ou indeferimento do benefício), e a data de realização da perícia médica judicial? Quais as atividades desempenhadas pela parte autora nesse interstício? Não.
[...]
17 - Respostas aos quesitos do (a) Autor (a)
[...]
1 - Que o Sr. Perito informe se o Requerente apresenta algum distúrbio/doença psiquiátrico? Qual o CID? Sim. Atualmente F31.7 Transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão.
2 - Que o Sr. Perito informe quais os efeitos que este distúrbio/doença causa ao Requerente?
Provocava oscilações do humor especialmente depressão.
3 - Que o Sr. Perito esclareça quais as limitações/dificuldades que este distúrbio/doença causa ao Requerente? No momento o quadro encontra-se em remissão e compensado há muito tempo.
A despeito de o julgador não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos elementos probatórios aptos a afastar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho.
Com efeito, a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade necessária ao deferimento dos benefícios previdenciários postulados.
Neste contexto, a sentença proferida pelo Juízo a quo é apropriada no ponto em que não reconhece o direito do autor ao benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, razão pela qual deve ser mantida.
Ônus sucumbenciais
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Incide na hipótese, a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida a partir de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Assim, confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a para 15% sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.
No entanto, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas.
Conclusão
A sentença resta mantida integralmente.
Majoração dos honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025367-07.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50253670720154047100
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carolina da Silveira Medeiros |
APELANTE | : | ILSON DE BITTENCOURT |
ADVOGADO | : | BARBARA NUNES MAIA |
: | THIAGO SARAIVA DA ROSA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 165, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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