Apelação Cível Nº 5010259-57.2019.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: AVANTINO DA GAMA SOUZA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora e INSS contra sentença, proferida em 04/08/2020, que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (
):Em face do exposto:
Julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para:
Indeferir o reconhecimento, para fins de averbação, do(s) período(s) de 17/03/1977 a 17/01/1979, 05/08/1992 a 21/09/1992, 27/10/1997 a 25/12/1997, 19/01/1998 a 31/12/1998, 18/01/1999 a 13/04/1999, 10/02/2005 a 17/06/2005, 20/11/2006 a 07/08/2008, 07/04/2009 a 04/01/2010, 21/01/2010 a 03/05/2010 e 20/05/2010 a 18/06/2010 como tempo especial;
Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) a seguir como tempo comum:
14/02/1980 | 16/02/1980 |
03/12/1998 | 31/12/1998 |
Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) a seguir como tempo especial, convertendo-o(s) em comum mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4:
04/10/1976 | 11/03/1977 |
15/02/1979 | 07/01/1980 |
05/10/1981 | 18/01/1982 |
28/01/1982 | 22/07/1982 |
17/10/1983 | 09/11/1983 |
16/12/1985 | 19/01/1986 |
07/04/1986 | 08/07/1986 |
18/09/1986 | 16/10/1986 |
24/06/1987 | 23/07/1987 |
01/12/1987 | 26/01/1988 |
21/11/1988 | 20/12/1988 |
07/11/1991 | 05/01/1992 |
06/09/2005 | 05/10/2005 |
29/03/1989 | 26/09/1989 |
13/12/1989 | 18/05/1990 |
04/10/1990 | 23/03/1991 |
21/01/1992 | 04/08/1992 |
03/01/1997 | 09/09/1997 |
17/11/2005 | 07/03/2006 |
23/07/1982 | 20/09/1982 |
09/05/1996 | 20/11/1996 |
06/02/1984 | 06/04/1984 |
15/05/1984 | 15/10/1984 |
22/07/1986 | 10/09/1986 |
12/03/1987 | 21/04/1987 |
04/01/1989 | 27/02/1989 |
10/04/1991 | 08/07/1991 |
22/09/1992 | 24/03/1993 |
11/05/1994 | 10/07/1995 |
14/09/1995 | 21/02/1996 |
08/09/1999 | 07/10/1999 |
07/11/2000 | 04/02/2001 |
19/03/2001 | 05/07/2004 |
16/06/2017 | 13/03/2018 |
Determinar à parte ré que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação e conforme informações que seguem:
Dados para cumprimento: () Implantação (X) Concessão () Revisão | |
NB | 190.907.844-9 |
Espécie | 42 |
DIB/DER | 13/03/2018 |
DIP | No primeiro dia do mês do cumprimento. |
DCB | "não se aplica" |
RMI | "a apurar" |
Determinar o cancelamento do NB 36/548.963.204-2 (auxílio-acidente) na DIB da aposentadoria concedida (13/03/2018);
Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício/revisão, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos, com desconto, a contar da DIB da aposentadoria, dos valores percebidos em virtude do 36/548.963.204-2, nos moldes acima definidos.
Com base no art 300 do CPC, considerando que inocorrente, no caso, o risco de dano irreparável que justifique a imediata implantação do benefício antes mesmo do trânsito em julgado, haja vista que o vínculo laboral do autor encontra-se "ativo", indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, conforme o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ).
Verificada sucumbência de ambas as partes (proibida a compensação da verba honorária entre elas - art. 85, § 14), tendo em vista a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, do deferimento do pedido de cômputo do auxílio-acidente como salário de contribuição, do reconhecimento dos períodos comuns requeridos, bem como do reconhecimento parcial da especialidade dos períodos postulados, a teor do art. 86 do CPC os honorários deverão ser rateados no percentual de 80% a favor da parte autora e de 20% a favor do INSS, suspensa a exigibilidade da condenação em relação à parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Deverá cada uma das partes, ainda, arcar o pagamento das custas processuais na mesma proporção, dispensado o seu pagamento pelo INSS, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, e suspensa a exigibilidade em face da parte autora, em razão da gratuidade.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.
Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).
Alega o INSS (
) que não houve comprovação da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 06/02/1984 a 06/04/1984, 09/05/1996 a 20/11/1996, 03/01/1997 a 09/09/1997, 08/09/1999 a 07/10/1999, 07/11/2000 a 04/02/2001, 19/03/2001 a 05/07/2004, 06/09/2005 a 05/10/2005, 17/11/2005 a 07/03/2006 e 16/06/2017 a 13/03/2018, impossibilidade de cômputo como especial do período de 16/07/1997 a 10/08/1997, em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, e de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição e carência.A parte autora (
) alega que houve cerceamento de defesa, pois indeferido pedido de realização de perícia técnica para análise das condições de trabalho nos períodos de 17/03/1977 a 17/01/1979 laborado para a empresa CONSTRUTORA CIMENT COUSANDIER (CONSTRUTORA MUTUAR S/A - MASSA FALIDA), de 05/08/1992 a 21/09/1992 laborado para a empresa BSF ENGENHARIA LTDA, de 27/10/1997 a 25/12/1997 laborado para a empresa CONSTRUTORA PREMOLD LTDA, de 19/01/1998 a 31/12/1998 laborado para a empresa CONSTRUTORA SULTEPA S.A, de 18/01/1999 a 13/04/1999 laborado para a empresa CONSTRUTORA ERNESTO WOEBCKE S/A, de 10/02/2005 a 17/06/2005 laborado para a empresa CONSORCIO AG MENDES, de 20/11/2006 a 07/08/2008 laborado para a empresa EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA GUARNIERI LTDA, de 07/04/2009 a 04/01/2010 laborado para a empresa SKANSKA BRASIL LTDA, de 21/01/2010 a 03/05/2010 laborado para a empresa ODEBRECHT PLANTAS INDUSTRIAIS E PARTICIPAÇÕES S.A, de 20/05/2010 a 18/06/2010 laborado para a empresa CONSTRUTORA ACPO LTDA. No mérito, pede o reconhecimento da especialidade dos períodos acima referidos, a concessão de aposentadoria especial na DER e a condenação exclusiva do INSS ao pagamento das custas processsuais e honorários advocatícios.Com contrarrazões aos recursos (
e ), vieram os autos para julgamento.É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.
Preliminar de nulidade da sentença - cerceamento de defesa
Em face do preceito contido no artigo 370 do NCPC (Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.), mostra-se prematura a solução da controvérsia.
Nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, preenchido conforme os critérios do § 2º do citado art. 68. Esta Corte, no julgamento dos EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07/11/2011), deixou assentado que, a partir de 01/01/2004, o formulário PPP dispensa a apresentação de laudo pericial para comprovação das condições nocivas de trabalho. Para tanto, contudo, é necessário que seja preenchido em conformidade com o art. 68 e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, isto é, deve ser emitido com base em "laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho", consoante preceitua o parágrafo 1º do artigo 58 da LB.
É assente que a prova pericial não pode ser desprezada, vez que objetiva demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.
Por ser pertinente ao caso, transcreve-se, também, a ementa de julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. PROVA GENÉTICA. DNA. NATUREZA DA DEMANDA. AÇÃO DE ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ. PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 130, CPC CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de estado), ou quando, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes. II - Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, a cujo respeito há expressa imunização legal ( CPC art. 267, § 3º), a preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória. III - Pelo nosso sistema jurídico, é perfeitamente possível a produção de prova em instância recursal ordinária. IV - No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo, em termos processuais, a busca da verdade real. V - Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório. (REsp 192.681, 4ª Turma, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24-03-2003).
Outrossim, bem observa Theotônio Negrão:
Art. 130: 4a. " O julgador de segunda instância, assim como o de primeira, em todas as questões que lhe são postas, tem o direito de formar sua livre convicção, tendo não só o direito como o dever de converter o julgamento em diligência sempre que assim entender necessário para uma apreciação perfeita, justa e equânime da questão que lhe é posta" (Lex-JTA 141/257).
(...) Art. 130:6 "Constitui cerceamento de defesa o julgamento sem o deferimento de provas pelas quais a parte protestou especificamente; falta de prova de matéria de fato que é premissa de decisão desfavorável àquele litigante (RSTJ 3/1.025). No mesmo sentido: STJ-3ª Turma, Resp 8.839-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 29.4.91, deram provimento, v.u., DJU 3.6.91, p. 7.427. "Fazendo-se mister, ao deslinde da causa, a produção de provas oportuna e fundamentadamente requeridas, o julgamento antecipado da lide implica cerceamento de defesa (STJ-3ª Turma, Resp 45.665-7/RJ, Rel. Min. Costa Leite, j. 19-4-94, deram provimento, v.u., DJU 9.5.94, p.10.872)." (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003, págs. 227/228).
Ainda, a teor do § 9º do art. 68 do Decreto 3.048/99, o perfil profissiográfico deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.
Ora, se a prova é modesta ou contraditória toca ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real, não apenas porque o processo civil cada vez mais tem sido permeado por ela, mas também para que se obtenha um pronunciamento mais equânime e rente à realidade.
É de se considerar, em situações como a que ora se debate, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são propostas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produzir a prova pericial, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Verificada a necessidade de perícia técnica, e não sendo possível a realização no local em que a parte autora trabalhou, é possível a realização em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local de trabalho da mesma natureza daquele laborado pelo obreiro, o especialista terá condições de analisar se as atividades foram desenvolvidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
Contudo, eventual desconfiguração da original condição de trabalho na empresa empregadora do autor não constitui óbice à produção da prova pericial, uma vez que a perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de impossibilidade da coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante.
Wladimir Novaes Martinez (in Aposentadoria especial, LTR, São Paulo, 2ª ed., 1999, p. 54), assim leciona acerca do tema comprovação por similaridade: Quando não mais existirem sinais do estabelecimento, se muitos anos passaram-se, se ele sofreu alterações, com novas instalações e modificações do meio ambiente, ou se a própria empresa materialmente desapareceu, somente restará ao segurado a prova por similaridade. (...) Entende-se por similaridade os peritos localizarem estabelecimento igual ou assemelhado, onde feita a inspeção, variando as conclusões alternativamente em conformidade com a identidade ou não dos cenários. Continua o doutrinador ensinando que a prova indireta entende-se quando inexistente ambiente similar ou análogo, socorrendo-se o perito de raciocínios indiciários, tabelas preexistentes, experiências históricas, balanços de ocorrências, repetições de acontecimentos, requerimentos de auxílio-doença, casos semelhantes, situações parecidas ou iguais.
No caso dos autos, alega a parte autora que houve cerceamento de defesa pois indeferido pedido de realização de perícia técnica nos períodos de 17/03/1977 a 17/01/1979 laborado para a empresa CONSTRUTORA CIMENT COUSANDIER (CONSTRUTORA MUTUAR S/A - MASSA FALIDA), de 05/08/1992 a 21/09/1992 laborado para a empresa BSF ENGENHARIA LTDA, de 27/10/1997 a 25/12/1997 laborado para a empresa CONSTRUTORA PREMOLD LTDA, de 19/01/1998 a 31/12/1998 laborado para a empresa CONSTRUTORA SULTEPA S.A, de 18/01/1999 a 13/04/1999 laborado para a empresa CONSTRUTORA ERNESTO WOEBCKE S/A, de 10/02/2005 a 17/06/2005 laborado para a empresa CONSORCIO AG MENDES, de 20/11/2006 a 07/08/2008 laborado para a empresa EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA GUARNIERI LTDA, de 07/04/2009 a 04/01/2010 laborado para a empresa SKANSKA BRASIL LTDA, de 21/01/2010 a 03/05/2010 laborado para a empresa ODEBRECHT PLANTAS INDUSTRIAIS E PARTICIPAÇÕES S.A, de 20/05/2010 a 18/06/2010 laborado para a empresa CONSTRUTORA ACPO LTDA.
Com relação ao período de 17/03/1977 a 17/01/1979, na Construtora Ciment Cousandier, foi juntada aos autos RAIS (
) e laudo de empresa similar com análise das atividades de manutenção mecânica preventida e corretiva em máquinas, equipamentos, peças e acessórios nos diversos procedimentos fabris, com exposição a ruído e agentes químicos ( , fls. 17/21). Assim, deve ser colhida prova testemunhal para comprovação das atividades exercidas pelo autor. Após a comprovação das atividades, poderá ser utilizado laudo de empresa similar ou realizada perícia judicial.Com relação ao período de 05/08/1992 a 21/09/1992, na empresa BSF Engenharia Ltda., foi juntada aos autos RAIS (
) com vínculo com a empresa com início em 10/07/1992, e CNIS ( ) com vínculo com a empresa com início em 10/07/1992 e última remuneração em 12/1992. Importa referir que há registro na CTPS de recebimento de seguro-desemprego em 27/10/1992 ( , fl. 18). Há, portanto, necessidade de comprovação do vínculo com a empresa, com as datas de início e fim, das atividades exercidas e da exposição a agentes nocivos. Assim, deve ser oporutnizada a juntada de documentos para comprovação do vínculo e colhida prova testemunhal para comprovação das atividades exercidas pelo autor. Após a comprovação das atividades, poderá ser utilizado laudo de empresa similar ou realizada perícia judicial.Com relação ao período de 27/10/1997 a 25/12/1997, na Construtora Premold Ltda., foi apresentada CTPS (
, fl. 3) com a função de ferreiro "C" e PPP ( , fls. 36/37) com a função de ferreiro/setor fábrica (Executa atividades de corte, dobra e armação de ferragens), com exposição a ruído de 67 dB. Foi juntado laudo de empresa similar ( fls. 27/36), com análise da função de ferreiro, com exposição a ruído de 93 dB e hidrocarbonetos. Assim, diante da divergência do PPP com o laudo similar, deve ser realizada perícia para análise das condições de trabalho do autor no período.Com relação ao período de 19/01/1998 a 31/12/1998, na empresa Construtora Sultepa S/A, foi apresentada CTPS (
, fl. 4) com a função de armador de ferro e PPP ( , fls. 39/40), com a função de armador de ferrro/setor obra (Realiza trabalhos com vergalhões de ferro na montagem de estrutura de ferro armado, para estruturas de concreto. Operações de corte e dobra), com exposição a ruído de 65 a 102 dB. Foi apresentado laudo de empresa similar com análise da função de armador de ferro, com exposição a ruído de 93 dB e hidrocarbonetos ( fls. 27/36). Assim, diante da divergência do PPP com o laudo similar, deve ser realizada perícia para análise das condições de trabalho do autor no período.Com relação ao período de 18/01/1999 a 13/04/1999, na empresa Construtora Ernesto Woebke S/A, foi apresentada CTPS (
, fl. 4) com a função de armador, e PPP ( , fls. 42/43), com a função de armador/setor canteiro de obra (Cortar e dobrar ferragens de lajes. Preparar a confecção de armações de estruturas de concreto. Montar armações de fundações, pilares e vigas), sem exposição a agentes nocivos, e laudo da empresa ( , fls. 44/63), no qual não consta avaliação da função do autor no setor canteiro de obra. Foi juntado laudo de empresa similar ( fls. 27/36) com exposição de ruído 93 dB e hidrocabonetos em função semelhante à do autor. Assim, diante da divergência dos documentos fornecidos pela empresa com o laudo similar, deve ser realizada perícia para análise das condições de trabalho do autor no período.Com relação ao período de 10/02/2005 a 17/06/2005, na empresa Consórcio AG Mendes (Refinaria Alberto Pasqualini), foi apresentada CTPS
(, fl. 7), com a função de armador, PPP ( , fls. 68/69) com a função de armador/setor canteiro de obra construção civil pesada (Efetuava trabalho de corte, dobra e alinhamento, preparando armações de ferro e aço, para construir vigas, lajes e outros elementos estruturais de concreto, seguindo os projetos e as orientações do superior imediato), com exposição a ruído de 83,6 dB, e laudo da empresa ( , fls. 71/74), com indicação de exposição a ruído 83,6 e calor de 26,15. Foi juntado laudo de empresa similar ( , fls. 27/36) com exposição a ruído de 93 dB e hidrocarbonetos para função semelhante à do autor. Assim, diante da divergência dos documentos fornecidos pela empresa com o laudo similar, deve ser realizada perícia para análise das condições de trabalho do autor no período.Com relação ao período de 20/11/2006 a 07/08/2008, na empresa Empreiteira de Mão de Obra Guarnieri Ltda., foi juntada CTPS (
, fl 3), com a função de armador, e laudos de empresas similares. Assim, deve ser produzida prova testemunhal para comprovação das atividades exercidas. Com tal comprovação, deve ser utilizado laudo de empresa similar com análise de atividades semelhantes às do autor, ou realizada perícia judicial.Com relação ao período de 07/04/2009 a 04/01/2010, na empresa Skanska Brasil Ltda., foi juntada CTPS (
, fl 4), com a função de armador, e laudos de empresas similares. Assim, deve ser produzida prova testemunhal para comprovação das atividades exercidas. Com tal comprovação, deve ser utilizado laudo de empresa similar com análise de atividades semelhantes às do autor, ou realizada perícia judicial.Com relação ao período de 21/01/2010 a 03/05/2010, na empresa Odebrecht Plantas Industriais e Participações S/A, foi apresentada CTPS (
, fl. 4) com a função de armador, e PPP ( , fls. 78/83) com a função de armador/setor armação (Monta as armações de ferro, cortando, survando e unindo vergalhões com a ajuda de ferramentas manuais, máquinas e outros utensílios para armar, sustentar e reforçar estrutras de concreto), com exposição a poeira respirável 0,020 MG/M3 e ruído de 80,7 dB. Foi juntado laudo de empresa similar ( , fls. 27/36), com indicação de exposição a ruído de 93 dB e hidrocarbonetos para funções semelhantes às do autor. Assim, diante das divergências entre o PPP e o laudo similar, deve ser realizada perícia judicial para análise das condições de trabalho no período.Com relação ao período de 20/05/2010 a 18/06/2010, na empresa Construtora ACPO Ltda., foi apresentada CTPS (
, fl. 5), com a função de ferreiro, e PPP ( , fls. 85/86) com a função de ferreiro armador/setor produção Tenit (realizar serviços de armação de ferro para construção de sapatas, vigas, lajes e outros artefatos de concreto. Cumprir os procedimentos, orientações da política estabelecidas pelo Sistema de Gestão da qualidade e Segurança do Trabalho, realizar quando necessário, sob orientação os ajsutes para assegurar a conformidade em sua área), com exposição a ruído de 85 dB. Foi juntado laudo de empresa similar ( , fls. 27/36), com indicação de exposição a ruído de 93 dB e hidrocarbonetos para funções semelhantes às do autor. Assim, diante das divergências entre o PPP e o laudo similar, deve ser realizada perícia judicial para análise das condições de trabalho no período.Dessa forma, entendo necessária a produção de prova testemunhal para a comprovação das atividades do autor, conforma análise acima. Após a comprovação das atividades, deve ser aplicado laudo com análise das mesmas funções. Caso não seja possível a aplicação de laudo por similaridade, deve ser feita perícia judicial.
Assim, após a comprovação das atividades, deve ser oportunizada a juntada de novos PPPs e/ou de laudos técnicos das empresas. Caso não seja possível por estarem as empresas desativadas ou por qualquer impossibilidade de obtenção dos laudos, deve ser realizada perícia por similaridade para análise das atividades.
Em relação aos períodos acima com comprovação das atividades, deve ser realizada perícia judicial, conforme referido na análise de cada período.
Concluindo o tópico, acolho a preliminar de cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual, com a realização das diligências necessárias, inclusive com a expedição de ofício às empresas que estão ativas, e realização prova testemunhal e de perícia técnica, conforme as determinações constantes acima.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e reabrir a instrução processual, nos termos da fundamentação, prejudicados os demais tópicos da apelação da parte autora e a apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003541120v65 e do código CRC d53f1a4a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 11/11/2022, às 15:7:43
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Apelação Cível Nº 5010259-57.2019.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: AVANTINO DA GAMA SOUZA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
VOTO-VISTA
Peça Desembargadora Federal Eliana Paggiarin marinho:
Peço vênia para divergir do e. Relator.
O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017).
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).
Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.
Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
Agente Nocivo Hidrocarbonetos
O código 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 reconhecia o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono, como hidrocarbonetos (ano, eno, ino), referindo o enquadramento dos trabalhos permanentes expostos às poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da O.I.T. - tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricloroetileno, clorofórmio, bromureto de metila, nitro benzeno, gasolina, alcoóis, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc.
O Decreto 83.080/1979, por sua vez, incluiu no código 1.2.10 – Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono – as seguintes atividades:
Fabricação de benzol, toluol, xilol (benzeno, tolueno, xileno).
Fabricação e aplicação de inseticidas clorados derivados de hidrocarbonetos.
Fabricação e aplicação de inseticidas e fungicidas derivados do ácido carbônico.
Fabricação de derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos: cloreto de metila, brometo de metila, clorofórmio, tetracloreto de carbono, tricloroetileno e bromofórmio.
Fabricação e aplicação de inseticida à base de sulfeto de carbono.
Fabricação de seda artificial (viscose).
Fabricação de sulfeto de carbono.
Fabricação de carbonilida.
Fabricação de gás de iluminação.
Fabricação de solventes para tintas, lacas e vernizes, contendo benzol, toluol e xilol
Registro que o Decreto 2.172/1997 e o Decreto 3.048/1999, conquanto não prevejam, no Anexo IV, os hidrocarbonetos como agente nocivo para fins de reconhecimento como tempo especial, arrolam seus derivados no item 13 do Anexo II, como causador de doenças profissionais ou do trabalho. Também o Anexo 13 da NR 15 descreve como insalubre a manipulação de óleos minerais.
Este Tribunal possui entendimento pacificado no sentido de ser possível, mesmo após o advento do Decreto 2.172/1997, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos.
Ademais, o Decreto 2.172/1997 embora não preveja os hidrocarbonetos como agentes agressivos, contempla no item 1.0.19 a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a "Outras Substâncias Químicas".
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 2009.71.95.001828-0, representativo de controvérsia (Tema 53), ao analisar a questão pertinente a saber se a manipulação de óleos e graxas pode, em tese, configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários, deixou assentada a tese de que a manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, configura atividade especial.
No entanto, em sessão ordinária realizada em 23/06/2022, julgou o Tema 298, considerando o uso de expressões como "óleos e graxas e hidrocarbonetos" insuficiente para caracterizar a atividade especial:
A partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, a indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas', ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.
Essa última e mais recente interpretação da TNU quanto ao Tema 298, no caso, é irrelevante para a análise do recurso da parte autora, consoante se verá abaixo.
Agente Nocivo Ruído
Em se tratando de agente nocivo ruído, indispensável a existência de laudo técnico pericial para comprovar a exposição permanente e habitual ao agente agressivo, acima do limite permitido, a fim de caracterizar a atividade como especial.
O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.
De outro lado, ainda que a partir da Lei 9.732/1998 seja obrigatória a informação pelo empregador acerca da utilização de tecnologia de proteção individual ou coletiva para diminuição/eliminação dos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, com base em laudo técnico (art. 58, §2º, da LBPS), quanto ao agente agressivo ruído o uso de EPI, ainda que elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
Registro que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335, em que foi relator o Min. Luiz Fux, cuja ata de julgamento foi publicada no DJE de 17/12/2014, definiu que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
O Tribunal assentou, ainda, a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Com relação à variação do nível de ruído a que foi submetido o segurado, houve julgamento do acórdão paradigma do Tema 1.083 do STJ em 18/11/2021, com publicação em 25/11/2021, em que restou fixada a seguinte tese:
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
Portanto, não é mais aplicável a média ponderada ou aritmética. Necessária apresentação de laudo técnico com indicação do nível equivalente de ruído e, em caso de ausência, há possibilidade de utilização do pico.
Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, em 19/09/2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, em 06/08/2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, em 08/07/2020).
Do Uso de Equipamento de Proteção Individual
O reconhecimento da especialidade da atividade é descaracterizada pelo fornecimento de EPI, comprovado por meio do PPP regularmente preenchido, indicando a resposta "S" no campo próprio e registrando o respectivo CA - Certificado de Aprovação. Se o PPP é prova hábil à comprovação da exposição aos agentes agressivos especificados na legislação que trata da matéria, também deve ser considerado bastante à comprovação do uso de EPI eficaz.
Não há que ser exigida, na esfera previdenciária, a prova do fornecimento dos EPIs pela empresa, visto se tratar de obrigação de natureza trabalhista, alheia ao objeto da causa, bastando para sua demonstração, repito, o correto preenchimento do formulário exigido pela legislação previdenciária.
De outro lado, consoante o decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no IRDR 15 (TRF4 5054341-77.2016.4.04.0000, Terceira Seção, Relator para Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 11/12/2017):
Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
"§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017 )
Conquanto interposto recurso contra a decisão no citado IRDR 15 (Tema 1090, STJ), não havendo determinação de suspensão dos processos nas instâncias inferiores, entendo mantidos os entendimentos ali inseridos.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 12/02/2015), entendeu que o risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física [Constituição Federal (CF), art. 201, § 1º1]. Dessa forma, torna-se indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e trabalhador. Assim:
Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Observo, ainda, que o uso de EPI, para os demais agentes nocivos - excetuados os agentes acima citados -, somente será considerado para o labor desempenhado a partir de 03/12/1998, em virtude da alteração efetuada no § 2º do art. 58 da Lei 8.213/1991 pela Lei 9.732, de 11/12/1998.
A própria autarquia previdenciária adota esse entendimento, conforme se verifica na Instrução Normativa 128/2022, a qual determina, no art. 291, que somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998.
Apelação da Parte Autora
A parte autora apela pretendendo o reconhecimento como tempo especial de diversos períodos.
Com relação ao período de 17/03/1977 a 17/01/1979, o autor manteve vínculo com a empresa Construtora Ciment Causandier S.A. (Construtora Mutuar S.A.), como servente, tendo informado que atuava como ajudante de mecânico, laborando na manutenção das máquinas utilizadas na construção de prédios. A empresa encontra-se baixada, conforme consulta à Receita estadual do RS (
, p. 13), desde 07/07/2000.Apresenta laudo similar, elaborado nos autos 5012600-03.2012.404.7112, junto à empresa The Solae Company (Dupont), que atua em ramo diverso, de modo que não se presta à comprovação das condições laborais.
Entretanto, nas atividades exercidas pelo autor a exposição aos derivados de hidrocarbonetos é quase inevitável. Considerando que até 28/04/1995 não era exigida a permanência da exposição, possível o enquadramento da atividade.
Nos demais intervalos postulados, exerceu a função de ferreiro/armador. O autor junta PPPs de algumas das empresas, comprovando o encerramento das atividades de outras.
O Relator entendeu pela necessidade de baixa dos autos à instância ordinária para a realização de prova testemunhal a fim de demonstrar as atividades efetivamente desempenhadas pelo segurado nos períodos de 05/08/1992 a 21/09/1992 (Empresa: BSF Engenharia), 20/11/2006 a 07/08/2008 (Empreiteira de Mão de Obra Guarnieri Ltda.) e 07/04/2009 a 04/01/2010 (Skanska Brasil Ltda.), cujas empresas encontram-se baixadas. Não obstante, tratando-se dos mesmos cargos ocupados pelo autor em outras empresas, as descrições já constantes dos autos se mostram bastantes, restando necessária a verificação da nocividade da atividade.
De outro lado, o Relator entendeu pela necessidade de realização de perícia técnica, em razão de divergências entre as informações dos formulários apresentados e dos laudos de empresas alegadamente similares, porém entendo que as informações dos PPPs, baseadas em laudos técnicos elaborados pelas empresas de vínculo, devem prevalecer.
O art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, fundamentadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. De ressaltar que cabe ao magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade e utilidade para a formação de seu convencimento.
Ainda, o § 1º do art. 464 do CPC faculta ao juiz indeferir a prova pericial quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável.
Na hipótese, há que se diferenciar duas situações distintas:
a) em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência da documentação fornecida pela empresa de vínculo (PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - ou outros formulários e laudos técnicos), que goza de presunção relativa de veracidade;
b) quando se trata de empresa cujas atividades foram encerradas (baixada/inativa), muitas vezes há longos anos, sendo impossível ao segurado a apresentação da documentação antes referida, seja pela inexistência de avaliações ambientais contemporâneas ao labor, seja pela impossibilidade de obtenção dos formulários comprobatórios das condições laborais.
De início, ressalto que este Tribunal já decidiu que inexiste cerceamento de defesa ensejador de anulação de sentença para produção de prova pericial quando a documentação constante nos autos é considerada suficiente para a apreciação do pedido (TRF4, AC 5001814-84.2018.4.04.7112, Quinta Turma, Relatora Juíza Federal Gisele Lemke, juntado aos autos em 13/02/2020), fato que se insere no disposto no mencionado inciso II do § 1º do art. 464 do CPC.
Com efeito, se os documentos trazidos aos autos são suficientes para constituir o convencimento do juízo, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
Com relação à realização de perícia em empresas ativas, em razão da discordância do segurado quanto ao conteúdo do PPP, torna-se necessária a demonstração da falta de correspondência entre as informações contidas no formulário e a realidade do trabalho prestado, não bastando a mera discordância genérica quanto aos dados fornecidos pelo empregador.
Nos dizeres de Diego Henrique Schuster (http://blogschuster.blogspot.com/):
A ele (juiz) interessa verificar a real situação do labor para declarar, de forma definitiva e/ou minimamente segura, a existência (ou não) do direito, logo, a dúvida aparece como elemento metodológico cuja função é justificar a utilidade da prova de natureza pericial ou testemunhal, no caso concreto. Consequentemente, do autor são exigidas evidências sérias do labor especial para que a dúvida seja levada a sério. Ela precisa soar razoável, algo que leve o juiz a acreditar que a parte será prejudicada com o indeferimento da prova. E daí a importância de se dimensionar o que isso representa dentro e fora do processo. Não se trata de colocar em dúvida todas as informações estampadas no formulário fornecido pela empresa, mas, pelo contrário, especificar os pontos controvertidos.
Destaco que a ação previdenciária, via de regra, não é o meio adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo empregador, seja para a correção das informações ali inseridas ou mesmo para incluir agentes nocivos omitidos. Sendo obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o formulário que demonstre corretamente as condições de trabalho, assim como a descrição das atribuições, o fornecimento de EPI e a exposição a agentes nocivos, na forma do art. 58 § 4º da Lei 8.213/1991, evidencia-se tratar de relação trabalhista, cabendo à Justiça especializada julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento ou a retificação do PPP, fato que se observa em reiteradas decisões proferidas pelos TRTs e TST.
Portanto, nessa hipótese, a realização de avaliação técnica somente tem cabimento quando demonstrada a inviabilidade de correção do documento pela via adequada (Justiça do Trabalho).
No que tange à realização de perícia em empresas similares, quando do encerramento das atividades da empresa de vínculo, entendo que a excepcionalidade da prova técnica deve-se ao fato de que a perícia indireta muitas vezes não se mostra capaz de mensurar os agentes nocivos presentes há distantes anos junto ao ambiente de trabalho, considerando a substituição de máquinas, envelhecimento dos aparelhos, mudanças de disposição, de layout e de processos produtivos.
É necessário, por isso, avaliar a utilidade da prova que se pretende produzir e a possibilidade material de sua produção. Afinal, a prova objetiva conferir segurança ao julgamento, propiciando ao seu destinatário – em última análise, o magistrado – elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
De notar que a Súmula 106 deste Tribunal disciplina que quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor.
No entanto, a demonstração da similaridade de empresa congênere é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.
Importa destacar que o retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência nos autos de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Existindo tal documentação, de que são exemplos os formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado sob condições especiais, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não propriamente cerceamento do direito de defesa.
O pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não se faz necessária a realização de pericial técnica.
Destaco que os laudos de empresas similares não se sobrepõem aos laudos e formulários das empresas de vínculo, que analisam as condições a que efetivamente era sujeito o segurado, não sendo evidenciadas similitudes de porte das empresas e das obras em que exercidas suas funções.
Para tanto, passo à análise dos documentos apresentados:
No que tange à Construtora Premold Ltda. (27/10/1997 a 25/12/1997), foi apresentado PPP, segundo o qual as atribuições do autor consistiam em cortar, dobrar e fazer a armação de ferragens, e que informa ruído 67,1 dB(A). Deve ser mantida a sentença.
Quanto ao período de 19/01/1998 a 31/12/1998, em que manteve vínculo com a Construtora Sultepa S.A., o PPP informa a presença de ruído de 65 a 102 dB(A) nas atividades de armador de ferro. Nesse caso, conforme fundamentação retroesposada, há que ser utilizado o pico de ruído para o reconhecimento da especialidade. Deve ser reformada a sentença.
No período de 18/01/1999 a 13/04/1999, o auto manteve vínculo com a empresa Construtora Ernesto Woebke S/A, armador. Apresenta PPP que informa ruído sem a intensidade. O laudo da própria empresa analisa uma obra e tem o cargo de encarregado no posto de trabalho armação, com ruído de 75,9 dB(A) no forma da NHO-01 e de 82,6 na forma da NR-15. Deve ser mantida a sentença.
Entre 10/02/2005 a 17/06/2005, o autor manteve vínculo com o Consórcio AG Mendes (Refinaria Alberto Pasqualini), como armador. O PPP apresentado informa ruído de 83,6 dB(A). Deve ser mantida a sentença.
No período de 21/01/2010 a 03/05/2010 em que manteve vínculo com Odebrecht Plantas Industriais e Participações S.A., o PPP apresentado informa ruído de 80,7 e poeira respirável com o fornecimento de EPI com CA (respirador purificador de ar tipo peça semifacial filtrante para partículas e protetor auricular). Deve ser mantida a sentença.
Por fim, de 20/05/2010 a 18/06/2010 o autor laborou na Construtora ACPO Ltda., tendo o PPP informado ruído de 85 dB(A), que enseja o reconhecimento da atividade como tempo especial, porquanto a legislação estabelece o valor a que, exposto o trabalhador, considera-se nocivo o exercício do labor, não havendo necessidade de sua superação desde que atingido o nível de pressão sonora referido nos decretos regulamentadores. Deve ser reformada a sentença.
No que tange aos períodos de 05/08/1992 a 21/09/1992 (Empresa: BSF Engenharia), 20/11/2006 a 07/08/2008 (Empreiteira de Mão de Obra Guarnieri Ltda.) e 07/04/2009 a 04/01/2010 (Skanska Brasil Ltda.), considero inviável o reconhecimento da especialidade, porquanto os demais formulários devem prevalecer como demonstrativos de condições salubres na função de armador/ferreiro.
Apelação do INSS
A autarquia ré apela pretendendo a descaracterização da especialidade reconhecida em relação a alguns períodos.
Quando aos períodos de 06/02/1984 a 06/04/1984, 19/03/2001 a 05/07/2004 e 16/06/2017 a 13/03/2018, sustenta que os formulários juntados na esfera administrativa não informam exposição a agentes nocivos.
Em relação ao vínculo com a empresa Gelre Trabalho Temprário S.A. (06/02/1984 a 06/04/1984), o autor trabalhou como montador junto à empresa Massey Fergusson Perkins S/A, conforme formulário juntado nos autos do processo administrativo (
, p. 95/96). Os laudos similares elaborados na empresa AGCO Brasil Comércio e Indústria Ltda. e na empresa Iochpe Maxion S/A, extraído do banco de laudos da vara, confirmam a exposição a ruídos superiores ao limite de tolerância. Assim, deve ser mantida a sentença.Quanto à empresa Forma Incorporações Ltda. (19/03/2001 a 05/07/2004), além de ter sido apresentado PPP no processo administrativo (
, p. 65/66), foi juntado novamente no evento 34. No entanto, o formulário só refere, com fator de risco, posturas inadequadas (ergonômicos). O juízo reconheceu a especialidade em razão da suposta exposição a ruídos superiores ao limite de tolerância, no entanto, os laudos juntados não confirmam tal exposição. O laudo de 2001 refere apenas riscos ergonômicos, citando "indícios de exposição a agentes físicos, como ruídos" porém sem medição, enquanto o laudo de 1995 somente cita a presença de ruídos intensos no cargo de carpinteiro. desta forma, não demonstrada a exposição a qualquer fator de risco, deve ser reformada a sentença.No que tange ao vínculo com a empresa Jota Ele Construções Civis S/A (16/06/2017 a 13/03/2018), apresenta PPP no processo administrativo (
, p. 88), emitido em 30/05/2018, sem referência a fatores de risco, bem como novo PPP emitido em 12/06/2020 ( ), segundo o qual havia exposição a ruído de 91 dB(A), radiação ultravioleta, calor e fumos metálicos. Portanto, deve ser mantida a sentença que reconheceu a especialidade.Em relação aos interregnos de 09/05/1996 a 20/11/1996, 03/01/1997 a 09/09/1997, 08/09/1999 a 07/10/1999, 07/11/2000 a 04/02/2001, 17/11/2005 a 07/03/2006, aduz que não foram juntados, na esfera administrativa, documentos emitidos pelas empregadoras atestando exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, nos termos exigidos pela legislação.
O magistrado a quo, porém, baseou suas conclusões em laudos similares juntados pela parte autora, considerando que as empresas encontram-se com as atividades encerradas, sendo inviável a obtenção dos formulários, de modo que não há reparos a serem feitos na decisão.
Por fim, sustenta que no período de 16/07/1997 a 10/08/1997 esteve em gozo de benefício por incapacidade de natureza previdenciária, o que obsta o reconhecimento da especialidade, uma vez que a legislação só permite o enquadramento em períodos intercalados de benefícios de natureza acidentária.
A insurgência recursal não merece acolhida. Acerca do reconhecimento como especial do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 998):
O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
A tese jurídica formada no acórdão paradigma deve ser aplicada, nos termos do que dispõe o artigo 1.040 do CPC. Logo, tem-se como possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais.
Destarte, o voto é no sentido de rejeitar o recurso do INSS.
Requisitos para Aposentadoria
O INSS apurou, na DER, 29 anos, 11 meses e 17 dias de tempo de contribuição.
Na sentença recorrida, foram reconhecidos 35 anos, 10 meses e 9 dias.
Considerando o tempo especial ora desconsiderado (19/03/2001 a 05/07/2004) e reconhecido (17/03/1977 a 17/01/1979, 19/01/1998 a 31/12/1998 e 20/05/2010 a 18/06/2010), tem-se que o autor implementa tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.
Correção Monetária e Juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Honorários Sucumbenciais
Considerando o desprovimento parcial de ambos os recursos e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, não há majoração da verba honorária.
Da Tutela Específica
Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implementação da renda mensal do beneficiário.
Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 dias úteis:
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 42/190.907.844-9 |
DIB | 13/03/2018 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação da revisão |
DCB | |
RMI / RM | a apurar |
Observações |
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
- Dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 17/03/1977 a 17/01/1979, 19/01/1998 a 31/12/1998 e 20/05/2010 a 18/06/2010.
- Dar parcial provimento ao recurso do INSS para excluir o reconhecimento da especialidade do período de 19/03/2001 a 05/07/2004.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB-DJ.
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Apelação Cível Nº 5010259-57.2019.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: AVANTINO DA GAMA SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
previdenciário. processual civil. cerceamento de defesa. inocorrência. tempo especial. ajudante de mecânico. exposição a hidrocarbonetos. desnecessidade de permanência até 28/04/1995. reconhecimento. ruído superior. enquadramento. período em auxílio por incapacidade temporária. temA 998 DO stj. especialidade reconhecida. utilização de laudos similares. empresas baixadas. possibilidade.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. Em relação períodos anteriores a 28/04/1995, não é exigida a permanência da exposição aos fatores de risco, porquanto somente com a edição da Lei 9.032/1995, foi dada a redação atual ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991.
3. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
4. Conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 998, o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
5. Em se tratando de empresa inativa, admite-se a utilização de prova por similaridade, cabendo à parte autora demonstrar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, dar parcial provimento às apelações e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003857547v6 e do código CRC f2534f70.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2022 A 10/11/2022
Apelação Cível Nº 5010259-57.2019.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: AVANTINO DA GAMA SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2022, às 00:00, a 10/11/2022, às 16:00, na sequência 177, disponibilizada no DE de 20/10/2022.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E REABRIR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, PREJUDICADOS OS DEMAIS TÓPICOS DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E A APELAÇÃO DO INSS, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO. AGUARDA O JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES.
Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Pedido Vista: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 112 (Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.
Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2023 04:01:05.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023
Apelação Cível Nº 5010259-57.2019.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: AVANTINO DA GAMA SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI, COM RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
VOTANTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 113 (Des. Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI) - Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI.
Acompanho a divergência, com ressalva de fundamentação quanto ao Tema 298 da TNU.
Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2023 04:01:05.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023
Apelação Cível Nº 5010259-57.2019.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: AVANTINO DA GAMA SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 133, disponibilizada no DE de 28/03/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2023 04:01:05.