APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002856-78.2017.4.04.7121/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | PAULO ROBERTO REZENDE DA COSTA |
ADVOGADO | : | ANDRÉIA MENOTI DA COSTA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, leva-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de insuficiência de tal documentação, é plausível a produção de laudo pericial em juízo.
2. No presente caso, mostra-se flagrante a insuficiência das provas para o julgamento, com o consequente cerceamento de defesa.
3. Anulada a sentença, para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa, dando provimento ao apelo da parte autora, para anular a sentença, para reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002856-78.2017.4.04.7121/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | PAULO ROBERTO REZENDE DA COSTA |
ADVOGADO | : | ANDRÉIA MENOTI DA COSTA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta contra o INSS, na qual PAULO ROBERTO REZENDE DA COSTA (66 anos) postula a concessão de aposentadoria especial em razão de atividades laborais caracterizadas como especiais que alega ter desenvolvido entre 1978 e 2014, ainda que, em não sendo reconhecido todo o período, seja necessária conversão de tempo comum para especial. Subsidiariamente requer a conversão do tempo especial em comum para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença (prolatada em 13/10/2017) assim decidiu:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para:
(a) indeferir o pedido de conversão de especial para comum dos intervalos de 01.12.1978 a 10.09.1979, de 01.10.1979 a 21.03.1981. de 22.01.1982 a 23.06.1984, de 01.06.1996 a 31.08.2010 e de 01.06.2012 a 01.04.2014;
(b) condenar o INSS a RECONHECER como tempo de serviço exercido em condições especiais (fator 1,4) o período de 24.11.1986 a 31.05.1996, devendo realizar a sua averbação;
(c) DECLARAR o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 167.516.963-0​​​​, a partir da DER em 22.08.2014;
(d) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas entre a data do início do benefício e a data do início do pagamento (DIP), corrigidas nos termos da fundamentação.
Em virtude da sucumbência parcial, condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem compensação. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a duração do processo e a ausência de dilação probatória, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação, ou, na ausência desta, o valor da causa. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC).
Inconformada, apela a parte autora alegando, preliminarmente, o cerceamento de defesa por não ter sido autorizada a produção de prova pericial quanto aos períodos discutidos, contestando a validade dos dados lançados nos PPPs. No mérito, pretende o reconhecimento da especialidade de todos os períodos postulados, alegando a ineficácia dos EPIs utilizados e pedindo que sejam considerados como especiais os períodos de afastamento em razão de auxílio-doença previdenciário.
Apelou a autarquia apenas quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado.
Em petição no prazo de contrarrazões o autor concordou com os índices de correção monetária pleiteados pelo INSS.
Tendo a autarquia desistido do recurso (evento 33), o acordo pontual entre as partes foi homologado nesta Corte (evento 2 neste Tribunal).
É o relatório.
VOTO
Da alegação de cerceamento de defesa - prova pericial
A parte autora sustenta a necessidade de produção de prova pericial, sob o argumento de que os PPPs juntados aos autos não seriam fidedignos o suficiente para a aferição da especialidade do labor exercido.
Considerando-se que o tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, oportuno salientar que, para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008). E mais: o limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
Com efeito, se após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, o reconhecimento de tempo especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º), e devendo essa prova ser feita mediante formulário, o qual mostra-se adequado e tecnicamente firmado, não há razão para que se cogite de cerceamento de defesa.
Compulsando os autos, constata-se claramente que os PPPs emitidos pelas empresas nas quais o demandante laborou somente possuem responsabilidade técnica assinada a partir de 01/01/2004, isso em qualquer das empresas que o autor trabalhou (Construtora Sultepa S/A - Evento 14 - PPP4; Pedrasul Construtora S/A - Evento 14 - PPP6; Sultepa Participações S/A - Evento 14 - PPP8; Consórcio Sultepa/Pedrasul B - Evento 14 - PPP10). Considero, portanto, válido o documento apresentado quanto ao Consórcio Sultepa/Pedrasul B, uma vez que o autor lá prestou serviços entre 01/03/2010 e 31/08/2010. No entanto, não há como sustentar a higidez dos demais PPPs, uma vez que na totalidade ou em boa parte dos períodos trabalhados na Construtora Sultepa S/A, na Pedrasul Construtora S/A e na Sultepa Participações S/A, há carência de base técnica comprovada quanto a pelo menos parte dos períodos reportados.
Esta Turma entende que, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência da documentação apresentada, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.
No presente caso, no entanto, o juízo originário viu por bem sentenciar sem que fosse oportunizada a dilação probatória.
Contudo, os documentos nos quais baseou-se o juízo sentenciante carecem dos requisitos legais para sua validação como prova adequada, nos termos da legislação previdenciária supramencionada, podendo seu acatamento prejudicar os interesses das partes, tanto porque podem estar superdimensionados, ou mesmo por estarem subdimensionados, ou mesmo carentes de completude de informação (uma vez que a parte autora alega que existiriam outros agentes nocivos aos quais teria estado exposta).
Flagrante, no caso, o cerceamento de defesa, bem como a insuficiência da instrução processual, implicando na anulação da sentença para dilação probatória, o que é medida que se impõe.
CONCLUSÃO
Dado provimento ao apelo, acolhendo-se a preliminar de cerceamento de defesa e anulando-se a sentença, para que seja reaberta a instrução processual, com dilação probatória para que seja produzido laudo pericial sobre as condições do ambiente de trabalho à época. Prejudicada a análise do mérito do apelo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por acolher a preliminar de cerceamento de defesa, dando provimento ao apelo da parte autora, para anular a sentença, para reabertura da instrução processual.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002856-78.2017.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50028567820174047121
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | PAULO ROBERTO REZENDE DA COSTA |
ADVOGADO | : | ANDRÉIA MENOTI DA COSTA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 208, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DANDO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA, PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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