Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 5...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:33:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. . Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa. . Anulada a sentença para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária. (TRF4, AC 5018455-70.2015.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018455-70.2015.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ANTONIO ADENIR VARGAS ATAIDE (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se na origem de ação de ANTONIO ADENIR VARGAS ATAIDE (66 ANOS), proposta contra o INSS, na qual postula a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (01/08/2014), mediante o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido no período de 01/04/1975 a 04/04/1977, 05/07/1977 a 15/07/1981, 01/09/1982 a 30/09/1988, 03/01/1989 a 17/02/1990, 01/08/1990 a 04/02/1991, 11/11/1998 a 28/01/2001, 08/02/1993 a 12/07/1993, 08/09/1994 a 13/01/1997, 25/05/2004 a 18/01/2005 e 10/09/2007 a 01/08/2014, e subsidiariamente a aposentadoria por tempo de contribuição reconhecendo os períodos especias para conversão como tempo comum.

A sentença (25/07/2016, evento 32) julgou o pleito nos seguintes termos:

Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nos autos para o efeito de:

(1) reconhecer que a parte autora exerceu atividade de trabalho sob condições especiais nos períodos de 05/07/1977 a 15/07/1981, de 01/09/1982 a 30/09/1988, de 03/01/1989 a 17/02/1990, de 01/08/1990 a 04/02/1991 e de 01/04/1975 a 04/04/1977, de 11/11/1998 a 28/01/2001, de 08/09/1994 a 13/01/1997 e de 25/05/2004 a 18/01/2005 (fator de conversão 1,4);

(2) determinar ao réu conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir da DER (01/08/2014); e

(3) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas decorrentes da concessão do benefício, nos moldes acima definidos, a partir da DER, aplicando-se, por força da Lei n. 11.960/2009, os índices oficiais de remuneração e juros aplicados à caderneta de poupança para a atualização monetária e compensação da mora.

Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, resta suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência, na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/50.

Custas isentas pelo réu (art. 4º, incisos I e II, da Lei 9.289/96).

Condeno à parte autora ao pagamento de custas, restando suspensa a sua exigibilidade, uma vez que litiga ao amparo da gratuidade da justiça.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Apela a parte autora, evento 36, preliminarmente pelo cerceamento de defesa contra decisão que indeferiu a realização da prova pericial em relação ao período laborado na empresa Construtora Veneto Ltda. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos afastados em sentença, com a consequente concessão da aposentadoria especial ou conversão em tempo de serviço comum, computados desde a DER (01/08/2014). Requer ainda que seja determinado a conversão do tempo comum em especial.

Apela o INSS, evento 38, pela reforma da sentença no que tange as períodos de 05/07/1977 a 15/07/1981, de 01/09/1982 a 30/09/1988, de 03/01/1989 a 17/02/1990, de 01/08/1990 a 04/02/1991 e de 01/04/1975 a 04/04/1977 e de 11/11/1998 a 28/01/2001, concedidos através de laudos similares de atividade danosas, requerendo assim que seja afastado a especialidade da sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Do requerimento preliminar de reabertura da instrução processual - alegação de cerceamento de defesa

Compulsando os autos, verifico que a parte autora protestou pela realização de prova pericial, desde a inicial, para agregar elementos quanto a especialidade do labor exercido como carpinteiro junto à construção civil na empresa Construtora Veneto Ltda. O pedido foi indeferido em decorrência da juntada de PPP, o qual já haviam sido impugnados pelo autor.

Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.

Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.

No presente caso, no entanto, não obstante a existência de pedido para complementação da prova, o juízo originário viu por bem sentenciar sem que fosse oportunizada a dilação probatória como requerida, não oportunizando assim a prova pericial e baseando-se exclusivamente no PPP (Evento 21-OUT2).

Ocorre que, conforme alegado pelo requerente, o labor dava-se junto à construção civil, onde estaria exposto a ruído de intensidade superior ao informado pelo empregador, e que os formulários são preenchidos com base em laudo firmado unilateralmente, com recursos próprios, sem margens de contraditório aos colaboradores, o que permite ventilaria dúvida com relação ao fornecimento e eficácia dos EPI’s e presença de agentes nocivos.

Negar à parte autora a produção da prova pericial cerceia seu direito de defesa por não lhe permitir produzir a prova que, com insistência, considera a mais importante para o acatamento de seu argumento.

Esta Turma entende que, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência da documentação apresentada, como no caso, é plausível a produção de laudo pericial em juízo.

Havendo elementos materiais a subsidiar a realização da perícia, como documentos e/ou depoimento de testemunhas que delimitem as tarefas desempenhadas pelo segurado no período, é perfeitamente cabível a produção de prova pericial por similaridade e/ou utilização de laudo técnico de empresa semelhante, do mesmo ramo de atuação.

Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova pericial referente ao labor junto a Construtora Veneto Ltda.

Dessa forma, acolho parcialmente a preliminar para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual. Por consequência, resta prejudicado o exame do mérito da apelação do autor e da apelação do INSS.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise do mérito da apelação do autor e da apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001099123v16 e do código CRC 006bbf8d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 19/6/2019, às 14:6:44


5018455-70.2015.4.04.7107
40001099123.V16


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:33:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018455-70.2015.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ANTONIO ADENIR VARGAS ATAIDE (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

. Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa.

. Anulada a sentença para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise do mérito da apelação do autor e da apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001099124v6 e do código CRC c09ab264.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/6/2019, às 16:51:20


5018455-70.2015.4.04.7107
40001099124 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:33:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019

Apelação Cível Nº 5018455-70.2015.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: ANTONIO ADENIR VARGAS ATAIDE (AUTOR)

ADVOGADO: JAIME VALDUGA GABBARDO (OAB RS037078)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 468, disponibilizada no DE de 10/06/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DA APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:33:09.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora