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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 5...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:33:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. . Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa. . Anulada a sentença para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária. (TRF4, AC 5005598-73.2017.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 25/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005598-73.2017.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ALFREDO DOS SANTOS FREITAS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, na qual ALFREDO DOS SANTOS FREITAS (53 anos) postula a concessão de aposentadoria especial, a contar da DER (01/09/2016), mediante o reconhecimento de atividades laborais caracterizadas como especiais que alega ter desenvolvido entre os anos de 1992 e 2015, bem como a conversão de período comum em especial. Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença (25/06/2018, evento 43) julgou o pleito nos seguintes termos:

Em face do exposto julgo improcedente o pedido de reconhecimento, para fins de averbação, do(s) período(s) de 26/10/1992 a 07/02/1995; 02/05/1995 a 21/09/1998; 26/10/1998 a 30/11/2001; 08/04/2002 a 04/09/2007; 17/12/2007 a 15/03/2013 e 01/08/2013 a 02/12/2015 como tempo de serviço especial e, consequentemente, os pedidos de concessão de aposentadoria especial e, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição (art. 487, I, do NCPC).

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor da parte ré fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E (inciso III do § 4º c/c § 6º do art. 85), suspendendo-se a exigibilidade da verba, deferida a gratuidade de justiça. Fica a parte autora, ainda, responsável pelo pagamento das custas processuais, aplicando-se, aqui também, o art. 98 do NCPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Apela a parte autora, evento 50, preliminarmente, requerendo a anulação da sentença ou a baixa em diligência por cerceamento de defesa em virtude da negativa de produção de prova pericial quanto ao labor exercido junto à Ernesto Woebcke S/A. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos afastados em sentença contra a mesma empresa, a fim de obter a concessão da aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição, com a inversão da sucumbência.

Com contrarrazões da Autarquia, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Do requerimento preliminar de reabertura da instrução processual - alegação de cerceamento de defesa

Compulsando os autos, verifico que a parte autora protestou pela realização de prova pericial, desde a inicial, para agregar a especialidade por exposição a agentes agressivos junto à Ernesto Woebcke S/A., onde exercera as funções de "almoxarife", "apontador" e "auxiliar administrativo". O pedido foi indeferido em decorrência da juntada de PPPs, os quais já haviam sido impugnados pelo autor.

Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.

Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.

No presente caso, no entanto, não obstante a existência de pedido para complementação da prova, o juízo originário viu por bem sentenciar sem que fosse oportunizada a dilação probatória tal como requerida.

Ocorre que, conforme alegado pelo requerente, o labor dava-se junto à área de construção civil, onde estaria exposto a agentes insalubres como o ruído, o qual foi omitido pelo empregador. Ainda, conforme consta no lauto técnico, o trabalho era realizado em contêineres habitáveis dentro do canteiro de obras, onde eram operadas diversas máquinas e equipamentos ruidosos como: betoneira, serra circular, compactadores, martelete, lixadeiras, maquitas, policorte, furadeiras, retroescavadeiras, entre outros maquinários pesados. Ademais, o laudo técnico dispõe que os locais de trabalho eram na unidade de Charqueadas da Gerdau e na REFAP em Canoas/RS, havendo a possibilidade de enquadramento também por periculosidade.

Dessa forma, negar à parte autora a produção da prova como requerida cerceia seu direito de defesa por não lhe permitir produzir a prova que, com insistência, considera a mais importante para o acatamento de seus argumentos.

Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova pericial, com a oitiva de testemunhas, caso necessário, para o período de labor junto à Ernesto Woebcke S/A.

Dessa forma, acolho a preliminar para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual. Por consequência, resta prejudicado o exame do mérito da apelação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise do mérito da apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001171099v16 e do código CRC 16a2530a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 16/7/2019, às 19:3:0


5005598-73.2017.4.04.7122
40001171099.V16


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005598-73.2017.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ALFREDO DOS SANTOS FREITAS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

. Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa.

. Anulada a sentença para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise do mérito da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001171100v7 e do código CRC b964c45d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 25/7/2019, às 14:56:13


5005598-73.2017.4.04.7122
40001171100 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 23/07/2019

Apelação Cível Nº 5005598-73.2017.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ALFREDO DOS SANTOS FREITAS (AUTOR)

ADVOGADO: MARISA MORETTO BILIÃO (OAB RS028402)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/07/2019, na sequência 327, disponibilizada no DE de 11/07/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:16.

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