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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 5...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. . Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa. . Anulada a sentença para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária. (TRF4, AC 5004542-05.2017.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004542-05.2017.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: MACIEL MILITAO NETO (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta contra o INSS, na qual MACIEL MILITAO NETO (52 anos), postula a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (16/06/2016), mediante o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido de 03/10/2006 a 29/02/2012, 03/10/2006 a 31/08/2007, e de 01/09/2007 a 29/02/2012. Subsidiariamente, requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com consequente reconhecimento da conversão do tempo especial em comum. Por fim, pugna a condenação do INSS aos honorários advocatícios.

A sentença (27/04/2018, evento 45) julgou o pleito nos seguintes termos:

Em face do exposto:

I) Extingo o processo, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento dos períodos de 16/08/2012 a 23/10/2012, como tempo especial (art. 485, IV e VI, do NCPC);

II) Julgo improcedente o pedido de reconhecimento, para fins de averbação, do(s) período(s) de 03/10/2006 a 31/07/2007 como tempo especial (art. 487, I, do NCPC); e

III) Julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do NCPC), para:

a) Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) de 01/08/2007 a 29/02/2012 como tempo especial, convertendo-o(s) em comum mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4;

b) Determinar à parte ré que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 177.327.877-8), a contar da data do requerimento administrativo (16/06/2016), com renda mensal inicial (RMI) correspondente a 100% do salário de benefício;

c) Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício/revisão, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96.

Verificada sucumbência mínima da parte autora, aplica-se o par. único do art. 86.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Apela a parte autora, evento 51, preliminarmente, pela anulação da sentença e reabertura da instrução processual, ante o reconhecimento de cerceamento de defesa por indeferimento da realização de perícia junto à Dana Indústrias Ltda. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade no período de 03/10/2006 a 31/07/2007, bem como a concessão da aposentadoria especial desde a DER (16/06/2016), ou por reafirmação. Subsidiariamente, requer a manutenção da aposentadoria já concedida ao segurado por tempo de contribuição integral, desde a DER, mediante o acréscimo do período especial reconhecidos em sentença. Ainda, pugna a condenação somente do INSS aos ônus sucumbenciais.

Apela a Autarquia, evento 54, pela afastamento do período reconhecido em sentença sob a tese que o agente ruído estava abaixo dos limites de tolerância permitidos, bem como o autor fazia o uso de EPI'S eficazes. Por fim, requer a aplicação da Lei 11.960/2009, no que tange aos consectários legais.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Do requerimento preliminar de reabertura da instrução processual - alegação de cerceamento de defesa

Compulsando os autos, verifico que a parte autora protestou pela realização de prova pericial, desde a inicial, para agregar a especialidade por exposição a ruído e agentes químicos, quando do labor junto a Dana Indústria Ltda, ante as divergências e imprecisões do formulário apresentado. O juízo de origem indeferiu a dilação probatória como requerida, por entender que "quando estão disponíveis o PPP regular e/ou os registros ambientais da empresa, é descabida a realização de perícia, seja na esfera administrativa, seja ao longo da instrução do processo judicial previdenciário" (evento 18).

Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.

Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.

No presente caso, no entanto, não obstante a existência de pedido para complementação da prova, o juízo originário viu por bem sentenciar sem que fosse oportunizada a dilação probatória como requerida.

Negar à parte autora a produção da prova pericial cerceia seu direito de defesa por não lhe permitir produzir a prova que, com insistência, considera a mais importante para o acatamento de seu argumento.

Veja-se que, no caso em questão, as atividades davam-se no setor de montagem de eixos agrícolas, como "auxiliar de fábrica", relatando o autor que realizava o abastecimento de peças na linha de produção, operando testes pneumáticos, auxiliando na montagem e na lavagem de peças, bem como lixar, escovar, rebarbar e escovar as peças, razão pela qual estaria em contato com agentes nocivos a saúde como ruído excessivo e a produtos químicos (hidrocarbonetos aromáticos), destacando ainda, que havia valoração incorreta e omissão quanto a estes agentes no PPP.

Esta Turma entende que, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência da documentação apresentada, como no caso, é plausível a produção de laudo pericial em juízo.

Havendo elementos materiais a subsidiar a realização da perícia, como documentos e/ou depoimento de testemunhas que delimitem as tarefas desempenhadas pelo segurado no período, é perfeitamente cabível a produção de prova pericial por similaridade e/ou utilização de laudo técnico de empresa semelhante, do mesmo ramo de atuação.

Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, de fundamentação deficiente, para que, restabelecida a fase instrutória, providencie-se a realização de prova pericial para o período de labor junto à Dana Indústria Ltda.

Dessa forma, acolho a preliminar para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual. Por consequência, resta prejudicado o exame do mérito da apelação do autor e da apelação do INSS.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicadas as análises do mérito da apelação do autor e da apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001129399v18 e do código CRC c1ce3baf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 16/8/2019, às 15:58:43


5004542-05.2017.4.04.7122
40001129399.V18


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004542-05.2017.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: MACIEL MILITAO NETO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

. Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa.

. Anulada a sentença para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicadas as análises do mérito da apelação do autor e da apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001129400v4 e do código CRC 3a66f719.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/8/2019, às 17:31:23


5004542-05.2017.4.04.7122
40001129400 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019

Apelação Cível Nº 5004542-05.2017.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: MACIEL MILITAO NETO (AUTOR)

ADVOGADO: ANTONIO LUIS WUTTKE (OAB RS055631)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 401, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADAS AS ANÁLISES DO MÉRITO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DA APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:18.

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