Apelação Cível Nº 5006419-93.2015.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: JOARES OLIVEIRA MACHADO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se na origem de ação de JOARES OLIVEIRA MACHADO (59 anos), proposta contra o INSS, na qual postula a concessão de aposentadoria especial desde a DER (26/08/2014), ou por reafirmação, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1988 a 05/02/1992, de 29/04/1995 a 31/10/1998, de 11/11/1998 a 07/04/2006 e de 17/04/2006 a 13/08/2014, bem como pela conversão de tempo comum em especial.
A sentença (21/03/2017, evento 49) julgou o pleito nos seguintes termos:
Ante o exposto, em conformidade com o disposto no inc. I do art. 487 do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito para, nos termos da fundamentação:
a) reconhecer o exercício de atividade em condições especiais nos interregnos de 29.04.1995 a 05.03.1997, de 19.11.2003 a 07.04.2006 e de 17.04.2006 a 13.08.2014; e
b) determinar o réu a proceder às respectivas averbações na contagem de tempo de serviço especial da parte autora.
Considerando que ambas as partes quedaram sucumbentes, condeno o autor e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, à luz dos §§ 2º e 3º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, em relação a cada um deles. Suspendo, contudo, sua exigibilidade em face da parte autora, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, o qual será recebido no duplo efeito, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, querendo, no prazo legal.
Verificadas as condições de admissibilidade e cumpridos os procedimentos de estilo, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região.
Apela a parte autora, evento 55, pela anulação da sentença em face do cerceamento de defesa visto a não apreciação do pedido de perícia judicial junto às empresas Triches Ltda. e Caxias Níquel Cromo Ltda.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, verifico que a parte autora protestou pela realização de prova pericial, desde a inicial, para agregar a especialidade por exposição a agentes insalubres, quando do labor junto às empresas Caxias Níquel Cromo Ltda e Triches Ltda., tendo si indeferido o pedido sob o argumento de que "foi(ram) acostado(s) ao processo o(s) PPP(s) relativos aos períodos questionados (páginas 36-41, do processo administrativo), de modo que é desnecessária a realização de perícia em relação ao(s) lapso(s) indicado(s). Ainda que o formulário não indique precisamente os agentes nocivos em todos os períodos, a análise deve ser contextualizada, levando em conta os laudos e a similaridade das atividades desenvolvidas pelo autor na empresa, de modo que não há sentido algum em realizar prova pericial para apurar cenário ocorrido há quase duas décadas diante dos elementos existentes nos autos" (evento 19).
Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.
No presente caso, no entanto, não obstante a existência de pedido para complementação da prova, o juízo originário viu por bem sentenciar sem que fosse oportunizada a dilação probatória como requerida.
Negar à parte autora a produção da prova pericial cerceia seu direito de defesa por não lhe permitir produzir a prova que, com insistência, considera a mais importante para o acatamento de seu argumento.
No caso dos autos, em relação a empresa Caxias Níquel Cromo Ltda, o juízo de origem indeferiu o pedido alegando que o formulário PPP é elaborado com base em laudo técnico contemporâneo à atividade, e seria o documento escolhido pelo legislador para retratar as efetivas condições da atividade laboral desenvolvida pelo segurado, não permitindo assim a prova pericial. Entretanto, conforme informa o autor, ocorreu um sinistro (incêndio) na empresa e não há laudo técnico que tenha embasado o PPP (Evento 19, DESPADEC1 e Evento 44, E-mail 10). Em relação à empresa Triches Ltda, o magistrado baseou-se exclusivamente no PPP que foi assinado pelo síndico da Massa Fálida, visto que a empresa é extinta, e não permitindo assim a produção de prova pericial, em que pese insistir o autor que estaria exposto a ruído intenso e fumos de solda, conforme informa o PPP impugnado pelo INSS.
Esta Turma entende que, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência da documentação apresentada, como no caso, é plausível a produção de laudo pericial em juízo.
Havendo elementos materiais a subsidiar a realização da perícia, como documentos e/ou depoimento de testemunhas que delimitem as tarefas desempenhadas pelo segurado no período, é perfeitamente cabível a produção de prova pericial por similaridade e/ou utilização de laudo técnico de empresa semelhante, do mesmo ramo de atuação.
Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, para que, restabelecida a fase instrutória, providencie-se a realização de prova pericial in loco ou por similaridade, para o período de labor junto às empresas Caxias Níquel Cromo Ltda e Triches Ltda.
Dessa forma, acolho a preliminar para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual. Por consequência, resta prejudicado o exame do mérito da apelação do autor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise do mérito da apelação do autor.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001103142v21 e do código CRC 4587ff6d.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006419-93.2015.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: JOARES OLIVEIRA MACHADO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
. Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa.
. Anulada a sentença para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise do mérito da apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001103143v4 e do código CRC a1552b12.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019
Apelação Cível Nº 5006419-93.2015.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: JOARES OLIVEIRA MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO: ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN (OAB RS052007)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 350, disponibilizada no DE de 09/08/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:20.