Apelação Cível Nº 5003279-06.2015.4.04.7122/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ALMIRO SOARES RIBEIRO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, na qual ALMIRO SOARES RIBEIRO (55 anos) postula a concessão do benefício da aposentadoria especial, desde a DER (25/07/2014), para tanto, requereu o reconhecimento de alegada atividade especial desempenhada entre os anos de 1979 e 2014.
A sentença (07/07/2017, evento 37) julgou o pleito nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido postulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar ao INSS que reconheça a especialidade dos períodos de 04/10/1979 a 28/01/1982 - Transportes Urbanos e Rurais Fragata LTDA., 23/01/1991 a 28/11/1994 - AMBEV S.A., 19/05/1995 a 31/12/1995, 23/06/2005 a 31/12/2006 e 01/01/2010 a 26/07/2014 - Mundial S.A., convertendo-os pelo fator 0,4 em tempo comum, para fins previdenciários, em caso de aproveitamento para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
As partes foram vencedoras e vencidas na presente demanda, razão pela qual deve ser aplicado ao caso o disposto no artigo 86 do CPC. No caso, condeno a parte Autora e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada parte, respectivamente, que são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo vedada a sua compensação nos termos do artigo 85, §14, parte final, do CPC.
Demanda isenta de custas (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/96) para o INSS. Condeno a parte Autora ao pagamento de 50% das custas judiciais.
Suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e das custas judiciais devidas pela parte Autora, em vista da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) Parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após, devem ser os autos remetidos ao egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão, cumpridas as obrigações de fazer e pagar, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Apela a parte autora, evento 41, preliminarmente, alegando cerceamento de defesa por indeferimento do pedido de prova pericial junto à Mundial S/A, em razão de omissões e incongruências nos documentos fornecidos pela empresa. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 21/12/1983 a 31/08/1984, 25/11/1985 a 16/01/1987, 01/01/1996 a 22/06/2005 e de 01/01/2007 a 31/12/2009, bem como pugna pela concessão de aposentadoria especial desde a DER.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, verifico que a parte autora protestou pela realização de prova pericial, desde a inicial, para agregar a especialidade do labor realizado na atividade de operador de célula de manufatura junto a Mundial S/A. Compulsando os autos, verifica-se que a possibilidade de realização de perícia não foi apreciada pelo Juízo a quo, tendo o mesmo requerido diligências a empresa, a qual se manifestou apenas informando questões acerca de setores, entretanto não sanou a controvérsia acerca da presença ou não de agentes químicos nocivos no labor do autor.
Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.
Ocorre que, conforme alegado pelo requerente, há divergência entre o PPP (evento 1-PROCADM6, fls. 18-20) e o LTCAT (evento 1-PROCADM6, fls. 21-28 e evento1-PROCADM7, fls. 01-27), tendo em vista que o PPP atesta a presença de agentes químicos, bem como na descrição das atividades era "colocar gancheiros em banho de níquel, remover níquel defeituoso de peças". Contudo, o Laudo Técnico da empresa sequer faz menção ao agentes químicos que o PPP menciona em determinados lapsos. Ainda, o LTCAT fala em intermitência e utilização de luvas e cremes de proteção, quando o autor insiste que as atividades eram diárias e que a utilização de cremes e luvas não eram suficientes para elisão da nocividade dos agentes químicos a que estava exposto.
Esta Turma entende que, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência da documentação apresentada, como no caso, é plausível a produção de laudo pericial em juízo.
Havendo, como nos autos, elementos materiais a subsidiar a realização da perícia, como documentos e/ou depoimento de testemunhas que delimitem as tarefas desempenhadas pelo segurado no período, é perfeitamente cabível a produção de prova pericial por similaridade e/ou utilização de laudo técnico de empresa semelhante, do mesmo ramo de atuação.
Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, de fundamentação deficiente, para que, restabelecida a fase instrutória, providencie-se a realização de perícia judicial, para averiguação da alegada especialidade do labor desenvolvido junto a Mundial S/A.
Dessa forma, acolho a preliminar para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
Por consequência, resta prejudicado o exame do mérito da apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, e julgar prejudicada a análise do mérito da apelação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001640636v32 e do código CRC 242bf45e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003279-06.2015.4.04.7122/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ALMIRO SOARES RIBEIRO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
. Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial, negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa.
. Anulada a sentença para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução proessual, e julgar prejudicada a análise do mérito da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001640637v4 e do código CRC ae310ede.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2020 A 05/05/2020
Apelação Cível Nº 5003279-06.2015.4.04.7122/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: ALMIRO SOARES RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO: VANESSA DA SILVA (OAB RS051578)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2020, às 00:00, a 05/05/2020, às 14:00, na sequência 604, disponibilizada no DE de 15/04/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROESSUAL, E JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:39.